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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019 - Página 1412

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TJSP 01/08/2019 - Pág. 1412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2860

1412

matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério
Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de
Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV:
ALEXANDRE SEGATTO CIARBELLO (OAB 229895/SP)
Processo 1015523-54.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Ricardo Segatto
Ciarbello - Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Notifique-se a autoridade impetrada quanto
ao decidido, para ciência e para o que for de direito, conforme o caso. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito
em prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10
dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: ALEXANDRE SEGATTO
CIARBELLO (OAB 229895/SP)
Processo 1016748-12.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gloria Maria
Pinheiro Gazzi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Certidão: certifico e dou fé decorreu o prazo requerido a fls. 231/232. Ato ordinatório: manifeste-se a exequente sobre
a certidão supra. - ADV: FABIO PINHEIRO GAZZI (OAB 259815/SP), JOCELI SARAIVA SOUZA (OAB 261653/SP)
Processo 1016748-12.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gloria
Maria Pinheiro Gazzi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Vistos. I. Fls. 237: defiro, anote-se e cadastre-se, regularizando-se. II. Publique-se fls. 236 na IOE. Aguarde-se
a manifestação do exequente. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: FABIO PINHEIRO GAZZI (OAB 259815/SP), JOCELI
SARAIVA SOUZA (OAB 261653/SP)
Processo 1016839-05.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Maria Inês Berti - Chefe
do Núcleo de Serviços Especializados, da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - Fazenda Pública do Estado de São Paulo 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: ADRIANO DUMONT CECCHETTINI (OAB 386166/SP)
Processo 1016839-05.2018.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Maria Inês Berti - Chefe
do Núcleo de Serviços Especializados, da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Notifique-se a autoridade impetrada quanto ao decidido, para ciência
e para o que for de direito, conforme o caso. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em prosseguimento, se e
conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos,
na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: ADRIANO DUMONT CECCHETTINI (OAB 386166/SP)
Processo 1017658-39.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Sonia Regina Rivelli
Pozzani - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. - ADV: PAULA HUSEK
SERRÃO (OAB 227705/SP), ROBERTA GUITARRARI AZZONE COLUCCI (OAB 292848/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB
105877/SP), VERA ELISA ZORZETTE CAPELLI (OAB 331637/SP)
Processo 1017688-74.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1007688-20.2015.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Concrelongo Servicos de Concretagem Ltda. - Fazenda Pública do Município
de Jundiaí - Fls. 8483/8591: diga o requerido. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), HENRY VINICIUS BATISTA
PIRES (OAB 265828/SP), JOÃO MARCELO GRITTI (OAB 218271/SP)
Processo 1018072-37.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Francisca Kelly Melo Lima
- DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls.
Retro. - ADV: REGIANE SCOCO LAURÁDIO (OAB 211851/SP), MARIA INES CALDO GILIOLI (OAB 46384/SP)
Processo 1018072-37.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Francisca Kelly Melo Lima
- DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à
parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos
de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de
prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia
e douta apreciação recursal. Int. - ADV: REGIANE SCOCO LAURÁDIO (OAB 211851/SP), MARIA INES CALDO GILIOLI (OAB
46384/SP)
Processo 1019332-52.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - Fumas - Fundação Municipal de
Ação Social (Judiaí) - Fabiana Ribeiro da Silva - Vistos. Defiro fls. 29, providencie-se o necessário para a concretização da(s)
diligência(s) requerida(s). Após, com a(s) resposta(s) da(s) diligência(s), dê-se ciência ao autor/exequente, manifestação em 15
dias. Conclusos em seguida. Int.(OBS: FLS. 32/34: CIÊNCIA À EXEQUENTE). - ADV: RENAN LEVENHAGEN PELEGRINI (OAB
255237/SP), CASSIANO RICARDO PALMERINI (OAB 203400/SP)
Processo 1020610-88.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - I.J.J. DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Conforme consta dos autos, o réu, apesar
de pessoalmente citado, não ofertou contestação. Pois bem. A parte demandada é ente de direito público e, portanto, não se
submete aos efeitos materiais da revelia, dentre os quais a presunção de veracidade dos fatos noticiados na inicial, em especial
porque os direitos que lhe tocam são tidos por indisponíveis. Deveras, é pacífico o entendimento de que os efeitos materiais da
revelia, dentre eles a presunção de veracidade do veiculado na inicial, não incidem em desfavor da fazenda pública, por força
do artigo 345, II, NCPC, razão pela qual não se aplicam ao caso os artigos 344 e 355, II, NCPC. Nesse sentido, confira-se: “(...)
A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os
bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes. (...)” - Recurso Especial n. 939.086/RS, 6ª Turma do E. Superior
Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministra Marilza Maynard, j. 12.08.2014. “(...) 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal
de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que
lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido” Recurso Especial n. 1666289/SP, 2ª Turma do E. Superior
Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 27.06.2017. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos
que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se
nega seguimento” - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1170170/RJ, 6ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u.,
relator Ministro Og Fernandes, j. 01.10.2013. “(...) 3. “Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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