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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2019 - Página 2005

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TJSP 31/07/2019 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2859

2005

voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: NÉLSON CROSCATI SARRI (OAB 238690/SP)
Processo 0000484-65.2019.8.26.0352 (apensado ao processo 1000148-44.2019.8.26.0352) (processo principal 100014844.2019.8.26.0352) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Carlos Alberto de Sousa Sales
- - Eder Roberto Lanza - - Jorge Luis de Araujo - - Jozimar Ribeiro - - Kleber Favaretto - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA
E LUZ - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da decisão proferida nos autos principais. Dilig. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), WAGNER FRACHONE NEVES (OAB 76017/SP), DIRCEU ROSA ABIB JUNIOR (OAB 91757/SP),
MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0000535-13.2018.8.26.0352 (apensado ao processo 1000426-16.2017.8.26.0352) (processo principal 100042616.2017.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Guilherme Peixoto da Silva Jorge - Vistos. Fl.47/48: A
considerar várias restrições no sistema Renajud, providencie-se o exequente, a informação ao juízo de que o veículo ainda não
se encontra penhorado/adjudicado em outro Juízo ou processo. Após, será analisado o pedido em questão. Dilig. Int. - ADV:
ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA (OAB 338647/SP)
Processo 0000662-58.2012.8.26.0352 (352.01.2012.000662) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Terezinha
Tavares dos Santos - Vistos. Folhas 202/203: defiro a remoção sobre os bens penhorados, conforme auto de penhora, depósito
e avaliação de fl. 169, a qual deverá acompanhar a presente, que poderão ser localizados no endereço do executado, devendo o
Oficial de Justiça discriminar as condições dos aparelhos. Acerca de tal assunto, houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo: “Agravo de instrumento interposto contra r. decisão pela qual, após determinar a constrição de veículos
nos autos da demanda executiva, nomeou a executada como depositária dos bens Alegação de incorreção Pedido de reforma
Incorreção da r. decisão recorrida Art. 840, inciso II, §§ 1º e 2º, do novo CPC Ausência de depositário judicial Exequente que
deve permanecer como depositária dos bens constritos, mormente por não se tratar de bens de difícil remoção, como também
por inexistir anuência da exequente quanto à permanência de tais bens na posse da devedora Necessidade de reforma Recurso
provido” (AI nº 2090420-61.2016.8.26.0000, de Lins, 16ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. SIMÕES DE VERGUEIRO, j.
em 25.8.2016). “Penhora Execução por quantia certa de título extrajudicial Constrição sobre veículos Pretensão da exequente ao
depósito em seu poder e à remoção Dicção do art. 840, incisos e parágrafos, do novo CPC Depósito preferencial ao exequente
Exceções ao depósito em poder do exequente em se tratando de bens móveis de difícil remoção e diante da sua anuência
expressa Depósito com o fim de dificultar a fraude à execução Entre as exceções não está a de não existir risco de deterioração
ou de dilapidação em caso de o executado ser depositário Recurso provido, no sentido de a exequente indicar o depositário, sob
compromisso de remover, guardar e conservar os bens móveis” (AI nº 2094306-68.2016.8.26.0000, de Adamantina, 12ª Câmara
de Direito Privado, v.u., Rel. Des. CERQUEIRA LEITE, j. em 10.8.2016). No ato da remoção, deveráoSr(a). Oficial(a)de Justiça,
intimar de tudo o executado e realizar a sua remoção. Após, será analisado pelo Juízo o pedido de adjudicação, devendo o
credor apresentar a memória de cálculo pormenorizada. Registre-se que não se pode ser realizada a adjudicação por preço
inferior ao da avaliação do bem penhorado. Servirá a presente como mandado de remoção. Providencie-se e Intime-se. - ADV:
GUSTAVO BETTINI (OAB 148872/SP), MARIA LUIZA BARRACHI HENRIQUE (OAB 315082/SP)
Processo 0000872-07.2015.8.26.0352/03 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Rafael Mendonça Santos PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, I, V e VI, do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a douta Procuradoria do Município e o
Senhor Prefeito Municipal, para que, como ordenador de despesas, tome as providências que entender pertinentes. Sem ônus
sucumbencial. Arquive-se. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS
(OAB 345868/SP)
Processo 0000892-95.2015.8.26.0352/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - SONIA CRISTINA DA SILVA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, I, V e VI, do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a douta Procuradoria do Município e o
Senhor Prefeito Municipal, para que, como ordenador de despesas, tome as providências que entender pertinentes. Sem ônus
sucumbencial. Arquive-se. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS
(OAB 345868/SP)
Processo 0001157-97.2015.8.26.0352/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Rafael Mendonça Santos PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, V e VI, do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a douta Procuradoria do Município e o
Senhor Prefeito Municipal, para que, como ordenador de despesas, tome as providências que entender pertinentes. Sem ônus
sucumbencial. Arquive-se. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 235457/SP)
Processo 0001349-59.2017.8.26.0352/02 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - GERALDO ELEOTÉRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, V e VI, do Código de Processo Civil. Intimese pessoalmente a douta Procuradoria do Município e o Senhor Prefeito Municipal, para que, como ordenador de despesas,
tome as providências que entender pertinentes. Sem ônus sucumbencial. Arquive-se. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 235457/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0001372-05.2017.8.26.0352/02 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - MARIA DE LOURDES CUNHA
GONÇALVES - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do artigo 485, I, V e VI, do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a douta Procuradoria do
Município e o Senhor Prefeito Municipal, para que, como ordenador de despesas, tome as providências que entender pertinentes.
Sem ônus sucumbencial. Arquive-se. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0001407-62.2017.8.26.0352/02 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - ROBERTO MORAES DA COSTA Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 485, I, V e VI, do Código de Processo Civil. Intime-se pessoalmente a douta Procuradoria do Município e o
Senhor Prefeito Municipal, para que, como ordenador de despesas, tome as providências que entender pertinentes. Sem ônus
sucumbencial. Arquive-se. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0001412-84.2017.8.26.0352/02 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - ROSELI MEIRELES VALE - Ante o
exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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