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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2019 - Página 2016

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TJSP 29/07/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2857

2016

produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6- Intime-se. ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1003859-09.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Unimed de Jaboticabal Cooperativa
de Trabalho Médico - Manifeste-se a parte autora acerca do resultado das pesquisas realizadas. - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE
OLIVEIRA (OAB 243806/SP), SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 1004123-26.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão da Região de Guariba Sicoob Coopecredi - Richard Rodrigo Pereira - Me e outro - Vistos. A obrigação do
avalista é independente do devedor principal e não solidária. Nesse sentido: “Execução de título extrajudicial. Recuperação
judicial da devedora principal. Suspensão da execução apenas em relação a ela, prosseguimento em relação aos demais
coobrigados. Agravo de instrumento. Efeitos da recuperação judicial que não se estende aos avalistas. Obrigação autônoma.
Inteligência do art. 59 da Lei 11.101/05. Recuperação judicial que não impede o credor de cobrar o débito dos avalistas. Doutrina
e jurisprudência. Recurso desprovido”. (TJSP- AI nº 2104000-56.2019.8.26.0000- 21ª Câmara de Direito Privado- J. 01/07/19Relator Des. Virgílio de Oliveira Júnior) Assim, ante a noticia de processo de falência da empresa executada, bem como diante
da manifestação o exequente de fl. 73/74, prossiga-se o feito com relação a pessoa física Richard Rodrigo Pereira. No mais,
cumpra-se a parte final da decisão de fl. 59, no que tange as pesquisas Renajud e Infojud em nome do executado, observando
a diligência recolhida e calculo atualizado de fl. 78. Intime-se. - ADV: TIAGO ESTEVES DA CUNHA (OAB 266999/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1004208-46.2017.8.26.0347 (apensado ao processo 1002420-94.2017.8.26.0347) - Embargos à Execução Extinção da Execução - Vob Cred Securitizadora S/A - Aguardando-se pelo prazo de 10 dias, conforme solicitado pela parte
autora. - ADV: SABRINA DANIELLE CABRAL (OAB 264035/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
Processo 1004332-92.2018.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Esclareça a parte autora a solicitação de citação através de carta AR de fl. 45, tendo em vista que a ação se trata de
busca e apreensão e o veículo não foi apreendido. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1005484-49.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Graciano
R. Affonso S/A Veiculos - Luiz Antonio Celli - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos
do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária,
providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o
valor indicado na execução e atualizado a fl. 75. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas)
subsequentes, desde já determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas
as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem,
ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão
ser, desde logo, liberados, intime-se o(a)(s) exequente(s) para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10
(dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para
ulteriores deliberações. Em havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no
art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos
conclusos com urgência. Sem prejuízo, informe a exequente se tem interesse na manutenção da penhora do imóvel deferida a
fls. 52/53. Intime-se. (Nota de cartório: Manifeste-se a parte autora acerca da pesquisa de fls. 79/80, dentro do prazo de 10 dias)
- ADV: GEORGIA CRISTINA AFFONSO (OAB 107271/SP), ANAILA AUGUSTA REINA LANGNOR (OAB 223277/SP), MARCELO
EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0706/2019
Processo 1000485-48.2019.8.26.0347 - Tutela Cível - Tomada de Decisão Apoiada - C.M.B. - L.V.B. - Manifeste-se a parte
autora acerca da contestação apresentada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FABIANA FRIGO PIRES (OAB 263394/
SP), ÉRICO COSTA ROMANO (OAB 390173/SP)
Processo 1002269-60.2019.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.L.A. - Vistos. Condedo os benefícios da Justiça
Gratuita à parte autora. Anote-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando: ( ) o juízo a que é dirigida; (x)os
nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; ( ) o fato
e os fundamentos jurídicos do pedido; ( ) o pedido com as suas especificações; ( ) o valor da causa; ( ) as provas com que o autor
pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (x) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou
de mediação. ( ) a discriminação das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso do débito,
nos termos do artigo 330, § 2º, do NCPC. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Intimese. - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
Processo 1002841-16.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.V.S. - - I.C.S. - 1- Defiro
os benefícios da Assistência Judiciária gratuita em prol do(a) autor(a). 2- Designo audiência de tentativa de conciliação para
o próximo dia 02 de setembro, às 10:40 horas, que será realizada no Setor de Conciliação - CEJUSC, situado na Rua Cesário
Mota, n º 1290, Vila Santa Cruz, Matão-SP., CEP:- 15.990-340, tel. 3383-4004, intimando-se a parte autora pessoalmente para
comparecimento. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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