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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019 - Página 2009

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TJSP 18/07/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2850

2009

‘MÁRCIO HENRIQUE PAULINO ONO (OAB 153907/SP), EMERSON DE HYPOLITO (OAB 147410/SP), MARCELO PELEGRINI
BARBOSA (OAB 199877/SP), FILIPE PRIOR (OAB 348025/SP), CLODOALDO ROBERTO GALLI (OAB 145388/SP)
Processo 1000474-61.2019.8.26.0333 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.M.P. - Autos com vista ao
requerente para manifestação acerca da certidão da serventia, informando que o requerido não apresentou contestação. - ADV:
BRUNO MACHADO DA SILVA (OAB 404966/SP)
Processo 1000514-43.2019.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Osni Ribeiro - - Fabio Seiji Tanaka Ribeiro - Gisele Hana Tanaka Ribeiro Pinheiro de Freitas - - Guilherme Noriu Tanaka Ribeiro - - Fernando Yuji Tanaka Ribeiro - Recolham
os autores as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290,
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FAUSTO HERCOS VENANCIO PIRES (OAB 301283/SP)
Processo 1000621-87.2019.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria do Socorro Vieira Silva Defiro o pedido de Gratuidade. Em que pesem os argumentos da parte autora, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada,
pois não verifico presentes os requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, devendo-se aguardar a citação e o eventual
oferecimento de contestação pelo réu, pois como já decidido: “Em princípio, não existe a previsão de outorga da tutela
antecipada, antes da citação do réu, com exceção da hipótese prevista no art. 461, § 3º, do CPC. Não se deve confundir tutela
antecipada, que adentra no âmago da questão, com as medidas cautelares que buscam a garantia da efetividade do processo.
Em homenagem à garantia do devido processo legal, a antecipação só será viável ante o preenchimento de todos os requisitos
elencados no art. 273 do CPC, em casos especialíssimos, onde se faça necessária a antecipação provisória”. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: AMANDA DE
SOUZA PINTO (OAB 373381/SP)
Processo 1000625-27.2019.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Juraci Miguel da Silva - Como se sabe, as empresas e os empregadores devem guardar os documentos trabalhistas
e previdenciários para fins de comprovação de direitos e obrigações decorrentes da relação de trabalho ou da prestação de
serviços. Com relação aos PPP’s, a guarda deve ser dar pelo prazo de 20 (vinte) anos, conforme § 11 do art. 178 da Instrução
Normativa do INSS nº 118/2005. Assim, não esgotado o prazo de guarda especificado na lei de regência, vez que a baixa da
empresa se deu no ano de 2008 (fls. 88), cabe à parte autora buscar junto ao empregador o documento patronal que permanece
sob seus cuidados a fim de comprovar a especialidade dos períodos pretendidos. Intime-se, portanto, a parte autora para que
junte ao feito documento patronal relativo aos períodos respectivos, sob pena de preclusão da referida prova. Após, retorne o
feito concluso. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO
(OAB 251787/SP)
Processo 1000631-34.2019.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ebson Leandro Ferreira de
Paula - 1.- Defiro o pedido de gratuidade. 2.- A tutela antecipada deve ser concedida quando presentes os requisitos do artigo
300 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o periculum in mora. No caso, há necessidade
de produção de provas, especialmente a perícia médica, a ser realizada com a observância do contraditório, razão pela qual,
indefiro o pedido formulado pelo autor. 3.- Considerando a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional
de Justiça, bem como os termos do Ofício nº 38/2016-PSF-BAURU/PGF/AGU, encaminhado pelo INSS, antecipo a produção
da prova pericial. Nomeio, para realização de perícia o Dr. EDUARDO ROMMEL DE OLIVENCIA PENÃLOZA, com laudo em
60 dias. Com a designação de data, intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu procurador, para comparecimento, bem assim
comunique-se o Sr. Gerente da agência do INSS, via e-mail, que providenciará a comunicação ao assistente técnico da autarquia,
conforme mencionado no ofício nº 38/2016. Quanto aos quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão
ser formulados no prazo de 05 dias. Quanto aos quesitos do INSS são eles os seguinte, conforme consignado no referido
ofício. A- Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; B- Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião
da perícia (com CID); C- Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; D- Doença/moléstia ou lesão decorrem do
trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; E- A doença/moléstia ou lesão decorrem de
acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou
hospitalar; F- Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade
habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; G- Sendo positiva a resposta ao
quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total; H.- Data provável
do inicio da(s) doença/lesão/moléstias que acomete(m) o(a) periciado(a); I- Data provável de inicio da incapacidade identificada.
Justifique. J- Incapacidade remonta a data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa
patologia? Justifique; K- É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício
administrativo e a data da realização da perícia judicial? L- Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível
afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
M- Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de
outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?; N- Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos
considerados para o presente ato médico pericial? O- O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de
duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P- É possível
estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar
a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?; Q- Preste o perito demais esclarecimentos
que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; R- Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais
de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 4.- Diante do que dispõe o artigo 3º,
parágrafo único, da Resolução n° 541, que permite ao juiz aumentar em até 3 (três) vezes o teto de R$ 200,00, fixo o valor dos
honorários periciais em R$ 500,00. 5.- Com a juntada do laudo, requisite-se o pagamento por meio da AJG e comunique-se a
Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por e-mail ([email protected]), com cópia digitalizada desta
decisão, procedendo-se, após, à citação do INSS, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ ANTIGA JUNIOR
(OAB 220655/SP)
Processo 1000636-56.2019.8.26.0333 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Julio Cesar Pintucci - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 10 dias, corrigindo o valor da causa, que deve corresponder
ao valor de 12 de aluguel, conforme dispõe o artigo 58, inciso III, da Lei de Inquilinato. No mesmo prazo, deverá juntar cópia
dos documentos pessoais, bem como comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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