TJSP 24/07/2019 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
2015
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). 7. Anoto que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, o não recolhimento dos valores
necessários para realização da conciliação importará no cancelamento da audiencia e o prazo da contestação fluirá a partir
da data que deveria ter sido realizada. Intime(m)-se. (Certifico e dou fé, nos termos da Resolução CNJ 271/2018, Resolução
TJ/SP nº 809/2019 e da Portaria nº 002/2019 deste setor, foi designada sessão conciliatória para o dia 23/09/2019 às 11:00h
neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme, situada na Rua Cel. João Franco Mourão,
nº 561, centro, CEP 13610-180, devendo as partes comparecerem munidas de documentos de identificação. Certifico, ainda,
que as partes deverão providenciar o recolhimento da quantia de R$ 120,00, correspondente aos honorários do conciliador, no
prazo de até 10 dias úteis, contados da intimação deste ato, para o requerente, no valor de R$ 60,00; e de até 10 dias úteis
antes da data acima designada, para o requerido, no valor de R$ 60,00. O valor é rateado na proporção de 50% para cada
parte (requerente/requerido), devendo o depósito ser comprovado nos autos. A ausência do recolhimento pelo requerente, faz
presumir o desinteresse na realização da referida sessão. Neste caso, a serventia do CEJUSC certificará o decurso do prazo
e a possibilidade ou não da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19).
Não havendo conciliador voluntário, a sessão será cancelada imediatamente. No caso do requerido, a ausência do comprovante
do depósito, faz presumir o desinteresse na realização da citada sessão, lavrando-se o termo na data designada, em razão
da possibilidade ou não da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19);
da data da sessão fluirá o prazo para resposta. A parte requerida poderá requerer a concessão da gratuidade no prazo acima
descrito, comparecendo pessoalmente na serventia do CEJUSC, munido dos seguintes documentos: holleriths, carteira de
trabalho, extrato da conta corrente, declaração de imposto de renda do último exercício e contrato social/estatuto social/ata da
assembleia, extrato da conta corrente, declaração de imposto de renda jurídica e dos sócios do último exercício, no caso de
pessoa jurídica) - ADV: ANGELA STRADA RAAB (OAB 319838/SP)
Processo 1002594-25.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Marcos Noé dos Santos - Intimação ao
requerente sobre o resultado dos Ar “s” de fls. 64 e fls.65 (Mudou-se). - ADV: KELSON JOSE LOPES (OAB 290794/SP)
Processo 1002815-76.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Stefânia Caldeira
Monteiro - KARTAL ARQUITETURA E PARTICIPAÇÕES LTDA e outro - Folha 398: Manifeste-se a parte requerida, no prazo
de 15 dias. Após, manifeste-se o perito. Intime-se. - ADV: MILENA APARECIDA FÍGARO BERTIN (OAB 189314/SP), ALEX
PFEIFFER (OAB 181251/SP), DANIEL PEREIRA COELHO (OAB 256870/SP)
Processo 1002853-20.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Fátima Bezerra
- O presente feito encontra-se aguardando manifestação da parte autora, a fim de ser emendada a inicial, há mais de 30 dias,
ou seja, desde a intimação realizada em 13/06/2019 (fl. 32). Logo, oportunizada a emenda e transcorrido o prazo legal sem
atendimento do comando judicial, de rigor o indeferimento da inicial, Pelo exposto, ante a desídia em proceder a emenda,
indefiro a petição inicial com lastro na norma do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, extingo o
processo com lastro na norma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Não há custas, pois deferida a gratuidade judicial
à parte autora. Sem condenação em honorários porque não se formou a relação jurídica processual com a parte adversária.
Não interposta a apelação, intime-se a parte requerida acerca do trânsito em julgado da sentença (art. 331, §3º, do CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1002889-62.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Vicencia Alves Filgueira - 1.
Para verificar a competência do Juízo, nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, comprove a parte
autora seu domicílio, trazendo aos autos cópia simples de documento (contendo nome completo e endereço completo) que
esteja em seu nome, tais como: a) conta de energia elétrica, água, gás, telefone fixo ou móvel, IPTU, condomínio, INSS ou
correspondência originária de instituições financeiras, públicas ou privadas ou de órgãos públicos Federais, Estaduais ou
Municipais da administração direta ou autárquica. Caso o documento esteja em nome de terceiro (cônjuge, pais, filhos, irmãos,
locador e etc), apresente declaração firmada pelo terceiro, atestando o domicílio. 2. Devido ao grande número de ajuizamento
de ações nas Justiças Federal e Estadual, providencie também a parte autora a juntada de pesquisa em seu nome junto aos
sites da Justiça Federal Subseção de Limeira-SP e Juizado Especial Federal de Limeira, podendo a consulta ser feita pelo
site “http://web.trf3.jus.br/certidao/Certidao/Solicitar” (escolher as opções “Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo”
e “Tribunal Regional Federal da 3ª região”). Caso positiva a consulta, traga informações processuais a respeito do processo
ajuizado. 3. Por fim, comprove a parte a autora, no prazo de 30 dias, o indeferimento administrativo ATUALIZADO do pedido
formulado na petição inicial, sob pena de extinção do processo, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 330, inciso III, do
Código de Processo Civil. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual
o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A
presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da
jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do
binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração
de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra,
não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente
na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas
hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo
concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios
acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme
Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.042 - PR (2012/0035619-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : IDENI PORTELA ADVOGADO : MARCELO MARTINS DE SOUZA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PGF DJE 28.05.2012 “O conceito de interesse processual (arts. 267-VI e 295-”caput”-III) é composto pelo binômio necessidadeadequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se
consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual
utilizado para tanto. Assim, extingue-se sem julgamento do mérito processo voltado à obtenção de benefício previdenciário que
nunca fora solicitado pelas vias administrativas e poderia ser obtido sem a instauração do processo, pois acerca dele não havia
pretensão resistida (STJ-6ª T., Resp 151.818, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 10.3.98, deram provimento, v.u., DJU 30.3.98, p.
166; RT 837/191). 4. Para todas as providências a serem realizadas pela parte autora concedo o prazo de 30 dias. 5. Indefiro,
por ora, a antecipação de tutela pretendida por ausência da verossimilhança das alegações, pois carecem os documentos
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