TJSP 01/08/2019 - Pág. 1856 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2860
1856
Despesas comprovadas à fl. 90. Proceda a serventia às pesquisas requeridas. Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se
a exequente sobre os resultados das pesquisas de fls. 92/98. - ADV: ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), EDUARDO SANTOS
FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1003420-03.2015.8.26.0347/01">1003420-03.2015.8.26.0347/01 (apensado ao processo 1003420-03.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - A.S.B.E.U. - G.J.P. - Vistos. Defiro a penhora “on line” dos ativos financeiros do(s) executado(s) (Gustavo José
de Prince - CPF/CNPJ: ***), até montante suficiente à satisfação da obrigação (R$ 8.449,22). Despesas comprovadas. Proceda
a serventia à pesquisa requerida. Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a exequente sobre o resultado da tentativa de
bloquei de fls. 97/99. - ADV: ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1003429-91.2017.8.26.0347 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Transportes Imediato Matao
Ltda - - Ernesto Masselani Neto - - Pedro Henrique Mascelani - - Priscila de Paula E. Mascelani - NOTA DE CARTÓRIO:
Manifeste-se o requerente sobre os resultados das pesquisas de fls. 132/140. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1003786-08.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - João Clodoaldo Camargo
- OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 201/203:- Ciente. Antes do início da fase de execução de
sentença, a parte requerida, espontaneamente realizou depósito judicial, da importância de 286,93 (fl. 160). Ocorre que, o
mencionado depósito foi realizado, em momento em que o processo encontrava-se em grau de recurso, encontrando-se o
depósito à disposição da 16ª Câmara de Direito Privado. Objetivando regularizar a situação, determino que seja oficiado o
Banco do Brasil S/A, para que proceda a transferência do depósito no valor de R$ 286,93, efetuado em 03/05/2019, junto à
conta judicial nº 2700107120156, para este Juízo, utilizando como referência os seguintes dados: processo número 100378608.2016.8.26.0347. No mais, diante do trânsito em julgado, dê-se vista dos autos ao requerente para manifestação quanto ao
interesse na execução de sentença, com observância de que há valor já depositado nos autos. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao requerente acerca da transferência do valor
depositado à fl. 204, para este Juízo fl. 208) - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), PAMILA HELENA
GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1003943-15.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Marcia R. de A. Guelssi Me - - Marcia Regina de Almeida Guelssi - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o exequente sobre o
resultado da tentativa de bloqueio de fls. 111/112. - ADV: VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP), CLAUDEMIR COLUCCI
(OAB 74968/SP)
Processo 1004112-31.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘Banco do Brasil S/A Francisco Carlos Albaricci - - Maria Cecilia Albaricci Bellini - - Aparecida Re Albaricci - - Sonia Maria Carvalho Albaricci - - Luiz
Gonzaga Albaricci - - Maria Ivone Luglio Albaricci - - Eudes Humberto Albaricci - - Ivo Danilo Albaricci - - Albaricci S/A Industria
Metalurgica - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o exequente sobre o e-mail de fls. 191/197. - ADV: JORGE FRANCISCO
RODRIGUES KAVAHARA (OAB 399617/SP), FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), CARLOS RENATO REGUERO PASSERINE (OAB 216824/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER
(OAB 178060/SP)
Processo 1004500-94.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Weslei Mendes
Ribas - José Profiro Sobrinho - Vistos. Ciente da contestação (fls. 109/119) e réplica (fls. 140/146) apresentadas. No caso
vertente, uma vez concedida ao requerente a gratuidade da justiça, competia ao requerido o ônus da prova de que o beneficiário
não tinha direito à concessão da benesse. Assim, considerando que o contestante não produziu qualquer prova referente a
suficiência financeira do requerente, afasto a impugnação à gratuidade de justiça suscitada. Quanto a preliminar de falta de
decadência aventada (fls. 109/112), observo que a mesma se confunde com o mérito e com este será analisada. No mais,
a orientação Constitucional estabelece no artigo 5º LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração do requerido no sentido de que não está em condições de
pagar as custas do processo não possui caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213). Nesse sentido, segue julgados do Egrégio
Tribunal de Justiça: “Justiça gratuita. Impugnação julgada procedente. Beneficiários que se limitam a alegar genericamente que
possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Presunção relativa. Determinação judicial para juntada
de declarações de imposto de renda. Possibilidade. Descumprimento que levou à correta revogação do benefício. Recurso
improvido” (Apelação nº 0021151-59.2009.8.26.0405, Relator Desembargador Walter César Exner, 16.02.2012) “AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA JUSTIÇA GRATUITA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SOBRE A REAL
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA.”. (AI nº 2068323-04.2015.8.26.0000 TJ/SP 21/07/2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
PELO RITO ORDINÁRIO JUSTIÇA GRATUITA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SOBRE A REAL CONDIÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.”.
(AI nº 2101116-93.2015.8.26.0000 TJ/SP 29/08/2015). Deste modo, não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de
declaração da parte, cabe ao requerido instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito. Portanto, para análise do
pedido de justiça gratuita, considerando-se a informação constante à fl. 103, no sentido de que o mesmo é aposentado e aquela
constante à fl. 20 de que o mesmo é comerciante, providencie o requerido, no prazo de 10 dias, documentos que comprovem
sua hipossuficiência financeira, tais como: comprovantes de renda mensal, cópia dos últimos registros da carteira do trabalho,
ou qualquer outro documento plausível, conferindo ao Juízo informações precisas acerca dos seus recursos financeiros, para
verificação se o autor é, ou não, proprietário de bens, se possui ou não aplicações financeiras em seu nome, se é empreendedor
individual com cadastrado perante a JUCESP, dentre outras possibilidades. Sem prejuízo, tendo em vista as disposições do
CPC no sentido de estimular, inclusive no curso do processo judicial, a conciliação, a mediação e a arbitragem e, procurando
infundir a cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, através da autocomposição, dispõe, com efeito, o artigo
3º, § 2º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Assim, manifestem-se as partes
quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação. No mais, não havendo tal interesse, especifiquem as partes no
prazo comum de cinco (5) dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena
de preclusão. Intime-se. - ADV: LAERCIO XAVIER DOS SANTOS (OAB 399188/SP), SIMONE SANTOS ITO (OAB 415938/SP),
CLAUDIO MALZONI FILHO (OAB 113650/SP), JOAO BATISTA KFOURI (OAB 108527/SP)
Processo 1004921-55.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Aparecido dos Santos - Antonio
Fonseca Filho - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito. - ADV: KARIN ROVINA
MARCHI (OAB 261669/SP)
Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º