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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019 - Página 2017

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TJSP 01/08/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2860

2017

requisitos de admissibilidade. 2- Intime-se o (a) autor (a) para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões através
de advogado. 3- Decorrido o prazo, independentemente das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV:
MARIANA SILVA MILANEZ (OAB 167017/MG), RENATO FERRARI (OAB 227925/SP), TATIANE TAVARES FONSECA LOPES
(OAB 166976/MG)
Processo 1002108-18.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sueli Aparecida Gomes - Com o
escopo de satisfazer a execução, o juízo realizou várias tentativas de localização de bens passíveis de penhora do executado
Adriano Vitalino. Porém, todas as tentativas restaram infrutíferas. Considerando não ter sido localizado bens de sua propriedade,
passíveis de penhora, conforme se verifica dos autos, deverá ser o processo imediatamente extinto, com devolução dos
documentos que o instruem ao autor, o que se determina com base no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95, ainda que
se trate de hipótese de título judicial, o que em princípio não seria alcançado pelo referido artigo de Lei. É que tratamento diverso
implicaria em ofensa aos princípios gerais que norteiam a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, como simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, além do que prejuízo algum existirá para o (a) autor (a) que a qualquer tempo poderá renovar
a instância. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de Obrigações, movida por Sueli Aparecida Gomes em face de
Adriano Vitalino, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9099/95.. Expeça-se certidão de crédito ao (a) autor (a) com relação
ao executado Adriano Vitalino, que inclusive possibilita a inclusão do nome do mesmo no rol de maus pagadores do SERASA/
SCPC. Ante à não citação da executada Jenifer Silva Santos Vitalino, JULGO EXTINTO o processo com relação à mesma,
nos termos do art. 485, IV, do CPC, combinando com o art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas nessa fase do
processo (Lei 9.099/95, art. 55). Com o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, aguarde-se o
prazo para destruição, arquivando-se a ficha memória, se o caso. - ADV: ANDRÉ DA SILVA ANASTACIO (OAB 230307/SP)
Processo 1002173-42.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Fabiana dos Santos
Marques Oliveira - - Higor de Godoy - Vistos. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 26 de setembro de 2019
às 16:40 horas, a ser realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível de Mauá, no endereço Av. João Ramalho, 111,
Vila Noêmia, Mauá - SP. Intimem-se as partes da data designada, bem como de que poderão comparecer ao ato acompanhados
de eventuais testemunhas, até o limite de três. Em vista dos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade
previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, possível a aplicação do art 455 do CPC, à parte que vem assistida por Advogado, de
modo que caberá a este informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,
dispensando-se a intimação do juízo.A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao
advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de
intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente
da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.A inércia na realização
da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. A parte não assistida por Advogado deverá trazer suas
testemunhas independentemente de intimação. Em sendo necessário, o requerimento para intimação das testemunhas será
apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão. Caso
haja pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC,
arts. 80, II e 100). 4. As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em
consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do
contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento,
aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade,
proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse
Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que
sua conduta processual poderá gerar condenação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA, MANDADO,
OFÍCIO. Intime-se. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 1002309-39.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Welton
Pereira Santos Carvalho - - Jennifer dos Santos Cruz Carvalho - Jav Intermediacao de Negocios Ltda - 1- Recebo o recurso de
fls. retro, no efeito devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43), uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade. 2Intime-se o (a) requerido(a) para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões através de advogado. 3- Decorrido o
prazo, independentemente das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS
FONSECA (OAB 141732/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1002478-94.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Elizangela Dutra Meneses Fls. retro: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2- Int. - ADV:
ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB 147300/SP)
Processo 1002642-88.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Francisco Correia Francelino - Edicleia Souza de Jesus - Vistos. 1- Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 11 de outubro de 2019, às 15:30
horas, que se realizará junto ao CEJUSC local (Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia Mauá SP - Fone (11) 4555-1068).
2- Cite(m)-se e intime(m)-se a(o,s) ré(u,s), por Carta, com a advertência de que, não havendo conciliação, na própria audiência
dever(á,ão) oferecer(em) resposta(s), escrita(s) ou ora(l,is), acompanhada(s) de eventuais documentos e rol de testemunhas, se
o caso de prova oral, ADVERTINDO-SE, contudo, da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 355, I). Caso
não compareça(m) à audiência ou, comparecendo, deixe de apresentar contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados
na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). 3- Intime-se a parte autora, com a advertência de que sua ausência implicará a extinção
dos autos, com condenação em eventuais custas devidas. 4- Caso alguma parte faça pedido de gratuidade, deverá juntar até a
audiência marcada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação
de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria
da Receita Federal. 5- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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