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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2019 - Página 2009

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TJSP 22/07/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2852

2009

alegações de violação aos constitucionais princípios republicano e da separação dos Poderes, porque estaria o Judiciário
invadindo seara do Executivo ao determinar a entrega de tal e qual medicamento, sem previsão orçamentária e fora das
prioridades e dos planos estabelecidos por quem de Direito. Ledo engano. Ao Executivo, obviamente, cabe implementar políticas
públicas de saúde, visando ao acesso UNIVERSAL e IGUALITÁRIO de todos os brasileiros. Para atingir tais objetivos, não pode
privilegiar ninguém. Deve agir pautado na legalidade, na IMPESSOALIDADE, na moralidade, na eficiência e na publicidade.
Assim, sua política de distribuição de medicamentos não atinge situações concretas, assaz específicas, que ficariam à margem
da proteção outorgada e garantida pelo constituinte originário, se não pudesse o cidadão se socorrer do Judiciário, trazendo seu
caso concreto. Ora, e o Poder Judiciário serve, justamente, para o atendimento de casos concretos. A ele incumbe concretizar o
espírito da lei, dar máxima eficácia ao ordenamento jurídico e garantir, exponencialmente, os direitos fundamentais de toda
pessoa. Aferindo a situação concreta, o litígio exposto e a situação de cada Pessoa, pode o Judiciário, então, dizer o Direito. De
outro modo, seria inútil, pois já haveria a Lei e os Atos Administrativos. Por isso já advertia o célebre advogado SOBRAL PINTO,
in verbis: “(...) Urge, porém, não nos esquecermos que o homem abstrato não existe, que a humanidade duas vezes repetida é
uma quimera, que não existem homens senão no estado completo, associados a outros homens, indivíduos dotados de forças
reais, de propriedades determinadas, que, entre estes homens concretos, vemos tudo muito diferente da igualdade. A idade, o
gênio, a força, a agilidade etc., tudo é desigual entre eles, tudo é desigualdade e esta desigualdade resulta da natureza que
produz os indivíduos tanto quanto a espécie. Estaríamos, então, no direito de concluir que os homens, por sua própria natureza,
são individualmente desiguais e especificamente iguais, e que se procederá de acordo com a Justiça desde que se respeitem os
direitos individuais daqueles com os quais se entra em relação. A Justiça, portanto, para permanecer fiel à sua missão tem de
seguir, nos julgamento que profere, o critério da igualdade dos homens, considerados debaixo do ponto de vista específico, e o
da sua desigualdade, quando encarado sob o aspecto das suas respectivas individualidades. Só à luz desta orientação é que a
Justiça poderá realizar e preencher a sua nobre função, pois é indispensável considerar que esta desigualdade individual e esta
igualdade específica não são contraditórias: que são, com efeito, as propriedades individuais relativamente às propriedades
específicas. Elas constituem um conjunto de diversidades individuais pelo qual atuamos e desenvolvemos as forças da natureza.”
(‘A missão da Justiça’, Archivo Judiciário, v. LVII, RJ, 1941, p. 3, destaquei.) Dessa forma, o Judiciário não invade seara alheia
ao analisar o pedido de determinada pessoa. Analisa caso a caso. Examina o Direito. Realiza a Justiça ao caso concreto. Isso
se chama EQUIDADE. Furtar-se a isso seria subverter postulados básicos do Estado Democrático de Direito, deixando totalmente
desamparado o cidadão. Demais disso, deve o Estado-Executivo, ao programar suas despesas, saber que, além daquelas
gerais e abstratas, decorrentes de gastos universais e igualitários, surgirão, por óbvio, casos específicos, a reclamar soluções
urgentes e verbas prementes. Logo, de rigor a procedência desta causa, com a manutenção da tutela antecipada concedida.
Assim fundamentada a decisão, disponho: Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de THAIS BATISTA DA SILVA,
assistida por sua genitora HOSANA BATISTA DA SILVA para condenar o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES a fornecer cadeira
de rodas, conforme especificação constante à f. 14, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Assim, torno
definitiva a tutela de urgência concedida. No mais, CONDENO o Município de Mogi das Cruzes ao pagamento das custas e
despesas processuais não abrangidas pelo art. 6º da Lei Estadual da Taxa Judiciária, bem como aos honorários advocatícios da
parte contrária ora fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC. Encerro esta fase
com base no art. 487, I, do CPC. Sem reexame necessário. Ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV:
CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MOGI
DAS CRUZES (OAB 199999/DP)
Processo 1005157-28.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Nelva Domingues Felipe Gustavo Domingues - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outro - Clínica Chabad Tratamento e Recuperação
para Dependência Química Ltda - Vistos. Cota Ministerial de fl. 544/545: i) reitere-se o oficio de fl. 502/503, sob pena de crime
de desobediência; ii) intime-se a parte autora a juntar aos autos relatório médico atualizado emitido pelo hospital em que Felipe
está internado justificando a necessidade da manutenção da internação e; iii) intime-se a parte autora a providenciar a devolução
do saldo do valor bloqueado das contas da FESP ao ente público, uma vez que não há comprovação de que a continuidade da
internação será necessária. Intime-se. - ADV: KARLA ANDRADE KASHIMA (OAB 387327/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO
PAULO (OAB 99999/DP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP), JOAO CARLOS GOMES DA
SILVA (OAB 99485/SP)
Processo 1005590-32.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Gratificação de Incentivo - Fatima Silva de Oliveira
- - Valquiria de Araujo - - Eliana de Vasconcelos M Santos - - Marilza Feliciano Alves da Silva - - Jose Paulo Filho - - Selma
Albano Pinheiro - - Marcos Antonio Alves de Mello - Vistos. FATIMA SILVA DE OLIVEIRA, VALQUIRIA DE ARAUJO, ELIANA
DE VASCONCELOS M SANTOS, MARILZA FELICIANO ALVES DA SILVA, JOSE PAULO FILHO, SELMA ALBANO PINHEIRO
E MARCOS ANTONIO ALVES DE MELLO, ajuizaram esta causa em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
pretendendo em suma, o reconhecimento do direito em receber/incorporar 100% do prêmio incentivo em sua base de cálculo
para pagamento de 13º salário, terço de férias, quinquênios e sexta parte, saldando-se as diferenças devidas. A inicial (fl.
01/17) veio acompanhado de procuração e documentos (fl. 18/45). A tutela de urgência foi indeferida (f. 46). A FAZENDA
DO ESTADO ofereceu contestação (fl. 56/61), sustentando que a parte autora não faz jus ao pagamento integral do prêmio
de incentivo, pois não possui caráter geral, uma vez que aponta especificamente a quem se dirige e qual o requisito para
o pagamento. Teceu comentários acerca dos juros e correção monetária. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica às fl. 64/69. Instadas, as partes manifestaram concordância quanto ao julgamento antecipado do pedido (fl. 77 e 78).
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos são parcialmente procedentes. Almeja a parte autora a integralização do
Prêmio de Incentivo no cálculo e pagamento do 13º Salário, férias, acrescidas do 1/3 Constitucional, adicionais de quinquênio
e sexta parte, apostilando-se, bem como a condenação da Fazenda do Estado ao pagamento dos valores daí decorrentes e
não pagos anteriormente, devidamente atualizados com juros e correção legais, respeitada a prescrição qüinqüenal. O cerne
do feito foi submetido a julgamento: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Prêmio de Incentivo Inclusão no cálculo do 13° salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte - Leis Estaduais n° 8.975/94,
9.185/95 e 9.463/96 e Decreto n° 41.794/07 - Efetiva repetição de processos - Questão unicamente de direito Risco de ofensa
à isonomia e à segurança jurídica - Presença dos requisitos do art. 976, do Código de Processo Civil Incidente admitido.” O
caso sub judice não necessita de maiores delongas, porquanto há pronunciamento em IRDR nº 0056229-24.2016.8.26.0000
(tema nº 7 - TJSP), que transitou em julgado na data de 28.06.2018. Por conseguinte, foi fixada a seguinte tese: “Inclusão de
50% do valor do prêmio de incentivo no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e sexta parte”.
Assim, uma vez dimensionado no Acórdão os fundamentos determinantes padronizáveis das causas repetitivas, cabe a este
Juízo de Direito, aplicá-los conforme decidido. Eventuais valores existentes a saldar deverão ser apurados em liquidação de
sentença. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de FATIMA SILVA DE
OLIVEIRA, VALQUIRIA DE ARAUJO, ELIANA DE VASCONCELOS M SANTOS, MARILZA FELICIANO ALVES DA SILVA, JOSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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