TJSP 24/07/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2854
2017
pessoa jurídica) - ADV: JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP)
Processo 1003250-79.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Jose Pereira
de Lima Martini - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e recebo a petição de fls. 153/157 como emenda à
inicial. Anote-se. Cite-se a Autarquia com as formalidades de praxe. Sem prejuízo, antecipo a prova pericial e nomeio perito
o Dr. Ubirajara Ap. Teixeira, designando o dia 30/08/2019, às 10:00 horas para a perícia, a ser realizada no Fórum Local e
arbitro os honorários periciais em três vezes o limite máximo previsto na Tabela da Resolução CJF-RES-2014/00305. A fixação
dos honorários nesse patamar se adequa perfeitamente à alta complexidade do exame, realizado apenas por profissional
com formação superior específica na área médica. Trata-se de trabalho dificultoso, minucioso e exige do profissional razoável
disponibilidade de tempo. Neste caso, ainda, há uma particularidade: o perito se desloca de outra comarca para esta, a fim
de realizar os exames, suportando as despesas e os riscos do deslocamento por conta própria, merecendo, por isso, justa
contraprestação. E remunerando com dignidade o profissional, por certo prestará seus serviços com zelo e dedicação, qualidades
indispensáveis na prestação da tutela jurisdicional. A prova pericial servirá para averiguar se a doença de que a parte autora se
diz portadora a incapacita para a vida independente e para o trabalho e se isso se dá de maneira temporária ou permanente.
Concedo o prazo de 15 dias, às partes, para indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES (OAB 193627/SP), FLAVIA CLAUDIANO (OAB 382554/SP)
Processo 1003338-20.2019.8.26.0318 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.T.S. - 1. Defiro à parte
autora os benefícios da gratuidade judicial, anotando-se. 2. Remetam-se os autos ao CEJUSC local, para agendamento de
audiência preliminar de tentativa de conciliação. 3. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Anoto que,
não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, o não recolhimento dos valores necessários para realização da conciliação
importará no cancelamento da audiencia e o prazo da contestação fluirá a partir da data que deveria ter sido realizada. 7.
Intimem-se as partes para audiência. Intime(m)-se. (Certifico e dou fé, nos termos da Resolução CNJ 271/2018, Resolução TJ/
SP nº 809/2019 e da Portaria nº 002/2019 deste setor, foi designada sessão conciliatória para o dia 20/09/2019 às 15:00h neste
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme, situada na Rua Cel. João Franco Mourão, nº 561,
centro, CEP 13610-180, devendo as partes comparecerem munidas de documentos de identificação. Certifico, ainda, que as
partes deverão providenciar o recolhimento da quantia de R$ 120,00 correspondente aos honorários do conciliador. Visto que a
parte requerente é beneficiaria da gratuidade processual, fica a parte requerida intimada que deverá recolher sua quota-parte
na quantia de R$ 60,00 no prazo de até 10 dias úteis antes da data acima designada. O valor é rateado na proporção de 50%
para cada parte (requerente/requerido), devendo o depósito ser comprovado nos autos. No caso do requerido, a ausência do
comprovante do depósito, faz presumir o desinteresse na realização da referida sessão, lavrando-se o termo na data designada,
em razão da possibilidade ou não da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº
809/19); da data da sessão fluirá o prazo para resposta. A parte requerida poderá requerer a concessão da gratuidade no prazo
acima descrito, comparecendo pessoalmente na serventia do CEJUSC, munido dos seguintes documentos: holleriths, carteira
de trabalho, extrato da conta corrente, declaração de imposto de renda do último exercício e contrato social/estatuto social/ata
da assembleia, extrato da conta corrente, declaração de imposto de renda jurídica e dos sócios do último exercício, no caso de
pessoa jurídica) - ADV: CINTHIA LOISE JACOB DENZIN (OAB 156925/SP)
Processo 1003343-76.2018.8.26.0318 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria das Graças Cidrão Fogagnoli - - Maria
Madalena Cidrão e outro - Int. Do Inventariante para manifestar-se, no prazo legal, acerca da juntada de petição e documento
da Fazenda do Estado de S. Paulo de fls. 129/134. - ADV: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI (OAB 156096/SP),
ANGELA MARIA ALVES (OAB 279905/SP)
Processo 1003378-02.2019.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.F.O. - 1. Defiro à parte autora
os benefícios da gratuidade judicial, anotando-se. 2. Remetam-se os autos ao CEJUSC local, para agendamento de audiência
preliminar de tentativa de conciliação. 3. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado
a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Anoto que,
não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, o não recolhimento dos valores necessários para realização da conciliação
importará no cancelamento da audiencia e o prazo da contestação fluirá a partir da data que deveria ter sido realizada. 7.
Intimem-se as partes para audiência. 8. Ciência ao representante do Ministério Público. Intime(m)-se. (Certifico e dou fé, nos
termos da Resolução CNJ 271/2018, Resolução TJ/SP nº 809/2019 e da Portaria nº 002/2019 deste setor, foi designada sessão
conciliatória para o dia 23/09/2019 às 09:15h neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de
Leme, situada na Rua Cel. João Franco Mourão, nº 561, centro, CEP 13610-180, devendo as partes comparecerem munidas
de documentos de identificação. Certifico, ainda, que as partes deverão providenciar o recolhimento da quantia de R$ 120,00
correspondente aos honorários do conciliador. Visto que a parte requerente é beneficiaria da gratuidade processual, fica a parte
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