Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2019 - Página 2013

  1. Página inicial  > 
« 2013 »
TJSP 22/07/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2852

2013

pela procedência dos pedidos. A inicial (fls. 01/12) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 13/47). O MUNICÍPIO
DE BIRITIBA MIRIM ofereceu contestação (fls. 63/70), sustentando ausência de responsabilidade civil do Município. Aduziu
culpa exclusiva do autor na ocorrência do acidente. Teceu comentários acerca dos valores pleiteados a título de danos morais
e materiais. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls.73/79. Determinada a especificação de provas (f.
80), a parte autora postulou pela produção de prova pericial e oral (fl. 82/83), ao passo que o réu quedou-se inerte (f. 84). O
feito foi saneado (fl. 91/92), e designada audiência para produção de prova testemunha. As partes não arrolaram testemunhas,
ocorrendo a preclusão temporal (f. 94). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1 -Embora a causa verse sobre matéria de
fato e de direito, as provas documentais produzidas são suficientes para formação da convicção deste magistrado, sendo
desnecessária a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de
Processo Civil. Assim, prescinde o feito de realização de perícia, uma vez que a ação se encontra devidamente instruída para
julgamento. 2 -No mérito, em que pese a argumentação da parte autora, a pretensão inicial não merece acolhimento. É sabido
que a obrigação de indenizar imposta ao Estado está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. “As pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Conquanto
a responsabilização independa de prova da culpa, é imprescindível a demonstração de nexo de causalidade (relação de causa
e efeito) entre o comportamento administrativo e o evento danoso. Como dito, compete ao réu provar a existência de uma das
causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. Com efeito, restou
incontroverso que o veículo da parte autora, VW/Saveiro, cor Branca, placa CSE 8044, conduzido por Evaldo Novais Barros
colidiu na traseira do trator e semi-reboque, conduzido por Ademir Osvaldo Lorca, de propriedade do município réu. As fotos
juntadas às fls. 29/32 dão conta dos danos causados aos veículos indicados. Contudo, é preciso considerar que para alguém ser
responsabilizado por algum dano, é preciso que a vítima não tenha se inserido de modo determinante dentro da cadeia causal
do incidente, gerando com sua ação imprudente ou negligente o dano. Consoante se verifica do Boletim de Ocorrência juntado
às fl. 27/28, “(...) 2. Ao chegar ao local dos fatos foi constatado tratar-se de um acidente do tipo colisão traseira com vítima,
vítimas já haviam sido socorridas. 3. Condutor 01 (trator) ileso, aguardava pelo local e alega que transitava sentido direcional
Biritiba Mirim a Salesópolis e no momento em que ia adentrar à esquerda na rotatória para seguir para a garagem, sentiu o
impacto do veículo 02 na parte traseira do semi-reboque. 4. Condutor 02 (vw/saveiro) vítima leve, pelo Hospital Luzia de Pinho
Melo alegou que transitava no sentido direcional Biritiba Mirim a Salesópolis e que ao chegar ao local dos fatos o veiculo 01
mudou de faixa repentinamente sem sinalizar, não sendo possível evitar a colisão. (...)”. Não obstante as declarações firmadas
pela filho da parte autora no boletim de ocorrência, não há prova suficiente do nexo causal entre o acidente e de eventual
negligência ou imprudência do agente do réu a ensejar a pretendida indenização. Outrossim, não há como se presumir o nexo
causal por “mudança de faixa repentina sem sinalizar”, considerando que, se o veículo da parte autora mantinha velocidade
compatível com a via, deveria ter desviado ou freado seu veículo, a fim de evitar a colisão com o trator e semi-reboque,
porquanto ao último veículo cabe manter a distância de segurança. Nesse sentido, o artigo 29, caput, inciso II e III, alíneas
“a”, “b” e “c” do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe in verbis: Artigo 29. O Trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à
circulação obedecerá às seguintes normas: I - (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o
seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições
do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. III - quando os veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se
aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia,
aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que
vier pela direita do condutor; Ressalte-se: a responsabilidade objetiva possui as variantes do risco administrativo, dentre as
quais destaco a culpa exclusiva da vítima. Diferente disso, o Estado se tornaria o segurador universal. Assim, fica claro que o
agente do réu não agiu com negligência ou imprudência (até porque sequer houve abertura de processo de sindicância), posto
que cumpriu com as normas de segurança, sendo que o dano foi causado por ação da própria vítima, por sua culpa exclusiva,
ao não respeitar as leis de trânsito. Nesse diapasão, conclui-se que a culpa só pode ser imputada, com exclusividade, à parte
autora vítima de sua própria desatenção, infelizmente. Invoca-se, aqui, julgado do E. TJ/SP: Apelação nº 0.027.395-66.2004,
2ª Câmara de Direito Público, comarca de origem: SP, relator: Des. José Luiz Germano, 23.08.2011, v.u. Não vislumbrando
elementos que responsabilizem o réu, de rigor, portanto, a improcedência dos pedidos. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados por MARIA SUELI RIBEIRO NOVAIS, em face do MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM. Condeno a parte
autora, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, ao pagamento das custas e das despesas judiciais, bem
como da verba honorária da parte contrária, ora fixada, por equidade em R$ 800,00, observando-se, contudo, o artigo 98, caput,
§3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Finalmente, encerro essa fase processual com base
no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV:
MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP), ROBSON CRISTIANO GONÇALVES DE LIMA (OAB 338281/SP)
Processo 1017397-20.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Acidente de Trânsito Diogo Henrique Batista - Vistos. Diante do pagamento noticiado no incidente próprio de requisição de valores,, JULGO EXTINTO
o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se, com as comunicações devidas. P.R.I.C. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/
SP)
Processo 1017614-58.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Saúde Mental - F.M.S. - B.A.S. - - M.M.C. - Defiro o
prazo de mais 30 (trinta) dias, conforme requerido, às fls. 204. Decorrido o prazo, intime-se a Defensoria Pública . Intime-se.
- ADV: ROSEMI APARECIDA DO AMARAL LIMA (OAB 156117/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MOGI DAS CRUZES (OAB 199999/DP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP)
Processo 1018421-78.2018.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - José Aleixo Augusto - Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes e outro - Juiz de Direito: Dr. Bruno Machado Miano Vistos. JOSE ALEIXO AUGUSTO, representado por
ANDIARA CRISTINA AUGUSTO, ajuizou esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES e da FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo em síntese, a condenação da parte ré a providenciar vaga para tratamento de
hemodiálise neste município, em razão de ser portador de insuficiência renal crônica estágio V-D (CID N 18.0) e ter como
comorbidades associadas diversas doenças, que dificultam o deslocamento para tratamento em clínica distante de sua
residência, com risco de agravamento da doença, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos
morais. A inicial (fls. 01/06) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 07/11). Emenda à inicial (fl. 14/23, 49/50). A
tutela antecipada foi indeferida (f. 54). O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ofereceu contestação (fl. 64/70), arguindo a
responsabilidade da Fazenda do Estado pela prestação de serviços de hemodiálise. Pugnou pela improcedência do pedido. A
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu contestação (fls. 73/78), sustentando que o serviço de saúde buscado é
regulado pela CROSS. Aduziu violação ao princípio da igualdade. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo