TJSP 30/07/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2858
2014
já intimado pessoalmente para dar efetivo andamento ao autos (conforme aviso de recebimento juntado à fl. 148). Intimem-se.
Mogi das Cruzes, 24 de julho de 2019. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1014864-54.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Associação
dos Condôminos do Mogi Shopping Center - Special Car Wash Lava Rápido Ltda Me - - Nelson Pansarelli Junior - - Katia Alba
Casoria Pansarelli - - Matteo Casoria - - Urte Casoria - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo realizado entre as partes nos presentes autos (fls. 643/645), e, com fundamento no art. 922, do C.P.C., suspendo a
presente execução. Para fins de extinção da execução (art. 924, II, do C.P.C.), competirá à parte credora manifestar-se sobre
o depósito noticiado às fls. 648/649, no prazo de dez dias. Advirto que o silêncio será interpretado como quitação do acordo,
tornando então os autos conclusos para extinção (art. 924, inciso II, do C.P.C.). Intimem-se. - ADV: RENATO SPOLIDORO
ROLIM ROSA (OAB 247985/SP), LUCIANO DE FREITAS SIMÕES FERREIRA (OAB 167780/SP), ADRIANE RAHAL NARDIELLO
(OAB 330628/SP), CESAR MACEDO RAMOS (OAB 350946/SP)
Processo 1015016-34.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Karina Santos Goncalves Rodrigues - Vistos. FL. 191: Cumpra-se a
decisão de fl. 151. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 24 de julho de 2019. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB
77133/SP), FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1015021-56.2018.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Tony Carlos de Almeida
Gomes Me (Total Veículos) - - Tony Carlos de Almeida Gomes - Vistos. Indefiro a citação por edital eis que não esgotados todos
os meios existentes para localização de novos endereços da parte requerida. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora
em termos de prosseguimento, inclusive quanto ao interesse na realização de pesquisas junto aos sistemas judiciais faltantes (a
saber: RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁS). Se positivo: comprove o recolhimento das despesas necessárias. Comprovado o
recolhimento, expeça-se o necessário. No silêncio e tendo decorrido mais de trinta dias, intime-se a parte autora, por carta, para
dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Intime-se. Cumpra-se oportunamente.
- ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1015157-53.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zuleica Santiago da
Cruz - Carlos Roberto Francisco dos Santos - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 50/51, encaminhem-se os autos ao CEJUSC
para designação de nova data de audiência. Após, adite-se o mandado de fl. 77, observando-se o requerimento de fl. 81;
Intimando-se o autor para acompanhar a diligência do oficial de justiça. O presente, por cópia, serve de aditamento ao mandado
de citação. Intime-se. Cumpra-se oportunamente. - ADV: VINÍCIUS DUARTE MARTINS (OAB 352508/SP)
Processo 1015525-96.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Rossi Ideal
Cores de Mogi - Fernando Luis Bibianes - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado
entre as partes nos presentes autos (fls. 166/171), e, com fundamento no art. 922, do C.P.C., suspendo a presente execução.
Para fins de extinção da execução (art. 924, II, do C.P.C.), competirá às partes noticiarem o cumprimento integral do acordo
(última parcela em 16/11/2019). Aguarde-se, pois. Decorrido o prazo estabelecido no acordo para seu cumprimento, deverá a
parte exequente informar, em 10 dias - a contar da data da última parcela a ser paga - independentemente de nova intimação,
quanto ao seu total adimplemento, sendo que o silêncio será interpretado como quitação do acordo, tornando então os autos
conclusos para extinção (art. 924, inciso II, do C.P.C.). Intimem-se. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/
SP)
Processo 1016522-45.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Maria Antonia Cardoso de Moraes - - Rosangela
da Conceicao Alves - Manifeste-se o autor no prazo de 05 dias requerendo o que for pertinente, quanto a certidão negativa do
oficial de justiça às fls. 83. Na omissão, será intimado pessoalmente, sob pena de extinção. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/
SP)
Processo 1016752-87.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Em comum / De fato - C.L.S.M. - Rocinni Servicos
Industriais Ltda Epp - Vistos. FL. 92: Declaro cumprida a formalidade legal. Fl. 97: Compete a parte autora manter atualizado
seu endereço nos autos (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Assim, nos termos do dispositivo
supramencionado, dou por válida a intimação endereçada ao endereço constante dos autos, certifique-se a serventia eventual
decurso do prazo previsto no artigo 1098, § 2º das NSCGJ (sessenta dias), expedindo-se a certidão para fins de inscrição na
dívida pública. Cumprida a presente, procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se.
- ADV: EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB 272639/SP)
Processo 1017290-05.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Lumiere Lifetime Home - A.R.M. - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre
as partes nos presentes autos (fls. 139/140), e, com fundamento no art. 922, do C.P.C., suspendo a presente execução. Para
fins de extinção da execução (art. 924, II, do C.P.C.), competirá às partes noticiarem o cumprimento integral do acordo (última
parcela em 12/12/2019). Aguarde-se, pois. Decorrido o prazo estabelecido no acordo para seu cumprimento, deverá a parte
exequente informar, em 10 dias - a contar da data da última parcela a ser paga - independentemente de nova intimação, quanto
ao seu total adimplemento, sendo que o silêncio será interpretado como quitação do acordo, tornando então os autos conclusos
para extinção (art. 924, inciso II, do C.P.C.). Intimem-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1017408-44.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Janete Dias - Tony
Carlos de Almeida Gomes Me (Total Veículos) - Vistos. Fls. 52: mantenho a decisão de fls. 50 por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Intime-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA (OAB 399874/SP)
Processo 1018856-52.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Associação dos Chacareiros
e Moradores das Terras da Caixa Beneficiente Santo Angelo - Gedion Marcos - Vistos. Manifeste-se o autor sobre fls. 274/276,
no prazo de 15 dias - se o caso, para correção de irregularidades e vícios sanáveis. Intimem-se. Após, tornem para julgamento.
Mogi das Cruzes, 24 de julho de 2019. - ADV: ROBSON HORTA ANDRADE (OAB 242869/SP), SIDNEI ANTONIO DE JESUS
(OAB 143737/SP), MARIANA FABRICIO RAMOS DE JESUS (OAB 378231/SP)
Processo 1019250-30.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Villagio Di Ravena - Priscila Lamim Oliveira - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
realizado entre as partes nos presentes autos (fls. 65/66), e, com fundamento no art. 922, do C.P.C., suspendo a presente
execução. Para fins de extinção da execução (art. 924, II, do C.P.C.), competirá às partes noticiarem o cumprimento integral
do acordo (última parcela em 12/05/2022). Aguarde-se, pois na fila de processos suspensos. Decorrido o prazo estabelecido
no acordo para seu cumprimento, deverá a parte exequente informar, em 10 dias - a contar da data da última parcela a ser
paga - independentemente de nova intimação, quanto ao seu total adimplemento, sendo que o silêncio será interpretado como
quitação do acordo, tornando então os autos conclusos para extinção (art. 924, inciso II, do C.P.C.). Intimem-se. - ADV: SOLANO
CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
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