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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2019 - Página 16

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TJSP 19/07/2019 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2851

16

RELAÇÃO Nº 0476/2019
Processo 0000232-22.2019.8.26.0236 (processo principal 1003270-93.2017.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - V.G.A. - - L.G.A. - E.A. - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do débito pendente,
pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há
interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando
a serventia de expedir certidão específica. Fixo os honorários de acordo com o convênio existente entre a Defensoria Pública/
OAB. Dê-se ciência ao MP. Arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE MACHADO SANT’ANA (OAB 272830/
SP)
Processo 0000247-88.2019.8.26.0236 (processo principal 0006466-64.2012.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - S.P.A.S. - I.A.S. - Vistos. Fls. 86/88: Expeça-se contramandado de prisão, com urgência. Sem
prejuízo, manifestem-se a exequente e o MP. Intimem-se. - ADV: ALEX MARTINS (OAB 389820/SP), GABRIEL ROSSETO
BORGES (OAB 356384/SP)
Processo 0000578-70.2019.8.26.0236 (processo principal 1001258-14.2014.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - Y.R.F.P. - O.T.P. - Visto.Y. R. F. P., devidamente qualificado e representado por F. F. DA S.,
está ajuizando a presente ação de Cumprimento de Sentença contra O.T. P., devidamente qualificado. Sobreveio o despacho
para que o exequente apresentasse manifestação nos autos, ficando inerte (fls. 27). Houve a tentativa de intimação pessoal
do mesmo para que desse regular tramitação ao processo, sob pena de extinção, entretanto, não foi localizado no endereço
fornecido na inicial. Assim, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro como válida a
intimação de fls. 41.É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.O processo comporta a extinção, pois o exequente
intimado a dar andamento ao feito quedou-se inerte, ficando o processo paralisado por mais de trinta (30) dias.Isso posto,
por esses fundamentos até aqui expostos, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 485, III, do Código de
Processo Civil. Arquivem-se. P.I.C. - ADV: LAURITA ROMERO ALVES (OAB 203274/SP)
Processo 0001756-88.2018.8.26.0236 (processo principal 1003899-04.2016.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - DJALMA DA COSTA - Instituto Nacional do Seguro Social e outro
- Fls. 53: Ciência ao autor sobre o ofício recebido, disponível para consulta junto ao sistema informatizado. Manifeste-se caso
entender necessário. - ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP), GLAUCO GOMES FIGUEIREDO (OAB
406549/SP)
Processo 1000163-70.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Rosa Cerqueira Leite Carminatti
- Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 150/152: trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS, visando à correção
de alegada omissão na sentença de fls. 127/142, porquanto não teria sido observada a suspensão determinada pelo STJ,
referente ao tema 1.007. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, sanando a omissão apontada e determinando a
suspensão do feito, afirmando, ao final, que o ato decisório é nulo. Recebo os embargos, porque opostos tempestivamente e, no
mérito, dou-lhes parcial provimento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 23/03/2019, os Recursos Especiais
nº 1.674.221/SP e nº 1.788.404/PR, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1007, no qual se discute a
“possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de
período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação
de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo”. Neste contexto, nos termos do §8º do art.
1037 do CPC, as partes do processo serão intimadas da decisão de suspensão de seu feito, através de decisão proferida pelo
respectivo juiz, quando informado acerca da decisão de afetação que suspender a tramitação de todos os processos pendentes
que versem sobre a questão, em todo o território nacional. Ou seja, não há que se falar em sobrestamento automático sem
prévia ciência do Juízo a quo acerca dos limites propostos no tema submetido a julgamento pela Instância Superior, a fim de
que se verifique, inclusive, a aplicação no caso concreto. Não se olvida, outrossim, que quando da realização da audiência
de instrução e julgamento em 14 de maio de 2019 (fls. 126 data posterior à afetação dos Recursos Especiais nº 1.674.221/
SP e nº 1.788.404/PR), as partes limitaram-se a reiterar os termos da inicial e demais manifestações lançadas nos autos, sem
qualquer menção ao possível sobrestamento do processo. Desta forma e por tais razões não há que se falar em nulidade do ato
decisório, ressalvando-se, todavia, eventual reexame caso o entendimento contrariar a orientação a ser firmada pelo tribunal
superior. Diante do exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo INSS tão somente para o fim
de DETERMINAR a suspensão deste processo, que versa sobre a questão delimitada, até o julgamento definitivo do Tema 1007
do STJ, o que deverá ser noticiado pelas partes. Proceda a serventia as devidas anotações (movimentação referente ao tema
1.007 do STJ). Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), MÁRIO
EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP), CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP)
Processo 1000362-92.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vera Lucia de Camargo
Benedito - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos
juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1000678-08.2019.8.26.0236 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - L.V.G.P. - A.F.P.J. - Nos termos do Comunicado CG Nº 1951/2017, as Cartas
Precatórias que devam ser cumpridas nos foros do Tribunal de Justiça de São Paulo: deverá o Defensor constituído ou Defensor
dativo/nomeado providenciar a distribuição da carta precatória por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos
da Resolução nº 551/2011, instruindo a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no
caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das
peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), devendo comprovar a distribuição nestes autos. - ADV: LARISSA
RODRIGUES DEMICIANO (OAB 318683/SP)
Processo 1000812-35.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Icaro Pazian Sampaio
- Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos
autos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ALEX CAMBREA (OAB 342923/SP)
Processo 1000847-29.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Silvia Neide Pinheiro Instituto Nacional do Seguro Social - Certidão retro: Requeira o exequente, o que entender necessário ao andamento do feito.
- ADV: FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP), CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 1000878-15.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Lucia de Oliveira
- Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos
autos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1000966-87.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Mauro José Vidal - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Fls. 304: Ciência às partes de que a mídia com o depoimento das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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