TJSP 24/07/2019 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
2015
pudesse ser imediatamente afastada. Além disso, em que pese a primariedade e os bons antecedentes do ora paciente, além
do fato de possuir residência fixa (vide local de cumprimento do mandado de busca e apreensão), estes não são suficientes,
diante das demais circunstâncias do caso em apreço, para acarretar, automaticamente, na concessão do pleito em sede liminar,
ainda que mediante medidas alternativas. Sendo assim, se padece ou não de alguma ilegalidade é questão que será sopesada
ao final, em conjunto pela Egrégia Turma Julgadora. Com a vinda das informações e o parecer da Douta Procuradoria Geral de
Justiça, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 22 de julho de 2019. PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a)
Péricles Piza - Advs: Lais Regina Santos do Carmo Oliveira (OAB: 335102/SP) - 10º Andar
Nº 2158294-58.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: Kaled
Lakis - Paciente: Nestor Ferreira dos Anjos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2158294-58.2019.8.26.0000
Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O Advogado KALED LAKIS impetrou a
presente ordem de Habeas Corpus em favor de NESTOR FERREIRA DOS ANJOS, apontando como autoridade coatora o MMº
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba (processo nº 1501524-89.2019.8.26.0616). Segundo consta da inicial, o
paciente foi preso em flagrante no último dia 27 de junho pela prática do crime de tráfico de drogas. Em audiência de custódia
realizada do dia seguinte, presidida pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Mogi das Cruzes, a prisão em flagrante
foi convertida em prisão preventiva. Posteriormente, a Defesa do paciente postulou, perante o Juiz Natural - ora apontado como
coator - a concessão de liberdade provisória, o que foi indeferido. Pois bem. Sustenta o combativo impetrante, em resumo,
estarem ausentes os requisitos legais para a decretação da cautelar extrema, quer pelos predicados pessoais ostentados pelo
paciente, quer ainda por reputá-lo inocente, asseverando que ele não praticou o crime do qual está sendo acusado. Pede, então,
seja o paciente colocado, imediatamente, em liberdade. Decido. Bem decretada - e, depois, mantida - a prisão preventiva. Há
indícios concretos de autoria, de modo que a alegação de inocência deverá ser enfrentada na instrução da causa, em primeiro
grau. Por outro lado, a apreensão de significativa quantidade de cocaína - cerca de cinco quilos - faz presumir, ao menos
num primeiro momento, forte estruturação nessa atividade criminosa, a tornar o paciente, livre, perigoso à paz pública. Nesse
cenário, perdem relevância os atributos pessoais por ele ostentados e, aqui, enaltecidos pelo combativo impetrante, mesmo
porque não parece razoável que tamanha quantidade de droga seja colocada sob a responsabilidade de um iniciante. Ausente,
portanto, qualquer traço de ilegalidade, fica indeferida a liminar. Processe-se a ordem. São Paulo, 23 de julho de 2019. IVO DE
ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Kaled Lakis (OAB: 128499/SP) - 10º Andar
Nº 2158627-10.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Indaiatuba - Paciente: Ewerton
Carlos de Oliveira Mancini - Impetrante: Claudia Cristina Pires Oliva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado pela advogada Claudia Cristina Pires Oliva em favor de Ewerton Carlos de Oliveira Mancini, preso e denunciado pelo
suposto cometimento do crime de roubo majorado. Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do
MM. Juízo da 1.ª Vara Criminal de Indaiatuba em razão do indeferimento do pedido de liberdade provisória. Alega insuficiência
que a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a que indeferiu o pedido de liberdade provisória não
estão fundamentadas. Aduz que estão presentes circunstâncias que autorizam a liberdade provisória. Pede a revogação da
prisão preventiva. A presente impetração foi distribuída por prevenção pelo habeas corpus 2147645-34.2019.8.26.0000. As
circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez
que não evidenciam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários. O auto de flagrante está em ordem e
a r. decisão que converteu a prisão a prisão em flagrante em preventiva e a que indeferiu o pedido de liberdade provisória (fls.
203/204), em análise preliminar, estão fundamentadas nas circunstâncias fáticas (emprego de arma de fogo e multiplicidade
de agentes) e não na gravidade abstrata do delito. Não há carência de fundamentação, ademais, na decisão que indefere
pedido de liberdade provisória com base na manutenção da situação fática que justificou a conversão da prisão em flagrante
em preventiva. Não se vislumbra, em princípio, qualquer constrangimento ilegal. Indefiro, portanto, a liminar. Foram prestadas
informações recentemente (fls. 370/371), por isso, neste caso, ficam dispensadas. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. P.
I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Claudia Cristina Pires Oliva (OAB: 144817/SP) - 10º Andar
Nº 2158778-73.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Impetrante: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo - Paciente: Maria Elizabeth Lazzarotti da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº
2158778-73.2019.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a
Defensoria Pública contra decisão, proferida pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Itú, que negou prisão domiciliar à
paciente MARIA ELIZABETH LAZZAROTTI, que se encontra em cumprimento de prisão preventiva pelos crimes dos artigos 33
e 35 da Lei Antidrogas. Decido. Bem fundamentada exsurge a decisão impugnada, que, por ora, deve subsistir. Com efeito, há
indícios de que a paciente seja reincidente no tráfico de drogas, tendo sido submetida, ao que parece, à medida de segurança.
Nesse contexto, não se sabe se seus dois filhos - ambos menores de doze anos de idade - estavam mesmo sob os cuidados
dela, o que deverá ser melhor verificado, em primeiro grau, pelo Juiz Natural da causa. Posto isso, indefiro a liminar. Processese. São Paulo, 23 de julho de 2019. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2158792-57.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nhandeara - Paciente: B. I. G.
- Paciente: B. I. G. - Paciente: M. M. I. - Paciente: J. C. G. - Impetrante: E. de F. P. C. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal
Processo nº 2158792-57.2019.8.26.0000 Relator(a): CLÁUDIO MARQUES Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal
Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Eduardo de Freitas Peche Canhizares em favor de Breno Inácio
Gonçalves, Bruno Inácio Gonçalves, José Crispim Gonçalves e Maria Inácio, alegando que estes sofrem constrangimento
ilegal por ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nhandeara/SP decorrente da realização dos
interrogatórios dos pacientes antes da oitiva de todas as testemunhas de acusação. Em suas razões, informa o impetrante que
os pacientes Breno, Bruno e José encontram-se presos preventivamente, enquanto Maria encontra-se em prisão domiciliar,
por supostamente terem incorrido na prática dos delitos previstos nos artigos 288, caput e 155, § 4º, I e IV, c/c art. 71, todos
do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, que em audiência de instrução, debates e julgamento realizada no dia
03/07/2019, a despeito da pendência da oitiva de duas testemunhas de acusação por Carta Precatória, teria o i. Magistrado a
quo indeferido pedido de redesignação dos interrogatórios dos pacientes formulado pela Defesa, nos termos do artigo 222, § 1º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º