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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019 - Página 2021

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TJSP 01/08/2019 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2860

2021

Processo 1005973-49.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Fátima Aparecida Berbe - Manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. 2-No silêncio, tornem os
autos conclusos para extinção. 3- Int. - ADV: MARIA TERESA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 364560/SP)
Processo 1006398-08.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - M.F.H.S. Vistos. 1- Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16 de outubro de 2019, às 11:00 horas, que se realizará junto
ao CEJUSC local (Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia Mauá SP - Fone (11) 4555-1068). 2- Citem-se e intimem-se as
rés, por Carta, com a advertência de que, não havendo conciliação, na própria audiência deverão oferecer respostas, escritas
ou orais, acompanhadas de eventuais documentos e rol de testemunhas, se o caso de prova oral, ADVERTINDO-SE, contudo,
da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 355, I). Caso não compareçam à audiência ou, comparecendo,
deixe de apresentar contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). 3Intime-se a parte autora, com a advertência de que sua ausência implicará a extinção dos autos, com condenação em eventuais
custas devidas. 4- Caso alguma parte faça pedido de gratuidade, deverá juntar até a audiência marcada, nos termos do art. 99,
§ 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha
seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 5- As partes ficam advertidas
que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais,
relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do
contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal,
dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo
de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições
relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar
condenação. Ainda, devem ser observados os seguintes entendimentos: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados
Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação,
observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).
ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados
Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º
da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em dias úteis. 6Int. - ADV: MOISÉS FANIS HONORIO DA SILVA (OAB 350171/SP)
Processo 1006416-29.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Edson Antônio
do Nascimento - Vistos. 1- Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16 de outubro de 2019, às 14:00 horas,
que se realizará junto ao CEJUSC local (Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia Mauá SP - Fone (11) 4555-1068). 2Citem-se e intimem-se os réus, por Carta, com a advertência de que, não havendo conciliação, na própria audiência deverão
oferecer respostas, escritas ou orais, acompanhadas de eventuais documentos e rol de testemunhas, se o caso de prova oral,
ADVERTINDO-SE, contudo, da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 355, I). Caso não compareçam
à audiência ou, comparecendo, deixe de apresentar contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição
inicial (art. 20, da lei 9099/95). 3- Intime-se a parte autora, com a advertência de que sua ausência implicará a extinção dos
autos, com condenação em eventuais custas devidas. 4- Caso alguma parte faça pedido de gratuidade, deverá juntar até a
audiência marcada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação
de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria
da Receita Federal. 5- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em
consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do
contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento,
aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade,
proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse
Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que
sua conduta processual poderá gerar condenação. Ainda, devem ser observados os seguintes entendimentos: ENUNCIADO 13
Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova
redação XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá
aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade
com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os
prazos serão contados em dias úteis. 6- Int. - ADV: HUGO RAFAEL PIRES DOS SANTOS (OAB 375671/SP)
Processo 1006449-19.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fabio Quintilhano Gomes 1- Cite-se a executada, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, cujo valor importa em R$ 5.635,91
, valor que deverá ser corrigido monetariamente até o seu efetivo pagamento, sob pena de não o fazendo, serem penhorados
tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito (art. 829 do CPC), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o
depósito na forma da lei. 2- Decorrido tal prazo, sem pagamento, deverá ser procedida a PENHORA em bens da executada,
tantos quantos necessários para a garantia da execução. A penhora poderá recair sobre quaisquer bens de propriedade da
devedora que não estejam protegidos pela Lei nº 8.099/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Se o oficial
de justiça não encontrar bens penhoráveis, descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do
devedor. Ante o disposto no art. 838 do Código de Processo Civil, por ocasião da diligência o oficial de justiça deverá proceder
a estimativa de valor do bem penhorado, fazendo constar no respectivo auto. 3- Efetivada a penhora, será designada data para
audiência de tentativa de conciliação, na qual poderão ser opostos embargos. Via assinada digitalmente servirá de MANDADO,
OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha anexa acima. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV:
FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1006450-04.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Fabio Quintilhano
Gomes - Vistos. 1- Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 11 de outubro de 2019, às 11:00 horas, que se realizará
junto ao CEJUSC local (Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia Mauá SP - Fone (11) 4555-1068). 2- Cite-se e intime-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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