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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019 - Página 2018

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TJSP 24/07/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2854

2018

requerida intimada que deverá recolher sua quota-parte na quantia de R$ 60,00 no prazo de até 10 dias úteis antes da data acima
designada. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/requerido), devendo o depósito ser comprovado
nos autos. No caso do requerido, a ausência do comprovante do depósito, faz presumir o desinteresse na realização da referida
sessão, lavrando-se o termo na data designada, em razão da possibilidade ou não da realização da sessão por um conciliador
voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19); da data da sessão fluirá o prazo para resposta. A parte requerida
poderá requerer a concessão da gratuidade no prazo acima descrito, comparecendo pessoalmente na serventia do CEJUSC,
munido dos seguintes documentos: holleriths, carteira de trabalho, extrato da conta corrente, declaração de imposto de renda do
último exercício e contrato social/estatuto social/ata da assembleia, extrato da conta corrente, declaração de imposto de renda
jurídica e dos sócios do último exercício, no caso de pessoa jurídica) - ADV: MARCUS MASSAO OTA (OAB 337308/SP)
Processo 1003380-69.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Joel
Francisco Bruner - Recebo a petição de fls. 85/89 como emenda à inicial. Anote-se. Cite-se a parte requerida. Intime-se. - ADV:
JORGE ANTONIO REZENDE OSÓRIO (OAB 203092/SP)
Processo 1003418-52.2017.8.26.0318 - Monitória - Prestação de Serviços - Josan Mix Construção e Pavimentação Ltda Intimação da parte interessada para requerer o que de direito, em 15 dias - r. Sentença transitou em julgado, observando-se
que, se for o caso, o cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo o credor encaminhar o requerimento,
devidamente instruído com as cópias mencionadas no art. 1286, § 2º, das N.S.C.G.J., via Web (portal e-SAJ), nos termos do
Provimento CGJ nº 05/2019. - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP)
Processo 1003431-80.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Deujacir dos Reis
de Lima - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora e recebo a petição de fls. 51/55 como emenda à inicial. Anotese. Cite-se a Autarquia com as formalidades de praxe. Sem prejuízo, antecipo a prova pericial e nomeio perito o Dr. Ubirajara
Ap. Teixeira, designando o dia 30/08/2019, às 10:00 horas para a perícia, a ser realizada no Fórum Local e arbitro os honorários
periciais em três vezes o limite máximo previsto na Tabela da Resolução CJF-RES-2014/00305. A fixação dos honorários
nesse patamar se adequa perfeitamente à alta complexidade do exame, realizado apenas por profissional com formação
superior específica na área médica. Trata-se de trabalho dificultoso, minucioso e exige do profissional razoável disponibilidade
de tempo. Neste caso, ainda, há uma particularidade: o perito se desloca de outra comarca para esta, a fim de realizar os
exames, suportando as despesas e os riscos do deslocamento por conta própria, merecendo, por isso, justa contraprestação. E
remunerando com dignidade o profissional, por certo prestará seus serviços com zelo e dedicação, qualidades indispensáveis
na prestação da tutela jurisdicional. A prova pericial servirá para averiguar se a doença de que a parte autora se diz portadora a
incapacita para a vida independente e para o trabalho e se isso se dá de maneira temporária ou permanente. Concedo o prazo
de 15 dias, às partes, para indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. Intime-se. - ADV: JORGE ANTONIO
REZENDE OSÓRIO (OAB 203092/SP)
Processo 1003447-34.2019.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.M.P. - - L.M.P. - 1. Defiro à parte
autora os benefícios da gratuidade judicial, anotando-se. 2. Remetam-se os autos ao CEJUSC local, para agendamento de
audiência preliminar de tentativa de conciliação. 3. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Anoto que,
não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, o não recolhimento dos valores necessários para realização da conciliação
importará no cancelamento da audiencia e o prazo da contestação fluirá a partir da data que deveria ter sido realizada. 7. Ciência
ao representante do Ministério Público. Intime(m)-se. (Certifico e dou fé, nos termos da Resolução CNJ 271/2018, Resolução
TJ/SP nº 809/2019 e da Portaria nº 002/2019 deste setor, foi designada sessão conciliatória para o dia 23/09/2019 às 15:00h
neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme, situada na Rua Cel. João Franco Mourão, nº
561, centro, CEP 13610-180, devendo as partes comparecerem munidas de documentos de identificação. Certifico, ainda, que
as partes deverão providenciar o recolhimento da quantia de R$ 120,00 correspondente aos honorários do conciliador. Visto que
a parte requerente é beneficiaria da gratuidade processual, fica a parte requerida intimada que deverá recolher sua quota-parte
na quantia de R$ 60,00 no prazo de até 10 dias úteis antes da data acima designada. O valor é rateado na proporção de 50%
para cada parte (requerente/requerido), devendo o depósito ser comprovado nos autos. No caso do requerido, a ausência do
comprovante do depósito, faz presumir o desinteresse na realização da referida sessão, lavrando-se o termo na data designada,
em razão da possibilidade ou não da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº
809/19); da data da sessão fluirá o prazo para resposta. A parte requerida poderá requerer a concessão da gratuidade no prazo
acima descrito, comparecendo pessoalmente na serventia do CEJUSC, munido dos seguintes documentos: holleriths, carteira
de trabalho, extrato da conta corrente, declaração de imposto de renda do último exercício e contrato social/estatuto social/ata
da assembleia, extrato da conta corrente, declaração de imposto de renda jurídica e dos sócios do último exercício, no caso de
pessoa jurídica) - ADV: TAMIRES CARDOSO (OAB 381249/SP)
Processo 1003472-47.2019.8.26.0318 - Interdição - Nomeação - E.C.B.S.L. - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte
autora. Anote-se. 2. Dispenso, por ora, a entrevista, diante do estado da(o) interditanda(o) narrado na inicial. 3. Cite-se e intimese o(a) interditando(a)-requerida(o), devendo o Oficial de Justiça descrever a situação da interditanda, pormenorizadamente,
mediante constatação, as condições e o estado que se encontrar. 4. À vista da documentação encartada à exordial e parecer
favorável do órgão ministerial, defiro a curatela provisória do(a) interditando(a) ao(à) autor(a) É.C.B.D.S.L., servindo a presente
decisão como termo de compromisso. 5. Oficie-se à OAB local para indicação de Curador Especial ao interditando. Vinda
nomeação cadastre-se e intime-o para a audiência e conhecimento de todo o processado, sendo que eventual apresentação de
defesa. 6. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias (artigo 752 do NCPC). Intime-se e ciência ao MP. - ADV:
EDUARDO JOSÉ BERTIN (OAB 399482/SP)
Processo 1003476-84.2019.8.26.0318 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F.S. - - M.J.A. - Dispositivo Em face de todo o
exposto, fundamentada nos preceitos legais pertinentes [artigo 487, inciso III, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil, artigos 35,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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