TJSP 01/08/2019 - Pág. 1413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2860
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de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo
320, II, do CPC” (AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012) . 4. Agravo
regimental não provido” - Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 234.461/RJ, 6ª Turma do E. Superior
Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 04.12.2012. A revelia aqui enseja apenas a incidência de
seus efeitos formais, com a intimação do réu via IOE, contando-se os prazos em cartório (artigo 346, caput, NCPC), mas o que
também não ostenta maior relevância prática ou concreta, porquanto a intimação da fazenda pública estadual agora se faz, além
da publicação via IOE, através da via eletrônica (artigo 246, § § 1º e 2º, NCPC, e Comunicado Conjunto n. 508/2018, DJE de
21.03.2018, págs. 06/07), sempre ressalvada a possibilidade de ingresso oportuno do réu no feito, recebendo-o no estado em
que se encontrar. De mais a mais, de se considerar que os atos administrativos possuem presunção de correção e legitimidade,
mesmo que relativa, o que só se elide por elementos de convicção em contrário e o que não se afasta só por conta da falta de
contestação ou por contestação intempestiva. A existência de tal presunção de correção e legitimidade em favor da fazenda
pública, aliás, afasta o cabimento de haver presunção de veracidade dos fatos veiculados na inicial em favor do particular. E,
por fim, não se pode deixar de registrar que a revelia não é fato processual que enseja a imediata ou automática procedência
da ação. Por certo, “(...) A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade
dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
(...)” Agravo Interno no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 850.552/PR, 4ª Turma
do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Raul Araújo, j. 02.05.2017. Com tais considerações, ficam indeferidos
ou afastados quaisquer pedidos tendentes à incidência dos efeitos materiais da revelia contra a parte ré e ao reconhecimento
de presunção de veracidade dos fatos noticiados na inicial só por conta da falta de contestação e/ou de sua intempestividade.
Superado esse ponto, e com fundamento no artigo 348 NCPC, diga a parte autora em termos de prosseguimento, informando
as provas que tem a produzir em instrução, prazo de 15 dias. Aguarde-se e, oportunamente, conclusos para o que de direito.
Int. - ADV: WEBER TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 303651/SP)
Processo 1020837-78.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Maria
Cavalcanti da Silva Firmino - Prefeitura do Município de Jundiai - Fls. 278/296 e 297/315: esclareça o requerido a interposição
de dois recursos de apelação. - ADV: SIMONE DE ANDRADE PLIGHER (OAB 125016/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB
227705/SP), FLÁVIO GALDINO RIBEIRO (OAB 266011/SP)
Processo 1022373-32.2015.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Compensação - Roger do Brasil Industria de
Cosmeticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda - Delegado Regional Tributário de Jundiaí - Drt 16 - Fazenda do Estado de
São Paulo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Notifiquese a autoridade impetrada quanto ao decidido, para ciência e para o que for de direito, conforme o caso. Requeira(m) o(a)(s)
interessado(s) o que de direito em prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada
mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV:
NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP)
Processo 1022850-84.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Competência Tributária - Thomas Fernandes Faria de
Camargo - - Henrique West de Camargo - - Ricardo Silveira Ferrão - - Matheus Wagner Pinto Pires - - Monica de Lima Comunali
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: FERNANDA
MARTINHO DE CAMARGO (OAB 162745/SP)
Processo 1022850-84.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Competência Tributária - Thomas Fernandes Faria de
Camargo - - Henrique West de Camargo - - Ricardo Silveira Ferrão - - Matheus Wagner Pinto Pires - - Monica de Lima Comunali
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - De rigor, pois, a mantença e a continuidade da suspensão do processo, tal qual e
na mesma extensão do antes determinado a respeito. Aguarde-se o julgamento do IRDR n. 2246948-26.2016.8.26.0000, pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 986 (Embargos de Divergência
em Recurso Especial n. 1163020/RS), pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por mais 180 dias. Oportunamente, conclusos.
Intime-se. - ADV: FERNANDA MARTINHO DE CAMARGO (OAB 162745/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0437/2019
Processo 0006918-39.2018.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Agnélio
Gonçalves Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 113/114: ciência ao requerente. - ADV: WELINTON CÉSAR
LIPORINI (OAB 398950/SP)
Processo 0012937-61.2018.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Milton Ferreira da
Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: RONALDO
DIAS GONÇALVES (OAB 348138/SP)
Processo 0012937-61.2018.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Milton Ferreira da
Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Certidão: certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para a entidade
devedora comprovar o pagamento do requisitório nestes autos. Ato ordinatório: manifeste-se a parte requerente sobre a certidão
supra. - ADV: RONALDO DIAS GONÇALVES (OAB 348138/SP)
Processo 0013959-57.2018.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Danilo
Ulisses Raimundo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV:
RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 0013959-57.2018.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Danilo
Ulisses Raimundo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Certidão: certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para a
entidade devedora comprovar o pagamento do requisitório nestes autos. Ato ordinatório: manifeste-se a parte requerente sobre
a certidão supra. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 0014504-30.2018.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Claudio Baggio
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 66/67: ciência ao requerente. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB
398950/SP)
Processo 0016571-65.2018.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Denise Maria
Penteado Campos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1) ciência, decisão/ato/despacho/sentença de fls. Retro. - ADV:
JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA (OAB 311239/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º