TJSP 24/07/2019 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
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Blota Belotti, José Blota Neto e José Francisco Coelho Leal promoveram ação contra o Município de Jarinu, visando fosse ele
proibido de lançar, em seus nomes e dos espólios de José Blota Júnior e Neyde Mocarzel Blota, o imposto predial e territorial
urbano sobre os lotes de terreno que apontaram, fazendo-o em nome de seus compromissários-compradores. Trata-se do
processo de nº 1000141-45.2018.8.26.0301. O pedido foi julgado procedente com base nos seguintes fundamentos: Com efeito,
a teor do art. 32 do Código Tributário Nacional o imposto (...) sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil,
localizado na zina urbana do Município.. Segundo o art. 21, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 24, de 14.12.95, por sua vez,
no caso do terreno objeto do compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor,
até a inscrição do compromissário comprador. Sendo assim, nada obsta aliás é mesmo necessário na espécie que o MUNICÍPIO
DE JARINU, que sabe do falecimento de JOSÉ BLOTA JÚNIOR E NEYDE MOCARZEL BLOTA JÚNIOR e bem assim que os
autores não têm a posse dos imóveis por ele tributados, lance o tributo municipal próprio em nome de quem os possui. E isso
porque não se justifica que, em nome da formalidade, dê continuidade ao lançamento de tributos sobre bens que não integram
isso é público e notório nesta comarca o patrimônio dos espólios mencionados na demanda e tampouco dos demais autores,
impondo-se ao fisco que o faça em nome de seus possuidores, ainda que para tanto deva fazer o lançamento próprio (Grifouse). É o suficiente. Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a ação promovida por SÔNIA ÂNGELA BLOTA BELOTTI,
JOSÉ BLOTA NETO e JOSÉ FRANCISCO COELHO LEAL contra o MUNICÍPIO DE JARINU e, sendo assim, DETERMINO ao
réu que, abstendo-se doravante de lançar o imposto predial e territorial urbano em nome dos autores e dos espólios por eles
apontados, façam-no em nome dos compromissários-compradores dos terrenos componentes dos loteamentos Vila Nova Triste,
Uvalândia Maior, Uvalândia Menor e Chácara JK. À vista, todavia, da irreversibilidade da medida, não se dá eficácia imediata à
presente decisão, antes determino seu prévio e hipotético trânsito em julgado. (...) É essa a hipótese dos autos. A municipalidade
insiste em lançar o imposto predial e territorial urbano em nome do executado sobre bens que não integram isso é público e
notório nesta Comarca o patrimônio do espólio. A execução fiscal, a seu turno, tem por escopo a cobrança de imposto territorial
do(s) exercício(s) de 2012, 2013, 2014 e 2015, consoante se verifica das certidões de dívida ativa (fls. 02/05). Ressalte-se que,
à época dos lançamentos, o executado, a inventariante ou eventuais herdeiros, já não mais estavam na posse do imóvel há
mais de 13 (treze anos) anos, já que o mesmo foi objeto de compra e venda. Sabe-se que o C. Superior Tribunal de Justiça já
orientou no sentido de que tanto o promitente vendedor (que figura na matrícula do imóvel como proprietário) como o
compromissário comprador podem figurar no polo passivo da execução fiscal (nesse sentido a Súmula 399). Contudo, é certo
que existem peculiaridades que justificam a inaplicabilidade dessa orientação no caso concreto. In casu, há a realização de
compra e venda anterior à ocorrência dos fatos geradores do tributo, sendo esta irretratável, irrevogável, quitada e realizada
com imediata transferência da posse ao adquirente. A propriedade plena é fato gerador do imposto, nos termos do artigo 156, I,
da Constituição Federal e do artigo 32, do Código Tributário Nacional. Assim, transferidos o domínio útil ou a posse a outrem, a
propriedade, sem esses poderes inerentes ao domínio, não pode se sujeitar ao imposto. Ao alienante que, embora ainda titular
do domínio pelo vínculo formal do registro, teve o direito de propriedade esvaziado de seus atributos essenciais, não cabe mais
as prerrogativas de usar, gozar, dispor e reaver o bem, perdendo a condição de contribuinte do imposto. Assim, ao compromissário
comprador, que recebe a posse, uso e gozo do imóvel, com animus domini, e com a prerrogativa de receber a propriedade, cabe
responder pelo imposto. Solução diversa, que permitisse sujeitar ao imposto pessoa que detenha o domínio, mas não conserve
a posse como atributo da propriedade, sem dúvida que favorece a arrecadação, porém, coloca o alienante, ainda proprietário
apenas pelo vínculo formal do registro mas que nenhum direito possui sobre o imóvel, em situação de surpresa e insegurança
jurídica, gerando graves consequências à estabilidade do comércio imobiliário. O art. 123, do Código Tributário Nacional, não
representa óbice à essa solução. A razão jurídica para excluir a obrigação tributária do vendedor não decorre da vontade das
partes, manifestada em contrato particular de compromisso de compra e venda ou escritura pública, mas da perda, pelo
alienante, dos poderes inerentes ao domínio decorrente da transferência da posse ao comprador. Tal interpretação é aplicável
não só à situação de compromisso de compra e venda registrado à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de
Imóvel. É aplicável, também, nas hipóteses de ausência de registro e, mais ainda, na hipótese dos autos, em que se verifica a
ocorrência de ação de obrigação de fazer, cuja sentença tem o mesmo efeito prático da adjudicação compulsória, como título
apto à transmissão da propriedade (Súmula 239, do Superior Tribunal de Justiça). O que importa é a transmissão da posse ao
adquirente, com os atributos da propriedade, fazendo da posse o fato gerador e do possuidor contribuinte do imposto, excluindo
o proprietário. Nesse sentido, julgados do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU. Exercícios de 2003 a
2008. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegada ilegitimidade passiva. Ocorrência. Transferência do imóvel
por instrumento particular. Execução que deve prosseguir em face do compromissário comprador. Recurso provido. (TJSP 14ª
C. Dir. Público AI 2127915-42.2016.8.26.0000 Rel. João Alberto Pezarini j. 10/05/2018). Agravo de instrumento. Execução fiscal.
Decisório que deixa de conhecer de objeção de não executividade. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2013 e
2014. Arguição de ilegitimidade passiva. Matéria passível de apreciação desde logo. Desnecessidade de oposição de embargos.
Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2013 e 2014. Ilegitimidade passiva da executada. Compromisso de compra e
venda do imóvel celebrado em 2010. Não comunicação ao Fisco. Irrelevância. Transferência da posse. Sujeição passiva dos
adquirentes. Inteligência do estatuído no artigo 34 do Código Tributário Nacional. Recurso provido. (TJSP 14ª C. Dir. Público AI
2199217-97.2017.8.26.0000 Rel. Geraldo Xavier j. 19/04/2018). Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exercícios de
2010 a 2013. Insurgência da exequente agravante contra o decreto de procedência da exceção de pré-executividade oposta e
extinção da execução em face da co-executada agravada. Descabimento. Compromisso particular de compra e venda celebrado
em data anterior ao fato gerador do tributo, o qual, ressalte-se, era de conhecimento da Municipalidade exequente, malgrado
não registrado. Ilegitimidade passiva da alienante recorrida constatada. Precedentes jurisprudenciais. Manutenção da r. decisão
recorrida que se impõe. Recurso desprovido (TJSP 18ª C. Dir. Público AI 2202717-74.2017.8.26.0000 Rel. Wanderley José
Federighi j. 23.11.2017). Agravo de instrumento. Execução Fiscal IPTU de 2006 a 2009. Exceção de pré-executividade acolhida.
Alegada ilegitimidade passiva “ad causam”. Não configuração. Transferência do imóvel por escritura de venda e compra antes
da ocorrência do fato gerador. Ilegitimidade de parte reconhecida. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP 14ª C. Dir.
Público AI 0122817-18.2013.8.26.0000 Rel. José Luiz Germano j. 28.08.2014). Ademais, a regra de que são contribuintes do
IPTU e das taxas referentes ao imóvel tributado, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (artigos
32 e 34, do Código Tributário Nacional), deve ser interpretada conjuntamente com o artigo 130, do Código Tributário Nacional,
no sentido de que o adquirente do imóvel é responsável pelo pagamento dos impostos e taxas cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse. Assim, o proprietário do imóvel (art. 1245, do Código Civil) será o contribuinte do IPTU e
das taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens caso reúna todos os atributos da propriedade (artigo 1228, do
Código Civil), o que não ocorre diante da celebração de compra e venda, na medida em que o promitente comprador tem a
posse com animus domini. Desta forma, interpretando-se sistematicamente as regras dos artigos 32, 34 e 130, do Código
Tributário Nacional, bem como considerando a natureza jurídica do compromisso de compra e venda, tem-se que o promitente
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