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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2019 - Página 2515

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TJSP 17/07/2019 - Pág. 2515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2849

2515

- Solange Rosa Rodrigues - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Já sentenciado o feito nos autos
apensos, ao arquivo. Intime-se e cumpra-se. Cerquilho, 11 de julho de 2019. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/
SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), JULIANA FIDELIS (OAB 151011/SP)
Processo 0001715-64.2017.8.26.0137 (processo principal 1002305-58.2016.8.26.0137) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Antonio Ferreira Martins - Banco Itau Bmg Consignado S.a - 3. Ante o
exposto, REJEITO a impugnação. E, depositado na íntegra o valor da execução, dou por satisfeita a obrigação, na forma do
art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se os respectivos MLJ, observando a Serventia que nenhuma reserva de
honorários contratuais deve ser feita, uma vez que flagrantemente inconstitucional a regra do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB,
que, sem a concordância do constituinte, cria para ele, a despeito de contraditório e decisão judicial, obrigação de pagar quantia
apresentada de forma unilateral pelo patrono. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. Cerquilho, 10 de
julho de 2019. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP), CHALFIN, GOLDBERG, VAINBOIM, SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 241287/SP)
Processo 0002099-27.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Telesp
Celular Sa - 3. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, a fim de condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 150,00 (atualizada até novembro de 2017), acrescida de juros de
mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, ambos, a partir março de 2017, data em que, de acordo
com os documentos de fls. 07/75, iniciaram-se os descontos indevidos. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Prazo para a interposição de recurso: 10 dias. P.R.I.C. Cerquilho, 11 de julho de 2019. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX
(OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0002158-49.2016.8.26.0137 (processo principal 0001156-78.2015.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - B F DE PROENÇA AUTO PEÇAS ME - Vistos. Fls. 60/65: havendo indícios
de confusão patrimonial e abuso de personalidade entre “BF de Proença Auto Peças ME” e “Jessica S. Proença ME”, defiro o
pedido a fim de determinar a realização de penhora na conta desta última, até o valor da execução. Providencie a Serventia o
necessário. Intime-se. Cerquilho, 11 de julho de 2019. - ADV: PAULO CESAR DE PROENCA (OAB 150366/SP)
Processo 1000006-40.2018.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Iremar Schoba Sant’anna Vistos. Requeira a parte autora/exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias,
ante a certidão de fls. 90, dando conta da não localização de bens pertencentes à parte executada Solange Rodrigues da Neves
que pudessem ser penhorados para garantia da divida, bem como da noticia de falecimento do executado Milton Rocha, sob
pena de extinção. Int. - ADV: IREMAR SCHOBA SANT’ANNA (OAB 142903/SP)
Processo 1000024-61.2018.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Comissão - João Batista da Silveira
- Reginaldo Basso e outro - Vistos. 1. Cumpra-se a determinação constante do dispositivo da sentença - com celeridade,
inclusive, para este e demais feitos, uma vez que apenas para receber o recurso inominado, os autos aguardam em fila desde
17.06.2019. 2. Aos réus para, querendo, contraminutar o recurso no prazo legal. 3. Após, vencido o prazo, com ou sem recurso,
ao Colégio Recursal. Intime-se e cumpra-se. Cerquilho, 11 de julho de 2019. - ADV: JOÃO BATISTA DA SILVEIRA (OAB 208651/
SP), ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP)
Processo 1000027-16.2018.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Ana Carla Bom Lacerda Correa
Eireli - Epp - - Fsl Transportes e Logistica Eireli Epp - Tim Celular S/A - Vistos. No prazo comum de cinco dias, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, e sem prejuízo do julgamento antecipado
do pedido, se o caso. Intime-se. Cerquilho, 11 de julho de 2019. - ADV: NAIARA MACHADO MANFRIN (OAB 349996/SP), CAIO
LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP)
Processo 1000028-98.2018.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Antonio Luiz
Nunes - Vistos O processo deverá tramitar junto ao Juizado Especial Cível da Fazenda Pública, devendo a serventia encaminhar
os autos ao Distribuidor para a correta transferência de fluxo. Em juízo de cognição sumária, não verifico nos autos elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os fatos são controvertidos
e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ademais, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, pois em eventual procedência, a parte autora fará jus ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. No mais, tem-se que as questões apresentadas trazem controvérsias
repetitivas, com inúmeros recursos em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo. Diante de inúmeros recursos repetitivos,
objetivando uniformizar a jurisprudência estadual e nacional, por decisão do Excelentíssimo Desembargador Antonio Carlos
Malheiros, no IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000, e do Ministro Herman Benjamin, no REsp nº 1163020/RS, foi determinada
a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o território nacional e no Estado
de São Paulo, nos quais tenham surgido a seguinte questão: “ inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e
da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica”.
Na hipótese sub judice, discute-se justamente a legalidade da inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD)
e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica.
Nestas circunstâncias, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
DE RÉPLICA, até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000 e do REsp
nº 1163020/RS, providenciando-se a serventia o lançamento da respectiva movimentação de suspensão no SAJ. Cite-se a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, através de seu representante legal para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO EM
30 DIAS, quanto aos atos e termos da ação proposta com fulcro na Lei nº 12.153/2009, dispensada a audiência de conciliação,
nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011. Intime-se. - ADV: RAPHAEL FERNANDO DE JULIANI ZANARDO (OAB 259262/
SP)
Processo 1000049-58.2015.8.26.0629 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Comercial Zompero Ltda Me - 3. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Prazo para a interposição de recurso: 10 dias. P.R.I.C. Cerquilho, 15 de julho de 2019.
- ADV: NEWTON CESAR SIMONETTI (OAB 192638/SP)
Processo 1000050-64.2015.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - HUGO LEANDRO VENDRAMINI - PAVANELLI E PAVANELLI COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME - - UNICASA
INDÚSTRIA DE MÓVEIS S.A - 3. Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI,
do Código de Processo Civil, em relação à ré “Unicasa Indústria de Móveis S/A”, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva, e
EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em relação à ré “Pavanelli e
Pavanelli Comércio de Móveis Ltda. ME.”, reconhecendo a consumação da decadência. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei
nº 9.099/95). Prazo para a interposição de recurso: 10 dias. P.R.I.C. Cerquilho, 10 de julho de 2019. - ADV: MARCEL MACHADO
MONTEIRO (OAB 163634/SP), MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB 172262/SP), MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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