TJSP 24/07/2019 - Pág. 2011 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
2011
a prisão domiciliar, ou ainda para que sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão (fls.01/10). Vieram documentos
(fls.11/117). Indefere-se o pedido de liminar. Vê-se que a decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em prisão
preventiva (fls.79/83), está fundamentada em termos regulares e concretos, e a análise do mérito da Impetração depende de
juízo valorativo, não cabível neste momento preliminar. Ante a documentação já apresentada, fica dispensada a requisição de
informações à Autoridade Coatora a qual, contudo, deve ser cientificada desta Impetração. Faça-se vista à Procuradoria Geral
de Justiça e tornem. Int.. São Paulo, 23 de julho de 2019. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Willian
Luiz Candido Zanata Ferri (OAB: 325318/SP) - 10º Andar
Nº 2158309-27.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: S. R. da S. Impetrante: P. H. E. da F. - VISTOS. O advogado Paulo Henrique Evangelista da França impetra ordem de habeas corpus em
favor de S. R. DA S., que se encontra preso, respondendo a processo-crime (nº 0007972-32.2018.8.26.0635), perante o MM.
Juízo do Setor de Violência Contra Infante, Idoso, Pessoa com Deficiência e Tráfico Interno de Pessoa - SANCTVS, por suposta
prática de crime de estupro de vulnerável. Pleiteia-se, liminarmente, a revogação da custódia cautelar do paciente. Indefere-se
a liminar, por ostentar caráter manifestamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Ademais,
a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de
imediato através do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Processe-se,
requisitando-se informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida na presente impetração, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, junto à autoridade apontada como coatora, as quais deverão vir acompanhadas das peças do processo que
interessem ao julgamento. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 23 de julho de 2019. Guilherme G. Strenger Relator Magistrado(a) Guilherme G. Strenger - Advs: Paulo Henrique Evangelista da Franca (OAB: 212044/SP) - 10º Andar
Nº 2158861-89.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itajobi - Impetrante: Jose Pedro Said
Junior - Impetrante: Paulo Antonio Said - Impetrante: Gabriel Martins Furquim - Paciente: José Sebastião Carvalho - VISTOS.
Os Advogados José Pedro Said Júnior, Paulo Antonio Said e Gabriel Martins Furquim impetram o presente habeas corpus, com
pedido liminar, em favor de José Sebastião Carvalho, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Única da Comarca
de Itajobi - SP. Relatam os Impetrantes que o Paciente foi preso preventivamente, por supostas infrações ao artigo 12 da Lei nº
10.826/03 e ao artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06. Requerida a revogação da prisão preventiva, o pleito foi denegado, mediante
decisão, segundo alegam, carente de fundamentação concreta para tanto. Reputam excessiva a manutenção do Paciente no
cárcere, porque as medidas protetivas antes decretadas teriam perdido sua eficácia, diante do reatamento do relacionamento
entre a vítima e o ora Paciente. Julgam ausentes os pressupostos da custódia cautelar, ressaltando primariedade, idade
avançada, residência fixa e ocupação lícita. Apontam, ainda, “pequeno ou médio potencial ofensivo” (fl. 5) dos crimes praticados.
Pleiteiam, em suma, a concessão da medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, com a expedição
de alvará de soltura em seu favor. Indefiro a liminar alvitrada. O remédio heroico, por sua própria natureza constitucional,
voltada à proteção da liberdade do indivíduo, reclama a adoção de medida processual pronta e rápida. A medida Liminar em
habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de pronto, através do exame sumário da
inicial, o que não ocorre no presente caso. A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta
cessação do constrangimento ilegal, não se encontra prevista em lei, tratando-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada
em todos os tribunais brasileiros. É, assim, medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se,
de plano, evidente constrangimento ilegal. Não obstante a relevância dos argumentos apresentados no presente writ, não se
verifica, em cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência. É de se ressaltar que a Lei
nº 11.340/06 representa tendência crescente no sentido de oferecer especial proteção à mulher vítima de violência doméstica.
Cabe destacar o seguinte excerto de seu texto: “Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a
prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da
autoridade policial”. Além disso, para salvaguardar a integridade da vítima quando o agressor demonstra renitência em atacá-la,
descumprindo as medidas protetivas impostas pelo Poder Judiciário para afastá-lo, a novel legislação acresceu o artigo 24-A a
Lei nº 11.343/06. Trata-se da tipificação criminal do descumprimento de medidas de urgência antes impostas, como é o caso dos
autos. In casu, a r. decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva apresenta-se suficientemente fundamentada, aludindo
às circunstâncias concretas e específicas do caso em comento. Destaca a renitência do Paciente em importunar a vítima e o
desrespeito à ordem judicial antes imposta, evidenciando a inadequação de qualquer medida diversa da prisão. Ressalta, ainda,
a periculosidade social do acusado, que teve uma arma de pressão, modificada para fazer disparos de munições calibre .22, em
sua residência. Dessa forma, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento
da medida de urgência. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, remetendo-se, em seguida, os autos
à Douta Procuradoria de Justiça. Int. Após, conclusos. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Gabriel Martins Furquim (OAB:
331009/SP) - Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) - 10º Andar
Nº 2159000-41.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Manoel da
Cunha - Paciente: Maxine Toledo de Assis - Despacho: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Manoel da Cunha, em favor da paciente MAXIME TOLEDO DE ASSIS, alegando constrangimento ilegal por parte
do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté. Alega em síntese que a paciente foi condenada à pena
de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo. Afirma que ela possui um filho
com 10 anos de idade, e uma filha de 01 ano e 03 meses, os quais dependem exclusivamente de seus cuidados. Pretende,
portanto, a concessão de prisão domiciliar, em observância à decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143.641, ocorrido em 20 de fevereiro de 2018. Postula, pois, a concessão
da liminar para que seja imediatamente colocada em liberdade. É o relatório. A análise sumária da impetração não autoriza
inferir se houve o preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Ademais, a matéria arguida se confunde
com o próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida
apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Logo, por não vislumbrar os pressupostos inerentes ao
Habeas Corpus fumus boni juris et periculum in mora indefiro a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada,
com urgência, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, com o r. Parecer,
retornem imediatamente conclusos ao Relator. São Paulo, 23 de julho de 2019. César Augusto Andrade de Castro Relator Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Manoel da Cunha (OAB: 100740/SP) - 10º Andar
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