TJSP 18/07/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2850
2006
autos no prazo de cinco dias, sob pena de substituição e sua inércia ser comunicada à Defensoria Pública e ao Tribunal de Ética
da OAB/SP. Lucelia, 16 de julho de 2019. - ADV: LUANA PENIANI DE OLIVEIRA TACAHASHI (OAB 262099/SP), DANIELLY
CAPELO RODRIGUES HERNANDEZ (OAB 206227/SP)
Processo 0003654-41.2010.8.26.0326 (326.01.2010.003654) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - POEMA LEILÕES S/C LTDA. - - WILSON VITÓRIO DOSSO - Diante da certidão de fl. 132, manifeste-se a
parte exequente no prazo de dez dias, informando se concorda com o valor depositado, com quitação do valor em execução,
advertindo que o silêncio implicará em concordância. Conforme informação retro, deverá parte exequente providenciar o
levantamento do numerário. Intimem-se. Lucelia, 15 de julho de 2019. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP),
RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP)
Processo 0004488-78.2009.8.26.0326 (326.01.2009.004488) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários BANCO BRADESCO S/A - LUCAS AGOSTINHO BRAGA CONFECÇÕES - ME - - LUCAS AGOSTINHO BRAGA - Ante o exposto,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição
intercorrente. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. - ADV: ARNALDO
MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP), JULIANO VIGILATO GUIRO (OAB 174558/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LÍVIA MARTINS TRINDADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0422/2019
Processo 0000253-44.2004.8.26.0326/01">0000253-44.2004.8.26.0326/01 (apensado ao processo 0000253-44.2004.8.26.0326) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - JOSE CARLOS COSTA RIBEIRO - Osvaldo Ribeiro - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. A requisição de pagamento foi integralmente cumprida, depositando o Instituto-requerido o
valor em execução. Por outro lado, a parte exequente concordou expressamente com o valor depositado, dando plena quitação.
Assim, face a satisfação da obrigação, declaro EXTINTA a presente execução de sentença, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará, em favor do herdeiro habilitado, representado pelo(a) advogado(a) e
procurador(a) constituído(a) nos autos, para levantamento do principal. Intime-se pessoalmente a parte exequente, instruindo
o mandado com cópia desta decisão, comunicando-o de que o numerário referente aos benefícios em atraso já se encontra
depositado em conta judicial e será liberado em favor do(a) advogado(a) constituído nos autos, cientificando-se que não
existem custas processuais a serem recolhidas em razão da isenção legal, bem como que sobre referido valor incidirá ainda
Imposto de Renda, se devido, e a parcela correspondente aos honorários contratuais estabelecidos com o(a) advogado(a).
Isso porque, em consulta ao Ementário do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados, este Magistrado encontrou os seguintes
julgamentos sobre o assunto: “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM
PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO CLIENTE IMODERAÇÃO. Segundo preceitua o art. 36
do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação. Seja qual for a natureza da prestação dos serviços,
em regra não deve o montante da honorária exceder a percentagem de 30% (trinta por cento) do valor líquido percebido pelo
cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias. Mesmo diante da estipulação da cláusula ‘quota litis’, jamais o
valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito auferido pelo cliente. Precedentes: proc. E-2990/2004 e 3.025/2004. Proc.
E-3.317/2006 v.u., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO Rev. Dr. LUIZ
ANTÔNIO GAMBELLI Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.” “488ª SESSÃO DE 18 DE MAIO DE 2006 - HONORÁRIOS
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSSÍVEL A COBRANÇA DE PERCENTUAL DE 30% CONTRATO ESCRITO COM CLÁUSULA
“QUOTA-LITIS” SUPORTE DAS DESPESAS POR PARTE DO ADVOGADO. Os honorários advocatícios deverão ser acertados
antecipadamente, de preferência de forma escrita, consoante dispõe o art. 35 do CED, observadas sempre a moderação e
proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer, atendendo ao prescrito no art. 36 do CED. Não comete infração
ética o advogado que, em ação previdenciária, contrata honorários de 30% sobre o provento do cliente, suportando todas as
despesas judiciais. O valor mínimo em caso de postulação judicial é aquele constante da tabela da OAB/SP. Possibilidade
de estipulação da cláusula ‘quota litis’, sempre com pagamento em pecúnia. Em qualquer hipótese, havendo honorários de
sucumbência, a soma desses e os de ‘quota litis’ não pode ser superior às vantagens advindas a favor do cliente (art. 38,
‘in fine’, do CED). A competência para fixar tabela de honorários com máximos e mínimos é do Conselho Seccional (art. 22,
§ 2°, do Estatuto da OAB). Proc. E-3.312/2006 v.m., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES
Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE” “517ª SESSÃO DE 11 DE DEZEMBRO DE
2008 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDÊNCIAS QUESTÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS LIMITES ÉTICOS. O
advogado tem direito a receber o percentual contratado com o cliente o qual incidirá sobre o resultado total auferido e apurado
na execução da sentença ou sobre o valor fixado nos acordos celebrados, antes das deduções do imposto de renda e/ou dos
encargos previdenciários, legalmente exigíveis, pois que são os encargos obrigacionais pessoais do beneficiário. No caso de
prestações sucessivas e vincendas, o advogado deverá atender aos princípios da moderação e proporcionalidade sem direito
a receber honorários sobre prestações futuras sob pena de constituição de uma sociedade com o cliente e não de contrato de
prestação de serviços. Os princípios da moderação e da proporcionalidade devem nortear sempre as relações entre cliente
e advogado, pois o advogado não pode ficar sócio dos direitos do seu cliente, mas perceber honorários em face do trabalho
efetuado sem ganância, pois qualquer trabalho sem integridade e sem bondade não pode representar senão o princípio do mal.
Proc. E-3.694/2008 v.u., em 11/12/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA
RAMACCIOTTI Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.” Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o
trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 24 de abril
de 2019. - ADV: ANGELICA LOPES GOLFETO DE OLIVEIRA (OAB 380770/SP), JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA (OAB
110707/SP)
Processo 0000332-13.2010.8.26.0326/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - MARCIA
APARECIDA ALVES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento
de sentença apresentado por MARCIA APARECIDA ALVES em face do - ADV: DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP),
DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP)
Processo 0000784-23.2010.8.26.0326 (326.01.2010.000784) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- BANCO BRADESCO S/A - SILVANA GOMES DE SOUZA - ME - - SILVANA GOMES DE SOUZA - Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. - ADV: JULIANO VIGILATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º