TJSP 22/07/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2852
2024
disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016- página 10. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), MARINA
DE LIMA (OAB 245544/SP)
Processo 1006738-44.2018.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Massatomo Shoji - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES
- Ciência ao interessado acerca da expedição da certidão de honorários, disponível para impressão às fls. 132. - ADV: ANANIAS
GODOI (OAB 390099/SP), GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP)
Processo 1006761-53.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liberação de Veículo Apreendido - Ari
Carvalho da Silva - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias,
devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV:
ADILSON SERGIO GUIMARAES (OAB 88783/SP)
Processo 1006785-81.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Silvana Aparecida de
Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o
relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido.
1 - Almeja a parte autora, escrivã de policia aposentada, a conversão em pecúnia dos dias de licença-prêmio (30 dias - bloco
de 04/10/1993 a 02/10/1998) não usufruídos quando em atividade, com juros e correção monetária, na forma da lei. Aduz que
com o advento da aposentadoria (01/02/2019), ficou impossibilitada de gozar referida certidão, razão pela qual, pugnou pela
procedência dos pedidos.. 2 -A matéria preliminar deve ser afastada. No caso em tela, a legitimidade da Fazenda do Estado de
São Paulo está evidenciada pela narrativa dos fatos na petição inicial e pelos documentos juntados. Outrossim, considerando
que o benefício discutido deveria ter sido concedido quando a autora estava em atividade, permanece a legitimidade da FESP
para figurar no pólo passivo da demanda. 3 - Rechaço a preliminar de prescrição. Pacífico na doutrina e na jurisprudência a
possibilidade do servidor pleitear o pagamento de licença-prêmio em pecúnia a partir da data de aposentadoria ou desligamento
do serviço público. Os julgados deste Egrégio Tribunal, confirmados pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
trilham o entendimento de que “a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licença-prêmio e férias não gozadas
tem início com o ato de aposentadoria” (AgR no Ag 699.645 -STJ, no mesmo sentido: REsp 7.458, REsp 16.103, REsp 476.464,
REsp 36.500). Destarte, o termo inicial da pretensão posta em juízo iniciou com aposentadoria da parte autora em ** e a
presente foi distribuída em **, ou seja, dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Veja-se, o alicerce
construído para a pretensão indenizatória, neste caso, é o compensatório eclodido pelo não gozo da licença-prêmio quando
no exercício do emprego, cargo ou função pública. Com isso, repito, aplica-se o disposto no Decreto nº 20.910/32, de modo
que deve ser exercido o direito pretendido dentro de cinco anos do surgimento do direito qual seja, impossibilidade de gozo da
licença-prêmio, independentemente do motivo (dispensa, exoneração, aposentadoria). 4 - No mérito, a pretensão inicial procede.
Inegável o direito ao recebimento do benefício da licença-prêmio em pecúnia. Contudo, por não não trazer a FESP aos autos
prova da implementação do benefício com a expedição da respectiva certidão, persiste para parte autora o interesse de agir.
Há pedido de conversão dos dias eventualmente não usufruídos em indenização. Já assentou este Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo posicionamento de que há direito à “indenização” pelo não gozo das férias e licença-prêmio quando em atividade,
que decorre do princípio que veda enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, uma vez que se beneficiou
do trabalho ininterrupto do servidor público quando na ativa. Nesse sentido: EMENTA: “Servidor aposentado que não usufruiu
oportunamente de férias e licença prêmio tem direito à indenização correspondente ao valor em dinheiro dos benefícios não
gozados.” (Apel. Nº 121.072-5/9, Rel. Des. BARRETO FONSECA) LICENÇA-PRÊMIO INDENIZAÇÃO Policial Militar transferido
para a reserva Direito à licença-prêmio reconhecido pela Administração Fruição obstada diante da inativação do autor Benefício
incorporado ao seu patrimônio Devido o recebimento do correspondente em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa
da Administração Procedência Sentença confirmada Recurso improvido. (Apel. Nº 118.181-5/9, Rel. Des. MILTON GORDO)
FUNCIONÁRIO PÚBLICO INATIVO LICENÇA-PRÊMIO Não tendo o servidor gozado período de licença-prêmio, quando em
atividade, deve o Estado indenizá-lo em pecúnia Exclusão do período anterior à Constituição de 1988 Juros moratórios devidos
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do artigo
406 do Código Civil Inocorrência de prescrição. Recurso da Fazenda Estadual improvido. Remessa necessária provida em
parte. (Apel. Nº 460.850.5/2-00, Rel. Des. MOACIR PERES) INDENIZAÇÃO Beneficiária de Policial Militar falecido Decadência
Inocorrência O Decreto Estadual nº 25.353/86 extrapola os limites da legislação de regência Indenização de 60 dias de licença
prêmio, não gozados Admissibilidade O direito a indenização se integrou ao patrimônio do funcionário falecido que, com sua
morte, foi transmitido a sua genitora, única beneficiária Tal indenização consistirá no pagamento do benefício em pecúnia.
Recursos oficial e voluntário providos em parte. (Apel. Nº 420.715-5/4, Rel. Des. WALTER SWENSSON). Se o benefício não
pode ser gozado pela parte autora quando na atividade, reconheço-lhe o direito de receber o benefício em pecúnia. Anoto ainda
que a verba em questão não está sujeita ao imposto de renda, ante o caráter indenizatório. Com isso, não deverá a autoridade
proceder à retenção a esse título. Da mesma forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária
ou de assistência médica, já que a verba em baila tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório. Por todo o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão de SILVANA APARECIDA DE SOUZA, razão pela qual, condeno a FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, ao pagamento de indenização pelo período de licença prêmio não usufruído (30 dias - bloco de 04/10/1993
a 02/10/1998), após satisfeita a condição de aposentadoria. Os juros de mora devem incidir desde a citação com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. Reconheço a natureza
alimentar da verba, nos termos dos artigos 57, §3º, e 116, ambos da Constituição Estadual. Nesta fase, sem condenação em
custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n.
12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos
termos do artigo 487, inciso I do CPC. P.I. - ADV: GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP), VICENTE BERTOTTI
(OAB 164915/SP), ROBERTO DUARTE BERTOTTI (OAB 177391/SP)
Processo 1006969-37.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Sergio Ricardo M
Ramos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009
cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1- Afasto a suspensão arguida pela FESP em decorrência
de admissão de IRDR pois tratam de categorias profissionais distintas: o IRDR mencionado trata dos delegados de policia,
cargo não exercido pela parte autora. Tema 23 - IRDR - Delegado - Extinção - Classe - Tempo, Processo Paradigma: 003055488.2018.8.26.000, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Delegado de Polícia. LCE nº 1.063/08 e
1.152/11. Extinção das 4ª e 5ª classes. Reenquadramento na 3ª classe. Exercício nas classes extintas computado apenas como
tempo na carreira, e não na classe. Prejuízo na progressão funcional. Retificação da contagem do tempo de classe, contabilizando
o período trabalhado nas classes extintas. Divergência entre as Câmaras que compõe a Seção de Direito Público.(...) 6. IRDR.
Extinção de classes da carreira de Delegado de Polícia. Agregação do tempo de serviço das classes extintas à 3ª classe.
Admissibilidade. Discute-se se os Delegados de Polícia fazem jus ao cômputo do tempo de serviço prestado nas 5ª e 4ª classes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º