TJSP 01/08/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2860
2020
Plaza Dalibera - Latam Airlines Goup S/A - Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de
CONDENAR a parte requerida a ressarcir à parte autora, pelos danos morais sofridos, R$5.500,00, valor este monetariamente
corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a publicação da sentença (inteligência da, STJ, Súmula 362 quando
a obrigação se tornou certa, líquida e, com isso, exigível). Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55,
ambos da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos
termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da
Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução
da sentença condenatória: Decidindo o exequente pelo início da execução e independente do trânsito em julgado (Lei 9099/95,
artigo 43), deverá a parte credora apresentar cálculo de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo no prazo
de 15 dias, a contar da intimação da sentença. Então, deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado, para
pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos 30
dias da intimação da sentença, os autos serão extintos, em analogia ao que dispõe o §4° do artigo 53 da Lei 9099/95. P. I.C. ADV: NORIVAL OLIDIO FERREIRA (OAB 367739/SP), GILDÁZIO VIANA DE SOUZA (OAB 379657/SP), FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP)
Processo 1004287-51.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Camila Daiane Dias Rocha - Fl. retro: DEFIRO a consulta do endereço pelo sistema Bacen-jud e Info-jud. Caso
negativas, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: CAMILA DAIANE DIAS ROCHA
(OAB 422966/SP)
Processo 1004444-24.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cleudonilton
de Sousa Rocha - BANCO BRADESCO S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, pondo fim ao processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei
9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos
arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo,
em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei
Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: CARLOS
ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), MARCELINO
MARQUES DA CRUZ (OAB 421922/SP)
Processo 1004461-60.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Lilian Monteiro
de Oliveira - 1 - Fl. 32: Tendo em vista que o requerido não foi citado, dou por prejudicada a audiência designada às fls. 27/28.
Dê-se baixa na pauta. 2 - Cumpra-se o item 2. da Decisão de fl. 63. 3 - Int. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/
SP)
Processo 1004702-68.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fernando
Henrique Tadeu Gomes Carvalho - Pousada Parque Praia - - Booking.com Brasil Serviços de Reserva Ltda. - Vistos. 1- Fls. retro:
Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Indenização por Dano Material, movida por Fernando
Henrique Tadeu Gomes Carvalho em face de Pousada Parque Praia e Booking.com Brasil Serviços de Reserva Ltda., com
fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Com o transito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa
definitiva na distribuição. 3- P.R.I. - ADV: JOSÉ WILSON A. DE SOUZA (OAB 8006/SC), ANA PAULA GOMES DE CARVALHO
(OAB 280758/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), GUILHERME MONTEIRO FERREIRA (OAB 389921/
SP)
Processo 1004998-56.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Andrea Oliveira Guerra Fls. Retro: Defiro conforme requerido, cumpra-se a decisão de fls.201/202, com urgência. - ADV: ANDREA OLIVEIRA GUERRA
(OAB 303318/SP)
Processo 1005638-59.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio
Quintilhano Gomes - Fls. Retro: Defiro conforme requerido. Citem-se os requeridos da decisão de fls.22/23, no endereço
informado às fls.34, efetuando-se a correção no sistema SAJ. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1005792-77.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Dayane
Santa Rosa Ferreira - Anhanguera Educacional Participações S/A - Fls. 79: Defiro o prazo de dez dias requerido. - ADV: PAULA
RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 306650/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1005836-96.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alex Barbosa da Silva 1- Acolho a petição de fls.17/18 em aditamento à inicial, a qual fará parte integrante desta, ficando, neste ato, alterada a classe
processual, para fazer constar Execução de Título Extrajudicial. Cite-se o(a) executado(a), a fim de que, no prazo de 03 (três)
dias, efetue(m) o pagamento do débito, cujo valor importa em R$ 1.705,67 , valor que deverá ser corrigido monetariamente
até o seu efetivo pagamento, sob pena de não o fazendo, serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do
crédito (art. 829 do CPC), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 2- Decorrido tal prazo,
sem pagamento, deverá ser procedida a PENHORA em bens do(a) executado(a), tantos quantos necessários para a garantia
da execução. A penhora poderá recair sobre quaisquer bens de propriedade do(s) devedor(es) que não estejam protegidos
pela Lei nº 8.099/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Se o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis,
descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. Ante o disposto no art. 838 do Código
de Processo Civil, por ocasião da diligência o oficial de justiça deverá proceder a estimativa de valor do bem penhorado,
fazendo constar no respectivo auto. 3- Efetivada a penhora, será designada data para audiência de tentativa de conciliação,
na qual poderão ser opostos embargos. Via assinada digitalmente servirá de MANDADO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa acima. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: ALEX BARBOSA DA SILVA (OAB
337509/SP)
Processo 1005853-35.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Loja da
Comadre Comercio de Roupas Eirel - 1- Fls. Retro: Nada a alterar, restando mantida a sentença de fls.58 por seus próprios
fundamentos. Anoto que a insurgência de fls.61/65 não observa o instrumento adequado. Contra decisões judiciais cabe recurso
ao segundo grau e não provocação ao próprio juiz da causa, uma vez que não tem competência funcional para revê-las. 2Certifique-se o trânsito em julgado. 3- Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. - ADV: ROSANGELA
OLIVEIRA YAGI (OAB 216679/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º