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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019 - Página 2012

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TJSP 24/07/2019 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2854

2012

DESPACHO
Nº 2120652-51.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Luis Henrique dos Santos - Impetrado: Mmjd da 1 Vara Criminal da Comarca de
Campinas - Vistos. Tendo em vista a manifestação ministerial de fls. 157/158, aguarde-se a juntada das informações do d.
juízo do DEECRIM UR4, cuja requisição foi EXPRESSAMENTE DETERMINADA, em 04/06/2019, como se vê a fl. 147 do writ.
Cumprida a diligência, abra-se nova vista à Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos. Intime-se e cumprase. São Paulo, 23 de julho de 2019. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique
Guimarães Pereira Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2144897-29.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cananéia - Paciente: G. F. S. Impetrante: R. de O. K. - Impetrado: M. da V. Ú da C. de C. - O ilustre impetrante juntou a estes autos pedido de renúncia ao
mandato que lhe fora outorgado pelo paciente (fls. 46-48). Assim, homologo a renúncia apresentada. Em consequência, intimese o ora paciente, com a máxima urgência, a constituir novo defensor, para atuar nos seus interesses processuais, notadamente
para acompanhar o julgamento do presente habeas corpus. No caso de inércia, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São
Paulo para que assuma a defesa do paciente. A seguir, remetam-se os autos à mesa. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves Advs: Ricardo de Oliveira Kehdi (OAB: 188588/SP) - 10º Andar
Nº 2148642-17.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Matão - Impetrante: M. R. T. - Paciente:
R. A. R. - HABEAS CORPUS Nº: 2148642-17.2019.8.26.0000 COMARCA: Matão - Vara Criminal IMPETRANTE: Marcio Rogelio
Trindade PACIENTE: RONALDO ADRIANO RODRIGUES Vistos. O Advogado Dr. Marcio Rogelio Trindade impetra a presente
ordem de habeas corpus em favor de RONALDO ADRIANO RODRIGUES, pleiteando, inclusive em sede liminar, a concessão
da liberdade provisória, por entender desnecessária a custódia cautelar. Subsidiariamente, requer a aplicação de alguma das
medidas alternativas contidas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Trata-se de prisão preventiva decretada em 31 de
maio de 2019, pela suposta prática de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas. Alega o impetrante,
em síntese, não estarem presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, bem como estar ausente fundamentação
idônea na r. decisão que a decretou. Indefiro o pedido. Não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da
liminar ante ao exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Tal medida só é possível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de plano, mas tal não ocorre no caso em apreço. Ademais, em que pesem os atributos pessoais
favoráveis do ora paciente, estes não são suficientes para ensejar de forma automática na concessão do pleito em seara liminar.
Sendo assim, se padece ou não de alguma ilegalidade é questão que será sopesada ao final, em conjunto pela Egrégia Turma
Julgadora. Com a vinda das informações e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos conclusos para
julgamento. São Paulo, 22 de julho de 2019. PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: Marcio Rogelio
Trindade (OAB: 370077/SP) - 10º Andar
Nº 2150542-35.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jose Lucas Dantas de Oliveira - HABEAS CORPUS Nº: 2150542-35.2019.8.26.0000
COMARCA: São Paulo - 24ª Vara Criminal IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo PACIENTE:LUCAS
DANTAS DE OLIVEIRA Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra a presente ordem de habeas corpus
em favor de LUCAS DANTAS DE OLIVEIRA, pleiteando, inclusive em sede liminar, a concessão da liberdade provisória, por
entender estar caracterizado excesso de prazo para a formação de culpa. Trata-se de prisão em flagrante ocorrida em 16
de abril de 2019 pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de agentes. Alega o impetrante, em síntese, não
estarem presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar. Aduz, ainda, estar LUCAS preso preventivamente há mais
de 90 (noventa) dias. Indefiro o pedido liminar. Não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante
ao exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é
manifesto e detectado de plano, mas tal não ocorre no caso em apreço. Além disso, não foram comprovados atributos favoráveis
suficientes a fim de demonstrar merecimento à concessão da liberdade provisória. Por fim, para se saber se razoável ou não a
demora na tramitação do feito são necessárias as razões do Juízo a quo. Sendo assim, se padece ou não de alguma ilegalidade
é questão que será sopesada ao final, em conjunto pela Egrégia Turma Julgadora. Com a vinda das informações e o parecer da
Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 22 de julho de 2019. PÉRICLES
PIZA Relator - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2157194-68.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Fabiano da Silva Ó - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar
objetivando a soltura do paciente, preso em razão da suposta prática de furto simples. As circunstâncias de fato e de direito
não autorizam a concessão da liminar pleiteada, uma vez que não evidenciam a presença do “fumus boni juris” e do “periculum
in mora” necessários. A concessão de liberdade provisória exige exame minudente de circunstâncias objetivas da causa, sem
embargo do eventual preenchimento de requisitos subjetivos, procedimento inadequado à esfera de cognição sumária desta
fase processual. Por conseguinte, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora,
encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, . Fábio Gouvêa Relator Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2158087-59.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: A. V. de
C. - Paciente: B. de L. R. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Amanda Vieira
de Carvalho, em favor de Bruno de Lima Ribeiro, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara
Regional do Norte de Viol. Doméstica e Familiar Contra Mulher - Foro Regional I - Santana (Processo originário nº 1513611Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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