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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2019 - Página 2024

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TJSP 16/07/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2848

2024

45 (quarenta e cinco) dias, apresente os cálculos de liquidação de sentença (OFÍCIO PROCSACT/INSS/Nº21.221.0/85/2007,
da Procuradoria Seccional do INSS em Araçatuba). O ofício deverá ser instruído com cópias dos documentos pessoais do(a)
autor(a), da sentença, trânsito em julgado e demais cópias necessárias para o devido cumprimento. Apresentados os cálculos,
fica a parte vencedora cientificada de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do
Provimento CG nº 16/2016 - DOE 04/04/2016, pág. 9 e seguintes, que inseriu a Subseção XXVI - Do cumprimento de sentença
- ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo, assim, ser observado o procedimento ali
instituído. Estes autos permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias,
contados da manifestação sobre os cálculos apresentados. Decorridos, arquivem-se os autos provisoriamente. Int. e cumpra-se
com urgência. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1001454-36.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Elisa da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos juntados aos autos, no prazo
de 15 (quinze) dias. - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 1001456-06.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria
Aparecida Rosa da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes sobre o ofício de fls. 89: “Fica à perícia
médica agendada para o dia 04/09/2019, às 09:30 horas, Avenida 27, 981, Centro, Barretos/SP, ocasião em que o(a) autor(a)
será examinado(a) pelo(a) perito(a) judicial nomeado(a), Dr. Jorge Luiz Ivanoff, devendo apresentar-se com 30 (trinta) minutos
de antecedência, devidamente trajado(a) e munido(a) de Cédula de Identidade, Carteira Profissional e C.P.F, devendo ainda
apresentar exames realizados e complementares. - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 1001465-65.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Neusa Aparecida Leite
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes sobre o ofício de fls. 81: “Fica à perícia médica agendada
para o dia 13/09/2019, às 11:10 horas, no endereço sito à Rua Anhanguera, 126, Centro, Birigui/SP, ocasião em que o(a)
autor(a) será examinado(a) pelo(a) perito(a) judicial nomeado(a), Dr. Nei Campelo Cabral, devendo apresentar-se com 30 (trinta)
minutos de antecedência, devidamente trajado(a) e munido(a) de Cédula de Identidade, Carteira Profissional e C.P.F, devendo
ainda apresentar exames realizados e complementares. - ADV: IRINEU DILETTI (OAB 180657/SP)
Processo 1001692-89.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Maria Aparecida Miloch Limeira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Em cumprimento a determinação do C. Superior Tribunal de
Justiça proferida nos autos de Resp 1.674.221 SP , foi determinada a suspensão de todos processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da tese representativa da controvérsia de possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida,
prevista no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991,
sem necessidade de recolhimentos (TESE 1007 STJ). Assim, aguarde-se o julgamento do recurso mencionado, oportunidade
em que findará a suspensão destes autos, conforme determinado. Intime-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1001795-62.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Regina Stela Montanhani - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2. A
concessão de tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional. Nesse sentido, valho-me do escólio
de Daniel Amorim Assumpção Neves: “somente se justifica conceder uma tutela de urgência de natureza satisfativa antes
da oitiva do réu em situação de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente
para o perecimento do direito do autor. Resumidamente, só se justifica a tutela antecipada antes da citação se a convocação
o réu prejudicar a eficácia da medida” (Manual de Direito Processual Civil, 5º edição, editora Método, página 1195). Não se
enquadrando o caso na hipótese excepcional, vez que não se vislumbra o perecimento do direito em caso de citação do réu,
a apreciação da tutela antecipada poderá ser feita após a vinda da contestação, restando, por ora, indeferida. 3. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite-se o(a)
requerido(a), atentando-se para o prazo em dobro para contestar conferido à fazenda/autarquia pelo artigo 183 do CPC/2015.
Intimem-se. - ADV: BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP)
Processo 1001807-76.2019.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1056759-12.2017.8.26.0053 - 13ª Vara da
Fazenda Pública/Acidentes de São Paulo) - Reginaldo Passos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Oficie-se
ao Núcleo Regional de Descentralização do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (DARAJ 2),
localizado na Rua Aguapeí, nº 50, na cidade de Araçatuba-SP, solicitando o agendamento de perícia médica, consignando ser o
autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e fornecendo senha de acesso aos autos, aguardando-se trinta (30) dias pela
resposta. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, através de seus respetivos advogados, para a realização da
prova. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se no prazo
comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer
(art. 477, § 1º, do NCPC). Juntadas as manifestações, devolvam-se os autos ao Juízo Deprecante. Int. - ADV: MARCELO
MARTINS FERREIRA (OAB 187842/SP)
Processo 1001851-95.2019.8.26.0356 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Isaura Cripa Prefeito do Município de Guaraçai - PROCURADOR(A) DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE GUARAÇAI/SP - Ante o
exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para o fim de determinar à autoridade impetrada que tome todas as providências
necessárias para fornecimento dos insumos descritos na receita médica de fl. 13/14, no prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se para
cumprimento da ordem e requisitem-se informações da ilustre autoridade apontada como coatora, que deverão ser prestadas
dentro do prazo legal de 10 (dez) dias. Com as informações, vista ao Ministério Público. Nos termos do inciso II, do artigo 7º,
da Lei nº 12.016/09, necessária a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe
cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: THIAGO TAKEO TOYOSHIMA (OAB 380176/SP)
Processo 1001916-90.2019.8.26.0356 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Flavio Eduardo
Pimentel - Diretor do Hospital Estadual de Mirandópolis - Ante o exposto, por ora, com fundamento no artigo 300, do Novo Código
de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. Notifique-se e requisitem-se informações da ilustre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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