TJSP 30/07/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2858
2012
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf No mesmo prazo acima e sob pena de extinção, junte as guias de recolhimento a
que se referem os comprovantes de pagamento de fls. 11/13. Int. - ADV: NELSON VIEIRA NETO (OAB 158954/SP), LUCIANA
LOURENÇO VIEIRA RAINHO (OAB 343023/SP)
Processo 1005637-06.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Alexandra Alves dos Santos Ripamonti Veiculos Ltda - Vistos. Manifeste-se a autora sobre a petição e documento de fls. 97/98, em quinze dias, requerendo
o quê de direito. Em se tratando de direito disponível, o silêncio será interpretado como concordância com o pedido da ré para
extinção da execução como um todo, nos termos do art. 924, II do CPC. Intime-se. - ADV: MAURO ALVES (OAB 103400/SP),
JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP)
Processo 1005980-31.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Helbor Espaço e Vida Ipoema I - Nara Magalhaes Prado - Vistos. Fl. 67: defiro o prazo requerido (10 dias). Após, manifeste-se a
parte credora em termos de prosseguimento, e especialmente sobre o aviso de recebimento negativo acostado à fl. 64. Observase: o princípio constitucional do devido processo legal impõe a necessidade de citação da devedora. Esta citação(no caso da
pessoa física)deve ser real, porque só se admite a citação ficta em casos excepcionais em que a citação real é impossível
(por edital quando desconhecido o paradeiro; e por hora certa quando se oculta maliciosamente). Assim, o §4º do art. 248 do
CPC ao permitir a citação ficta (quando a citação real é possível) fere o princípio constitucional do devido processo legal e, por
consequência, tal norma é inconstitucional e, como tal, nula. Note-se: é impossível aferir se a devedora recebeu realmente a
comunicação processual, porque não compareceu ao processo. Assim, não se reconhece como válida tal citação ficta. Assim,
decorrido o prazo supra deferido, providencie o credor a citação da devedora, por meio de oficial de justiça,devendo comprovar
o recolhimento da respectiva diligência no prazo de quinze dias. Comprovado o recolhimento, cumpra-se a decisão de fls. 55/57,
servindo cópia do presente por mandado de citação, penhora, avaliação e intimação. No silêncio do credor e tendo decorrido
mais de trinta dias, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, suprir a falta sob pena de extinção por abandono.
Intimem-se. Cumpra-se oportunamente. Mogi das Cruzes, 24 de julho de 2019. - ADV: OSMAR MOLINA TELES (OAB 167566/
SP), OSMAR MOLINA TELES JUNIOR (OAB 352641/SP)
Processo 1006714-55.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Econsul
Planejamento e Construção Brasil LTDA - - Gean Rodrigues da Silva - - Lucimar de Oliveira Soares - Vistos. Fls. 413/416 e fl.
423: Reitero a decisão de fls. 320. Fls. 417/418: Cumpra-se. Expeça-se carta de citação. Fls. 421/422: Ciência. Intimem-se. ADV: CLORIS GARCIA TOFFOLI (OAB 66416/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP), OSWALDO DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 85115/SP)
Processo 1006856-20.2018.8.26.0361 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Amanhecer Transporte
e Turismo Ltda Epp - - Marcio Henrique Bitencourt Lobo - - José Ferreira Lobo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Diga a parte
embargada sobre o requerimento de prazo formulado pelo embargante. Prazo de cinco dias. Sem prejuízo, digam as partes
sobre eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Atualmente, é notória a enorme quantidade de
processos que tramitam perante o Poder Judiciário. A jurisdição atual vem sendo qualificada como de massa (em contraposição
à antiga concepção da jurisdição artesanal). Nesse contexto, é imprescindível a utilização de formas alternativas de solução
dos conflitos, sob pena de não ser cumprido o mandamento constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da
CF/88). A cultura da conciliação vem assumindo um papel cada vez mais importante neste cenário, porque o acordo soluciona
o conflito de interesses de forma mais rápida, barata e eficiente, amoldando-se ao orçamento das partes e a suas reais
necessidades, do que é exemplo a Semana Nacional da Conciliação do CNJ. Anota-se: O CEJUSC é órgão que conta com
significativo número de conciliadores qualificados (segundo as regras do CNJ) e estrutura adequada para receber as partes e
seus procuradores na fase de tentativa de conciliação dos processos. Assim, tal estrutura merece ser prestigiada e, por isso,
havendo expresso requerimento das partes a tentativa de conciliação será feita no CEJUSC - Comarca de Mogi das Cruzes,
com base no art. 139, V, do CPC. À hipótese de manifestação de interesse das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para
designação de audiência. Após, intimem-se as partes por meio de seus advogados. Se houver acordo, tal será homologado por
este juízo. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 24 de julho de 2019. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP)
Processo 1006996-30.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - ENERGIZA PLANEJAMENTO
E MONTAGEM ELÉTRICA LTDA. - ROCHA ASSESSORIA SS LTDA. - SS Transportes Ltda. ME - Vistos. Especifiquem as
provas, justificando-as, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para saneador ou julgamento antecipado conforme o caso.
Intimem-se. Mogi das Cruzes, 24 de julho de 2019. - ADV: WAGNER DIGENOVA RAMOS (OAB 141848/SP), WELLINGTON
BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (OAB /DP), LEANDRO
FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP)
Processo 1007471-83.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Rogel
Importação e Exportação Ltda - - Rosana Aparecida Cardoso Schwarz - - Leandro Jorge Guasch - Vistos. Cumpra-se o já decido
às fls. 247. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1008131-67.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Raimundo Nogueira
Lima - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. A Fazenda
do Estado não é parte na lide, razão pela qual o acordo apresentado deverá ser retificado. Deverá ainda ser esclarecido sobre
eventual desistência da ação em face do Banco Santander. Finalmente, cumpra-se o autor a decisão de fl. 128. Intimem-se. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GIOVANA MILANEZ (OAB 413022/SP)
Processo 1008173-19.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Vidabella
Clube Nova Bras Cubas II - Nadia Helena Silva - Vistos. Recebo a petição de fls. 46/49 como aditamento à inicial e homologo,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes nos presentes autos (fls. 46/49), e, com
fundamento no art. 922, do C.P.C., suspendo a presente execução. Para fins de extinção da execução (art. 924, II, do C.P.C.),
competirá às partes noticiarem o cumprimento integral do acordo (última parcela em 7/10/2019). Aguarde-se, pois. Decorrido
o prazo estabelecido no acordo para seu cumprimento, deverá a parte exequente informar, em 10 dias - a contar da data da
última parcela a ser paga - independentemente de nova intimação, quanto ao seu total adimplemento, sendo que o silêncio será
interpretado como quitação do acordo, tornando então os autos conclusos para extinção (art. 924, inciso II, do C.P.C.). Intimemse. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB 290594/SP)
Processo 1008867-56.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A F.M.N.E.E. - - F.M.N. - - R.I.N. - Vistos. Fls. 211 - Defiro a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921,
inciso III, do Código de Processo Civil. Competirá a parte credora manifestar-se nos autos após o decurso do aludido prazo,
independentemente de intimação. Aguarde-se provocação no arquivo (art. 921, inciso III, §§ 2º e 4º, do C.P.C.). Procedam-se às
anotações necessárias (código 61613 - Comunicado CG nº 641/2015). Intimem-se. Mogi das Cruzes, 24 de julho de 2019 - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º