TJSP 29/07/2019 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2857
2010
em inépcia da denúncia, haja vista que a inicial acusatória descreve a conduta pela qual imputa aos acusados a prática do
crime, preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP. Considerando-se o resultado da investigação criminal, que
através dos relatos orais e da prova técnica amealhada no procedimento inquisitivo denotam indícios de autoria e materialidade
delitiva, confirmo o recebimento da denúncia e DESIGNO AUDIÊNCIA de instrução, debates e julgamento, para o dia 03 de
outubro de 2019, às 15:30 horas, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado
o interrogatório do réu. Intimem-se os réus para a audiência designada. Tratando-se de réu preso, requisite-se. Intimem-se o
defensor, o Ministério Público e as testemunhas. Tratando-se de testemunha residente em outra comarca, depreque-se sua
oitiva, solicitando ao juízo deprecado que o depoimento da testemunha seja colhido antes da data da audiência designada neste
processo, ficando, com a publicação desta decisão, intimadas as partes para fins do art. 222 do Código de Processo Penal,
cabendo ao defensor o acompanhamento do trâmite processual da carta precatória perante o Juízo deprecado, a fim de tomar
conhecimento da data da audiência. - ADV: ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP), JOÃO PAULO ZAGGO
(OAB 240374/SP)
Processo 0000305-88.2017.8.26.0583 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Fabiano Pereira
Figueiredo - Vistos. Fls. 269/270: Anote-se a constituição de defensor pelo réu. Cientifica-se o causídico de todo o processado,
inclusive quanto à audiência de instrução e debates já designada; habilite-se para acesso aos autos e aguarde-se a realização
da audiência. Intimem-se. Audiência designada para 22/08/2019, às 13:30 horas - ADV: RENATO MENDONÇA NAZARE (OAB
354926/SP)
Processo 0000455-06.2016.8.26.0583 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins C.H.S.S. - - L.B.S. - - R.J.A.T. - - M.J.S. - Intimação da Defesa do réu Rodrigo para informar, no prazo de 05 dias, a cidade de
residência da testemunha Oscar e o endereço da testemunha Eliana, sob pena de preclusão. - ADV: HUGO LEONARDO PIOCH
DE ALMEIDA (OAB 232988/SP), RONE CESAR APARECIDO ZUMBA (OAB 341917/SP), DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB
282072/SP)
Processo 0000482-52.2017.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - A.F.B.S. - Intime-se o(a) Dr(a)
Maiara Nicoletti Sudati, OAB/SP n.354898, de que foi nomeado(a) para defender Anderson Fernando Batista dos Santos, bem
como, para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. O(A) advogado(a) nomeado(a), deverá providenciar a impressão e
assinatura do Termo de Compromisso de Defensor(a) Dativo, juntando-o aos autos na ocasião da apresentação da resposta à
acusação.* - ADV: MAIARA NICOLETTI SUDATI (OAB 354898/SP)
Processo 0001379-78.2018.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Joyce Diniz da Silva - Apresentada a
resposta do réu, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido, desde que ocorra pelo menos uma das hipóteses
previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Todavia, em que pesem os argumentos declinados pela
douta Defesa, não está configurada de maneira manifesta nenhuma das hipóteses legais, levando-se em conta o conjunto
probatório até então produzido. Considerando-se o resultado da investigação criminal, que através dos relatos orais e da prova
técnica amealhada no procedimento inquisitivo denotam indícios de autoria e materialidade delitiva, confirmo o recebimento
da denúncia e DESIGNO AUDIÊNCIA de instrução, debates e julgamento, para o dia 17 de outubro de 2019, às 15:00 horas,
oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu. Intime-se
o réu para a audiência designada. Tratando-se de réu preso, requisite-se. Intimem-se o defensor, o Ministério Público e as
testemunhas. Tratando-se de testemunha residente em outra comarca, depreque-se sua oitiva, solicitando ao juízo deprecado
que o depoimento da testemunha seja colhido antes da data da audiência designada neste processo, ficando, com a publicação
desta decisão, intimadas as partes para fins do art. 222 do Código de Processo Penal, cabendo ao defensor o acompanhamento
do trâmite processual da carta precatória perante o Juízo deprecado, a fim de tomar conhecimento da data da audiência. - ADV:
ALESSANDRA MILITELLO MEIRELLES (OAB 145201/SP)
Processo 0001412-05.2017.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Luis Fernando Gesuino de Lima
- - V.B.G. - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal para: A)
CONDENAR o réu LUIS FERNANDO GESUINO DE LIMA ao cumprimento da pena privativa de liberdade consistente em 2
(dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa em seu valor mínimo legal, por
estar incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito,
consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação e em prestação pecuniária, à entidade pública
ou privada com destinação social, no valor de 02 (dois) salários-mínimos, vigentes à época do pagamento; B) CONDENAR a ré
VITÓRIA BIANCA GESUINO ao cumprimento da pena privativa de liberdade consistente em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15
(quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa em seu valor mínimo
legal, por estar incursa no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Considerando que os réus responderam ao processo em liberdade,
são tecnicamente primários, estando ausentes os requisitos da segregação cautelar, concedo-lhes o direito de recorrer em
liberdade, salvo se estiverem presos por outro motivo. Deixo de fixar o valor mínimo para indenização, porquanto sequer houve
pedido nesse sentido. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, determino as seguintes
providências: 1) Atualize-se o histórico de partes; 2) Comunique-se o desfecho da ação penal ao IIRGD; 3) Comunique-se ao
Juízo Eleitoral para as providências cabíveis, tal qual consta do art. 15, III, da Constituição Federal; 4) Expeçam-se guias de
execução definitiva. P. Int. - ADV: LUCAS SARTORI RIBEIRO (OAB 310206/SP), LUCAS CONTINI DA MOTA (OAB 366537/SP)
Processo 0002109-26.2017.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - F.N.F. - Fls 368: Intime-se a Dra.
Maiara Nicoletti Sudati para apresentar resposta à acusação dentro do prazo legal, bem como, para providenciar a impressão
e assinatura do Termo de Compromisso de Defensor(a) Dativo(fls 360), juntando-o aos autos na ocasião da apresentação da
resposta à acusação. - ADV: MAIARA NICOLETTI SUDATI (OAB 354898/SP)
Processo 0002941-59.2017.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - HÍTALO BRAYHON DIAS DE
OLIVEIRA - Apresentada a resposta do réu, abre-se a possibilidade de que seja sumariamente absolvido, desde que ocorra
pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Todavia, em que pesem os
argumentos declinados pela douta Defesa, não está configurada de maneira manifesta nenhuma das hipóteses legais, levandose em conta o conjunto probatório até então produzido. Considerando-se o resultado da investigação criminal, que através dos
relatos orais e da prova técnica amealhada no procedimento inquisitivo denotam indícios de autoria e materialidade delitiva,
confirmo o recebimento da denúncia e DESIGNO AUDIÊNCIA de instrução, debates e julgamento, para o dia 03 de outubro de
2019, às 14:00 horas, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório
do réu. Intime-se o réu para a audiência designada. Tratando-se de réu preso, requisite-se. Intimem-se o defensor, o Ministério
Público e as testemunhas. Tratando-se de testemunha residente em outra comarca, depreque-se sua oitiva, solicitando ao juízo
deprecado que o depoimento da testemunha seja colhido antes da data da audiência designada neste processo, ficando, com
a publicação desta decisão, intimadas as partes para fins do art. 222 do Código de Processo Penal, cabendo ao defensor o
acompanhamento do trâmite processual da carta precatória perante o Juízo deprecado, a fim de tomar conhecimento da data da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º