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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019 - Página 2016

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TJSP 24/07/2019 - Pág. 2016 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2854

2016

do Código de Processo Penal, ocasião em que, entendendo a Defesa haver manifesta violação ao princípio da ampla defesa e
à ordem de inquirição das testemunhas preceituadas no caput do artigo 400 do CPP, orientou os interrogandos ora pacientes a
permanecerem em silêncio, o que foi feito. Não obstante, argumenta que a decisão do i. Magistrado impossibilitou aos acusados
o pleno exercício do direito de defesa, notadamente da autodefesa, eis que, aquela altura, seriam interrogados sem que se
soubesse, previamente, o conteúdo dos depoimentos das testemunhas de acusação. Requereu, assim, inclusive em liminar,
fosse determinada a designação de nova data para o interrogatório dos pacientes, após a oitiva das testemunhas de acusação,
cuja ultima data está aprazada para 24/09/2019. Pois bem. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em
que pesem sólidos e fundamentados argumentos defendidos pelo d. Defensor, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum
in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para
os casos em que seja detectada de imediato a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição
sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, mormente em razão das expressas
ressalvas constantes dos artigos 222, § 1º e 400, caput, ambos do CPP, no sentido de que a pendência de oitiva por Carta
Precatória não suspende a instrução criminal, bem como em razão da data para a qual está designada a audiência para oitiva
da testemunha de acusação (24/09 p.f.), o que possibilita a análise das teses defensivas por parte da C. Turma Julgadora. Logo,
imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar
com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefere-se a medida liminar reclamada.
Comunique-se ao insigne Juízo impetrado, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após
a prestação de informações pela autoridade coatora, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do
§ 2º, do artigo 1º do Decreto-lei nº 552/1969. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 22 de
julho de 2019. Cláudio Marques - relator - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Eduardo de Freitas Peche Canhizares (OAB:
195992/SP) - - 10º Andar

DESPACHO
Nº 2158570-89.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Paciente: Luis Gustavo
Ferreira - Impetrante: Luis Otávio Manoel Deodato - Visto. Trata-se de Habeas Corpus com pleito expresso de pedido de liminar,
impetrado por Luis Otavio Manoel Deodato, em favor de Luis Gustavo Ferreira, que busca, essencialmente, a concessão de
liberdade provisória, com imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, alegando (i) ausência dos requisitos
para manutenção da prisão, (ii) a presença dos requisitos autorizadores da concessão da benesse, notadamente ocupação lícita
e residência fixa, e (iii) fundamentação inidônea da decisão que decretou a prisão. Daí que se pretexta, pelo que se expõe e
se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial, ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste
remédio heroico, presente, ao que supõe a impetração, o fumus boni juris. Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e
documentos que a acompanham, é dado ver que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática da infração penal
capitulada no artigo 155 do Código Penal (furto). E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do periculum
in mora, argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido. Essa liminar, entretanto,
não pode ser outorgada. É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e detectável
de plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção
que a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar se presta a proteger um
direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável, reprise-se.
O procedimento e a prisão aqui avaliados, ao reverso, encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estarem
absolutamente dentro dos padrões mínimos de juridicidade. Processe-se, requisitando-se informações. Com essas nos autos,
à d. Procuradoria de Justiça. São Paulo, . Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO (assinatura ao lado chancelada por
certificação digital oficial) - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Luis Otávio Manoel Deodato (OAB: 403445/SP) - 10º
Andar
Nº 2158646-16.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Paciente: Monize de Cassia
Franciozo Pinheiro - Impetrante: Nilson Alves Clementino - Vistos. Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor
de Monize de Cássia Franciozo Pinheiro, alegando o impetrante, em síntese, sofrer a paciente constrangimento ilegal por ato
do Juízo que manteve a prisão cautelar convertendo o flagrante formalmente lavrado em prisão preventiva. Sustenta a falta de
fundamentação da decisão atacada por ser genérica e abstrata, não demonstrando as reais e verdadeiras razões e necessidades
para a segregação cautelar, bem como preencher a paciente os pressuposto para a concessão da liberdade provisória pois é
primária, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Pede a concessão da ordem, com antecipação liminar para
que possa a paciente responder ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, a extensão à paciente da liminar concedida
ao corréu. Diante dos argumentos apresentados pelo impetrante e das circunstâncias comprovadas pelas cópias anexadas,
entendo presentes os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada. No caso, onde imputa-se à paciente a prática do
crime de tráfico ilícito de drogas juntamente com Erivaldo Santos da Silva , por terem sido surpreendidos na posse de 11 porções
de cocaína (peso de 23g), em análise sumária do pedido e dos documentos carreados, verifica-se inexistir óbice à concessão da
liberdade provisória pleiteada, posto que ausentes elementos seguros suficientes à prisão cautelar, nos termos do art. 312, do
Código de Processo Penal, a embasar a manutenção da custódia cautelar, observando ainda que a prisão preventiva de acordo
com as alterações impostas pela Lei nº 12.403/11 somente deverá ser decretada se revelarem inadequadas ou insuficientes
as medidas cautelares, ou se não observadas as condições impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória (art.
310, II, e art. 312, parágrafo único, do CPP). Inicialmente, a gravidade em abstrato do delito não serve para calcar a custódia
cautelar, conforme reiteradamente vem decidindo o Supremo Tribunal Federal. Ademais, a paciente é primária e diante das
recentes alterações de posicionamento das Cortes Superiores, o delito supostamente cometido implicará, em caso de eventual
condenação, na imposição de pena a ser cumprida em regime penitenciário de menor rigor do que o ora experimentado a título de
segregação cautelar, o que evidencia patente desproporcionalidade entre a severidade da prisão processual e a possível futura
prisão decorrente de condenação, não se verificando, portanto, argumentos concretos que apontem o risco de que ela virá, se em
liberdade, a afrontar a ordem pública ou a instrução criminal. Dessa forma e pelos fundamentos expostos, suficiente se mostra a
imposição das medidas previstas no art. 319, I e IV, do CPP, fazendo-se as advertências por ocasião do cumprimento do alvará
de soltura. Assim, ad referendum da Colenda Turma julgadora, concedo a liminar para que a paciente aguarde em liberdade o
julgamento do habeas corpus, mediante as condições acima especificadas. Expeça-se alvará de soltura. Comunique-se, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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