TJSP 18/07/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2850
2024
sua pertinência e utilidade. Observo que o não atendimento deste despacho na sua plenitude, importará possivelmente na
decretação de preclusão do direito de produção de provas. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ERIKA
VIRGINIA VITULIO (OAB 284653/SP)
Processo 1000882-74.2018.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Seguro - L.H.C. - B.V.P. - Fixo como pontos
controvertidos: a) a doença apresentada pelo autor e sua origem; b) o grau de incapacidade apresentado pelo autor em
decorrência de tal doença; c) o direito à indenização securitária; d) o valor da indenização. Defiro as provas úteis pelas quais
protestaram as partes, necessária a dilação probatória para aferição do estado de saúde do autor, bem como a origem da doença
que o incapacitou. Assim, defiro a realização de prova pericial, requerida pelas partes. É sabido que o IMESC tem levado meses
para a realização de perícias e apresentação de laudos, o que provoca inegável retardo na marcha processual. Assim, e sem
olvidar da possibilidade de inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possível
que os custos da perícia sejam carreados à requerida. Cito, nesse sentido, precedente do E. Tribunal de Justiça, que corroborou
o entendimento deste juízo: “Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Perícia médica. Requerimento de
ambas as partes. Autor beneficiário da Justiça Gratuita. Determinação de realização de prova técnica por perito particular,
com o recolhimento dos honorários pela seguradora. Possibilidade. Inaplicabilidade, in casu, da regra do art. 33, caput, do
CPC. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), para imutá-lo à seguradora. Precedentes. Decisão mantida. Recurso
não provido” (Agravo de Instrumento nº 990.10.127483-3, Mairinque, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 15.09.10, Rel. Reinaldo
Caldas). Nomeio Cristóvão Bernard Budemberg como perito, o qual deverá ser intimado da nomeação, bem assim para estimar
seus honorários, que deverão, em seguida, ser depositados pela requerida, sob pena de preclusão da prova. Faculto às partes
a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão.
Consigno, desde logo, que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 10 dias para
oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo do perito, sob pena
de preclusão. Intime-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), EDVALDO RAMOS FIRMINO (OAB 199355/SP),
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1000955-51.2015.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Fls. 188: Defiro o prazo requerido pelo autor. Aguarde-se. Int. - ADV: VAGNER
MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 159335/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1000979-40.2019.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni Banco
S.A. - Considerando-se as alegações do(a) autor(a) e a documentação trazida com a inicial, que atesta a existência do negócio
jurídico e a mora do(a) réu(ré) , defiro, liminarmente, a medida, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o(a) autor(a) ou pessoa por ele(a) designada. Executada a liminar,
cite-se o(a) réu(ré), com as advertências legais, para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve o(a) réu(ré) ser
advertido(a) de que, sem prejuízo da oportunidade de apresentação de defesa no prazo acima mencionado, caso não efetue
o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) requerente na inicial, no prazo de
05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a)
credor(a) fiduciário(a), independentemente da futura procedência ou não da presente ação, consoante o disposto nos §§ 1º e 2º
do artigo 3º do Decreto-lei acima mencionado, na redação que lhes deu a Lei nº 10.931/2004. Defiro os benefícios previstos no
artigo 212, parágrafo 2, do Código de Processo Civil, bem como o uso de força policial, a critério do oficial de justiça, com ordem
de arrombamento. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000995-91.2019.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Djaneide Pessoa de Souza - Gt Lider Administradora de Bens Eireli - - Cristiano Oliveira Silva e outro - Manifeste-se sobre
contestação. - ADV: ARYANE APARECIDA FORTES DA SILVA (OAB 397918/SP), KARLA TONELLI MENDES (OAB 358759/SP),
RENATO APARECIDO GOMES (OAB 192302/SP)
Processo 1001041-80.2019.8.26.0337 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - B.C.S. Pretende a autora a concessão de tutela antecipada para determinar a rescisão do contrato celebrado com a requerida e a
reintegração na posse do imóvel descrito na inicial. Não obstante as alegações da autora, verifico que a medida pleiteada revestese de grande potencial de irreversibilidade, sendo prudente que se aguarde a formação do contraditório para melhor análise dos
fatos. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Compromisso de compra e venda. Rescisão contratual.
Pedido de tutela antecipada objetivando a reintegração de posse do imóvel. Inviabilidade. Necessidade de prévia intervenção
judicial para a rescisão do contrato. Provimento negado” (Agravo de Instrumento nº 990103339037, São Bernardo do Campo,
8ª Turma Cível, Rel. Caetano Lagrasta, j. 11.08.10). “Ação de rescisão contratual c.c. reintegração na posse. Compromisso
de comprar e venda de imóvel. Tutela Antecipada indeferida. Inadimplemento dos adquirentes. Fatos que constituem o objeto
do recurso ainda incertos. Descabimento da liminar pretendida. Previsão, na decisão agravada, de possibilidade de reexame
do pleito, pelo Juízo ‘a quo’, após a contestação ou o decurso do seu prazo. Agravo improvido.” (Agravo de instrumento nº
662.740.4/0-00, Mogi das Cruzes, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Testa Marchi, j. 29.07.10). Desta forma, indefiro a
liminar rogada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). Expeça-se mandado de
constatação a fim de que oficial verifique quem são os ocupantes do imóvel. Sem prejuízo, intime-se o autor para comprovar o
recolhimento de taxa postal. A seguir, citem-se o réu Difusion, com as advertências legais, anotando que o prazo de contestação
é de quinze (15) dias úteis. Intime-se. - ADV: THIAGO MULLER MUZEL (OAB 250900/SP)
Processo 1001041-80.2019.8.26.0337 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - B.C.S. Publique-se a decisão de fls. 111/112. A seguir, com o recolhimento da taxa postal, cite-se Difusion Administração de Bens Eireli
com observância do endereço indicado as fls. 115. Int. - ADV: THIAGO MULLER MUZEL (OAB 250900/SP)
Processo 1001050-42.2019.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - G.E.B. - C.B.A. - Diga o MP, tendo
em vista o interesse de menores no presente feito. Int. - ADV: TADDEO GALLO JÚNIOR (OAB 154502/SP), FERNANDO JOSE
GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1001056-49.2019.8.26.0337 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Adilson
Pedroso - Intimado(s)s regularmente para, no prazo de emenda e sob pena de indeferimento, emendar a petição nos termos do
artigo 303, §6º do CPC, o(a)s autor(a)s permaneceu(ram) silente(s), sem atender(em) a determinação. Posto isso, com fulcro
nos artigos 330, inciso IV, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
e julgo EXTINTO, sem o conhecimento do mérito, o processo da presente açãoAntecipação de Tutela / Tutela Específica que
Adilson Pedroso. Custas pelo autor. Honorária indevida. Oportunamente, pagas as custas pendentes, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. Observe-se o disposto no art.486 do CPC em caso de repetição da ação. - ADV: RIVALDO COSTA
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 180696/SP)
Processo 1001063-41.2019.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000029-70.2019.4.03.6110 - 3ª Vara Federal)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º