TJSP 22/07/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2852
2013
pela procedência dos pedidos. A inicial (fls. 01/12) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 13/47). O MUNICÍPIO
DE BIRITIBA MIRIM ofereceu contestação (fls. 63/70), sustentando ausência de responsabilidade civil do Município. Aduziu
culpa exclusiva do autor na ocorrência do acidente. Teceu comentários acerca dos valores pleiteados a título de danos morais
e materiais. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls.73/79. Determinada a especificação de provas (f.
80), a parte autora postulou pela produção de prova pericial e oral (fl. 82/83), ao passo que o réu quedou-se inerte (f. 84). O
feito foi saneado (fl. 91/92), e designada audiência para produção de prova testemunha. As partes não arrolaram testemunhas,
ocorrendo a preclusão temporal (f. 94). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 -Embora a causa verse sobre matéria de
fato e de direito, as provas documentais produzidas são suficientes para formação da convicção deste magistrado, sendo
desnecessária a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de
Processo Civil. Assim, prescinde o feito de realização de perícia, uma vez que a ação se encontra devidamente instruída para
julgamento. 2 -No mérito, em que pese a argumentação da parte autora, a pretensão inicial não merece acolhimento. É sabido
que a obrigação de indenizar imposta ao Estado está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. “As pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Conquanto
a responsabilização independa de prova da culpa, é imprescindível a demonstração de nexo de causalidade (relação de causa
e efeito) entre o comportamento administrativo e o evento danoso. Como dito, compete ao réu provar a existência de uma das
causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. Com efeito, restou
incontroverso que o veículo da parte autora, VW/Saveiro, cor Branca, placa CSE 8044, conduzido por Evaldo Novais Barros
colidiu na traseira do trator e semi-reboque, conduzido por Ademir Osvaldo Lorca, de propriedade do município réu. As fotos
juntadas às fls. 29/32 dão conta dos danos causados aos veículos indicados. Contudo, é preciso considerar que para alguém ser
responsabilizado por algum dano, é preciso que a vítima não tenha se inserido de modo determinante dentro da cadeia causal
do incidente, gerando com sua ação imprudente ou negligente o dano. Consoante se verifica do Boletim de Ocorrência juntado
às fl. 27/28, “(...) 2. Ao chegar ao local dos fatos foi constatado tratar-se de um acidente do tipo colisão traseira com vítima,
vítimas já haviam sido socorridas. 3. Condutor 01 (trator) ileso, aguardava pelo local e alega que transitava sentido direcional
Biritiba Mirim a Salesópolis e no momento em que ia adentrar à esquerda na rotatória para seguir para a garagem, sentiu o
impacto do veículo 02 na parte traseira do semi-reboque. 4. Condutor 02 (vw/saveiro) vítima leve, pelo Hospital Luzia de Pinho
Melo alegou que transitava no sentido direcional Biritiba Mirim a Salesópolis e que ao chegar ao local dos fatos o veiculo 01
mudou de faixa repentinamente sem sinalizar, não sendo possível evitar a colisão. (...)”. Não obstante as declarações firmadas
pela filho da parte autora no boletim de ocorrência, não há prova suficiente do nexo causal entre o acidente e de eventual
negligência ou imprudência do agente do réu a ensejar a pretendida indenização. Outrossim, não há como se presumir o nexo
causal por “mudança de faixa repentina sem sinalizar”, considerando que, se o veículo da parte autora mantinha velocidade
compatível com a via, deveria ter desviado ou freado seu veículo, a fim de evitar a colisão com o trator e semi-reboque,
porquanto ao último veículo cabe manter a distância de segurança. Nesse sentido, o artigo 29, caput, inciso II e III, alíneas
“a”, “b” e “c” do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe in verbis: Artigo 29. O Trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à
circulação obedecerá às seguintes normas: I - (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o
seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições
do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. III - quando os veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se
aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia,
aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que
vier pela direita do condutor; Ressalte-se: a responsabilidade objetiva possui as variantes do risco administrativo, dentre as
quais destaco a culpa exclusiva da vítima. Diferente disso, o Estado se tornaria o segurador universal. Assim, fica claro que o
agente do réu não agiu com negligência ou imprudência (até porque sequer houve abertura de processo de sindicância), posto
que cumpriu com as normas de segurança, sendo que o dano foi causado por ação da própria vítima, por sua culpa exclusiva,
ao não respeitar as leis de trânsito. Nesse diapasão, conclui-se que a culpa só pode ser imputada, com exclusividade, à parte
autora vítima de sua própria desatenção, infelizmente. Invoca-se, aqui, julgado do E. TJ/SP: Apelação nº 0.027.395-66.2004,
2ª Câmara de Direito Público, comarca de origem: SP, relator: Des. José Luiz Germano, 23.08.2011, v.u. Não vislumbrando
elementos que responsabilizem o réu, de rigor, portanto, a improcedência dos pedidos. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados por MARIA SUELI RIBEIRO NOVAIS, em face do MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM. Condeno a parte
autora, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, ao pagamento das custas e das despesas judiciais, bem
como da verba honorária da parte contrária, ora fixada, por equidade em R$ 800,00, observando-se, contudo, o artigo 98, caput,
§3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Finalmente, encerro essa fase processual com base
no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV:
MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP), ROBSON CRISTIANO GONÇALVES DE LIMA (OAB 338281/SP)
Processo 1017397-20.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Acidente de Trânsito Diogo Henrique Batista - Vistos. Diante do pagamento noticiado no incidente próprio de requisição de valores,, JULGO EXTINTO
o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se, com as comunicações devidas. P.R.I.C. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/
SP)
Processo 1017614-58.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Saúde Mental - F.M.S. - B.A.S. - - M.M.C. - Defiro o
prazo de mais 30 (trinta) dias, conforme requerido, às fls. 204. Decorrido o prazo, intime-se a Defensoria Pública . Intime-se.
- ADV: ROSEMI APARECIDA DO AMARAL LIMA (OAB 156117/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MOGI DAS CRUZES (OAB 199999/DP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 1018421-78.2018.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - José Aleixo Augusto - Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes e outro - Juiz de Direito: Dr. Bruno Machado Miano Vistos. JOSE ALEIXO AUGUSTO, representado por
ANDIARA CRISTINA AUGUSTO, ajuizou esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e da FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo em síntese, a condenação da parte ré a providenciar vaga para tratamento de
hemodiálise neste município, em razão de ser portador de insuficiência renal crônica estágio V-D (CID N 18.0) e ter como
comorbidades associadas diversas doenças, que dificultam o deslocamento para tratamento em clínica distante de sua
residência, com risco de agravamento da doença, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos
morais. A inicial (fls. 01/06) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 07/11). Emenda à inicial (fl. 14/23, 49/50). A
tutela antecipada foi indeferida (f. 54). O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ofereceu contestação (fl. 64/70), arguindo a
responsabilidade da Fazenda do Estado pela prestação de serviços de hemodiálise. Pugnou pela improcedência do pedido. A
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu contestação (fls. 73/78), sustentando que o serviço de saúde buscado é
regulado pela CROSS. Aduziu violação ao princípio da igualdade. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º