TJSP 18/07/2019 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2850
2247
(OAB 274052/SP)
Processo 0000984-49.2019.8.26.0347 (processo principal 0004854-73.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fernanda de Cássia Rosa - - Jorge Roberto Lopes Gabriel - Viação Danúbio Azul Ltda Vistos. Expeça-se Mandado de Levantamento Judicial. Expedido, após sua conferência e assinatura, intime-se novamente o
interessado, desta vez para a retirada. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LAUTENSCHLAGER COLÓ (OAB 161988/SP)
Processo 0001144-74.2019.8.26.0347 (processo principal 1001883-98.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Roberto Donizeti Garcia - Herbert Jardim - Manifeste-se o exequente no tocante à certidão de fls.
30. Int. - ADV: DEUSVALDO DE SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 322748/SP), LUCIO CRESTANA (OAB 87572/SP), ORLANDO
AUGUSTO CARNEVALI (OAB 275207/SP), LUIS GUSTAVO GOMES PIRES (OAB 202841/SP)
Processo 0004115-66.2018.8.26.0347 (processo principal 1001999-70.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - G.F.C.G. - D.C.L. - Vistos, A repetição de diligências já realizadas somente se justifica havendo
notícia de modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas,
as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor Assim, ausente tal hipótese, indefiro
o pedido de novas pesquisas de fls. 55. Defiro o aditamento do mandado de penhora e avaliação de fls. 23/24 para nova
tentativa de cumprimento no endereço fornecido em fls. 55. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/
SP), PEDRO SÉRGIO BAGAROLO (OAB 366605/SP), ANNIE BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP), TAISA
MAYARA APARECIDA GARCIA STAMBOROSKI (OAB 410035/SP)
Processo 0005284-88.2018.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - JUNIOR GARDINO - Tadei Telecomunicacoes Ltda Me (LOJA DA VIVO MATÃO) - - MOTOROLA MOBILITY COMÉRICIO
DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA - Vistos. HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência ora designada. Proceda a serventia à intimação das partes acerca
do cancelamento, bem como sua exclusão da pauta. Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485,
VIII, do CPC. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 1000023-91.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Aquajet
Lava Rapido - Banco 24 Horas - - Acesso Soluções de Pagamento S.a. - MANIFESTE-SE O AUTOR, NO PRAZO DE QUINZE DIAS
CONTADOS DA INTIMAÇÃO, NO TOCANTE A CONTESTAÇÃO OFERTADA NOS AUTOS . - ADV: LEANDRO MARCANTONIO
(OAB 180586/SP), JOÃO ADELINO MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP), LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA
HOFFMANN (OAB 220580/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
Processo 1000234-30.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Maria Augusta Fortunato
Moraes - - Carolina Gallotti - Camila Lolita Moores de Almeida - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei
9099/95. A ação é procedente. O(A) requerido(a) foi regularmente citado(a) e intimado(a) a apresentar resposta no prazo legal.
Não o fez. Dessa forma, são aceitos como verdadeiros os argumentos da parte autora. Pelo exposto JULGO PROCEDENTE
a ação e condeno o(a) requerido(a) a pagar ao(à) requerente a quantia de R$ R$ 4.383,91 (QUATRO MIL E TREZENTOS E
OITENTA E TRES REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS) atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de 1%
ao mês desde a citação. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. P.I - ADV: CAROLINA GALLOTTI
(OAB 210870/SP)
Processo 1000836-21.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Lajes Matão Ind e Com de
Artefatos de Cimento Ltda - Rosana Maria Martins Angotti - Manifeste-se o exequente acerca da decisão negativa de fls. 39. Int.
- ADV: ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/SP), GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP)
Processo 1001189-32.2017.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Venção e Silva Ltda
Me - Eleandro Carlos Pereira - Tendo em vista o decurso do prazo, manifeste-se o requerente em prosseguimento. Int. - ADV:
TIAGO ESTEVES DA CUNHA (OAB 266999/SP)
Processo 1001616-58.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Arma Ferro Ind Estruturas
Metálicas Ltda Epp. - Thiago de Freitas Souza - Vistos. Tendo em vista o novo endereço informado a fls. 99, providencie o
cartório o necessário para novo encaminhamento das partes ao CEJUSC, para tentativa de conciliação, devendo constar da
citação e das intimações que a ausência do autor acarretará a extinção do processo e a do réu, a sua revelia, nos termos dos
artigos 51, inciso I, e 20, da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 153687/SP), VINICIUS
RUDOLF (OAB 284347/SP), NICHOLAS MARANGONI NUNES DE OLIVEIRA (OAB 421050/SP)
Processo 1001651-18.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Mini Mercado Compre Facil
J. A. Ltda - Epp - Valdemar Bonifácio - - Rosangela de Fatima Pereira Bonifácio - Vistos. Dispensado o relatório nos termos
do artigo 38 da Lei 9099/95. A ação é procedente. Designada audiência de conciliação, essa não se realizou em virtude da
ausência da parte requerida, embora devidamente citada e intimada, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
De se observar que a audiência de tentativa de conciliação realizada perante o CEJUSC, em seu Setor Processual, consiste
em legítima “sessão de conciliação”, razão pela qual se aplica o disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95. Pelo exposto JULGO
PROCEDENTE a ação e condeno os requeridos a pagar ao requerente a quantia de R$ R$ 2.637,12 (DOIS MIL E SEISCENTOS
E TRINTA E SETE REAIS E DOZE CENTAVOS) atualizada desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de 1% ao mês
desde a citação. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. P.I - ADV: IVAN MARIN ANSELMO (OAB
429355/SP), VITOR MATINATA BERCHIELLI (OAB 356585/SP)
Processo 1001877-23.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Admir Moreira
Castro Neto - Gomes dos Santos & Gomes Ltda. - Epp - - Usaperfis Ltda Epp - Vistos. Dispensado o relatório nos termos
do artigo 38 da Lei 9099/95. A ação é procedente. Designada audiência de conciliação, essa não se realizou em virtude da
ausência da parte requerida, embora devidamente citada e intimada, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
De se observar que a audiência de tentativa de conciliação realizada perante o CEJUSC, em seu Setor Processual, consiste
em legítima “sessão de conciliação”, razão pela qual se aplica o disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95. Pelo exposto JULGO
PROCEDENTE a ação movida por Admir Moreira Castro Neto em face de Gomes dos Santos Gomes Ltda. - Epp e outro, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) declararrescindindoo contrato
de fls. 15/17, firmadoentrepartesem 19/12/2017; b) condenarasrequeridas a proceder a devolução da totalidade dos valores
pagos pelos autores no negócio em questão, no valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais) de forma solidária, corrigidos
monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% desde a citação; c) bem como a quantia de R$
12.920,00 (doze mil novecentos e vinte reais), a título de reparação do dano moral, com correção monetária a contar desta data,
já que o valor não pode ultrapassar o limite do teto de alçada dos Juizados - 40 (quarenta) salários mínimos, conforme preconiza
o artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95 Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. P.I - ADV: LUÍS RICARDO
SAMPAIO (OAB 175037/SP)
Processo 1001920-57.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ruy Fernando Mastropietro Cavichioli
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º