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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019 - Página 2018

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TJSP 01/08/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2860

2018

consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do
contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento,
aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade,
proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse
Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que
sua conduta processual poderá gerar condenação. Ainda, devem ser observados os seguintes entendimentos: ENUNCIADO 13
Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova
redação XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá
aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade
com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os
prazos serão contados em dias úteis. - ADV: ALBERTO TOSHIHIDE TSUMURA (OAB 196998/SP)
Processo 1002709-53.2019.8.26.0348 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sergio Gonçalves
Sobrinho - Em cumprimento a r. sentença proferida a fls. 21/22,transitada em julgado na data de 27/05/2019, ocorreu o
desbloqueio do veículo objeto da lide. - ADV: TALITA RODRIGUES GOUVEIA (OAB 365961/SP)
Processo 1002738-06.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pedro Nunes Roza - Gomes
Sanjiorato Imóveis Ltda - - Raoni Scudeiro Santana - 1- Fls. retro: Uma vez não transitada em julgado a sentença de fls.209/212,
homologo , por sentença, para que gere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes de fls.215/216, nos
autos da ação de DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO, que Pedro Nunes Roza move em face de Raoni Scudeiro Santana e,
em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inc. III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
- ADV: MARCELO MORENO DA SILVEIRA (OAB 160884/SP), DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), ROGÉRIO
PESTILI (OAB 168085/SP), PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP)
Processo 1002816-05.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Gerson Coutinho “HOMOLOGO, por sentença, para que gere seus legais e jurídicos efeitos de direito o acordo ora entabulado entre as partes e,
em consequência, JULGO EXTINTO o feito em relação ao(à) réu(ré), com fundamento no artigo 487, III, do Código de Processo
Civil. Homologo, também a renúncia ao direito de interposição de recursos.Fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) de que,
decorrido o prazo do acordo, deverá(ão) comparecer em Cartório e comunicar seu efetivo cumprimento ou requerer a execução,
sob pena de se presumi-lo cumprido, com o consequente arquivamento dos autos pelo prazo legal e sua destruição, decorrido o
prazo de 90 (noventa) dias depois do vencimento da última prestação.Publicada em audiência, intimados os presentes, registrese.” - ADV: LILIANE TEIXEIRA COELHO BALDEZ (OAB 223107/SP)
Processo 1002816-05.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Gerson Coutinho Vistos. 1- Fls. retro: Ante o silêncio da parte autora, presumo o cumprimento da sentença, e, JULGO EXTINTA a presente ação
de Acidente de Trânsito, movida por Gerson Coutinho em face de Carlos Roberto Marino, com fundamento no art. 924, inc. II
do Código de Processo Civil. 2- Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 3- P.R.I. ADV: LILIANE TEIXEIRA COELHO BALDEZ (OAB 223107/SP)
Processo 1002929-51.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Diogenes Ernandes Silva Me
- - Diogenes Ernandes Silva - Itaú Unibanco S/A. - 1- Despachei nesta data, no incidente de cumprimento de sentença, autos
nº 0008719-33.2019.8.26.0348. 2- No mais, em se tratando a presente de ação de conhecimento no formato digital, cumprase o disposto no Comunicado CG nº 1.789/17, arquivando-se os autos com lançamento da movimentação “código 61615 arquivado definitivamente”. 3- Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RAFAELA CRISTINA MATHIAS
(OAB 344093/SP)
Processo 1002943-35.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jeane
Ferreira Santos de Lima e outro - Vistos. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 17 de outubro de 2019, às
14:00 horas, a ser realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível de Mauá, no endereço Av. João Ramalho, 111, Vila
Noêmia, Mauá - SP. Intimem-se as partes da data designada, bem como de que poderão comparecer ao ato acompanhados
de eventuais testemunhas, até o limite de três. Em vista dos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade
previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, possível a aplicação do art 455 do CPC, à parte que vem assistida por Advogado, de
modo que caberá a este informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada,
dispensando-se a intimação do juízo.A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao
advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de
intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente
da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.A inércia na realização
da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. A parte não assistida por Advogado deverá trazer suas
testemunhas independentemente de intimação. Em sendo necessário, o requerimento para intimação das testemunhas será
apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão. Caso
haja pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC,
arts. 80, II e 100). 4. As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em
consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do
contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento,
aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade,
proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse
Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que
sua conduta processual poderá gerar condenação. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA, MANDADO,
OFÍCIO. Intime-se. - ADV: JEANE FERREIRA SANTOS DE LIMA (OAB 378145/SP)
Processo 1002980-62.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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