TJSP 01/08/2019 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2860
2019
Sonia Regina de Morais Prates - B2W COMPANHIA DIGITAL - Fls. retro: Defiro conforme requerido, prorrogando o prazo
para cumprimento da sentença para dia 21 de agosto de 2019. Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FABIO
QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1003063-15.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Santhoff Educação
Fundamental Ltda - Me - Elissandra Aparecida da Silva Ferreira - Fls. retro : Deixo de conhecer os embargos, porque ausente
segurança do juizo (Enunciado 117 Fonaje). Prossiga-se a execução. - ADV: CIBELE REGINA CRISTIANINI (OAB 213825/SP),
VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), ADEMAR
GUEDES SANTANA (OAB 353228/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), GISELE DOS REIS MARCELINO
(OAB 365742/SP)
Processo 1003380-76.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcela Chiarot Nazari
Claro - Apple Computer Brasil Ltda - Fls. 105/126: Ante o recurso apresentado, esclareça a parte requerida do que se tratam as
petições juntadas às fls.100/104 e fls.131/135. Após, tornem conclusos para recebimento do recurso, se o caso. - ADV: FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), DANILO ARAUJO GOMES (OAB 325178/SP), OTÁVIO TENÓRIO DE ASSIS (OAB 95725/SP)
Processo 1003383-02.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Paulo Adriano dos
Santos - Elizabete Vieira de França Benete - Providencie a parte autora a retirada em cartório do MLJ expedido de acordo com
Comunicado Conjunto nº 1009/2019, no prazo de 10 dias, após a publicação. - ADV: PAULO ADRIANO DOS SANTOS (OAB
224458/SP), SADY CUPERTINO DA SILVA (OAB 114912/SP), JUSSARA APARECIDA COSTA CUPERTINO (OAB 354134/SP)
Processo 1003621-50.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Rosangela Oliveira Yagi - Hipercard Banco Múltiplo S.A. - Vistos. Fls. 147/151: vista à parte ré por cinco
dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CESAR GONÇALVES
FIGUEIREDO (OAB 263827/SP)
Processo 1003708-06.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelino
Marques da Cruz - Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, pondo fim ao processo, com resolução do mérito,
com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos dos artigos
54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em
10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos
e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C.
- ADV: MARCELINO MARQUES DA CRUZ (OAB 421922/SP)
Processo 1003758-32.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renan de
Lima Gonçalves - Nextel Telecomunicações LTDA - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para
CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ R$55,00, valor este monetariamente corrigido do
desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como para CONDENAR a parte ré ao pagamento
de 7.000,00 a título de danos morais, valor corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês devidos desde
a publicação da sentença (inteligência da, STJ, Súmula 362). Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de
recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei
n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à
interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo
prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença condenatória: Decidindo o
exequente pelo início da execução e independente do trânsito em julgado (Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte credora
apresentar cálculo de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo no prazo de 15 dias, a contar da intimação
da sentença. Então, deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob
pena de incidência de multa de 10%. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos 30 dias da intimação da sentença, os autos
serão extintos, em analogia ao que dispõe o §4° do artigo 53 da Lei 9099/95. P.I.C. - ADV: FABRICIO MUNHOZ DE OLIVEIRA
(OAB 251804/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1003887-71.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Alberto
Rolim Moreira Potada - Telefonica Brasil S/A - “[...]Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto,
ficando mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sucumbente, condeno a recorrente ao pagamento
de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, bem como ao pagamento das custas e
despesas processuais.” - ADV: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP), NATANAEL DOS SANTOS BATISTA
JUNIOR (OAB 370587/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003887-71.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Alberto Rolim
Moreira Potada - Telefonica Brasil S/A - Vistos. 1- Fls. retro: Ante o silêncio da parte autora, presumo o cumprimento do acordo,
JULGO EXTINTA a presente ação de Assinatura Básica Mensal, movida por Alberto Rolim Moreira Potada em face de Telefonica
Brasil S/A, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Não há interesse recursal, de modo que a
sentença transitou em julgado nesta data. 3- Quando, e em termos, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
4- P.R.I. - ADV: DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP), NATANAEL DOS SANTOS BATISTA JUNIOR (OAB
370587/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1004041-89.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C.a. Ricioppo Micali Estruturas
Metálicas - Fls. Retro: Indefiro por falta de regulamentação legal. Realizadas diligências de praxe, não fora localizada a parte
requerida para citação. A citação é pressuposto processual de validade do processo (CPC, art. 239), sendo que, no sistema do
Juizado (Lei 9.099/95), tal ato de convocação do réu ganha especial relevo, na medida em que não é admitida a citação por
edital (art. 18, § 2º). Portanto, decorrendo dos autos a circunstância de que a parte ré está em lugar incerto e não sabido, de
modo a ser exigida, necessariamente, a citação por edital, tem-se que se está diante de óbice processual para prosseguimento
da pretensão perante esse Juizado, o qual, como se sabe, é orientado pelos princípios da economia processual e celeridade (art.
2º). E, por se estar diante de pressuposto processual de validade insuperável, ou seja, sem que a parte autora possa cooperar
mais, tem-se que deve o processo ser extinto, especialmente diante do fato de que já foram dadas oportunidades àquela para
localização. Por certo que à parte ativa ainda socorre o direito de demandar a parte ré perante o Juízo Comum, oportunidade
em que fará a integração da relação processual por meio do edital de citação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do art. 485, IV, do CPC, combinando com o art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas nessa fase do
processo (Lei 9.099/95, art. 55). Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa definitiva. - ADV: ANA CRISTINA
GABRIEL GUTIERREZ (OAB 210609/SP)
Processo 1004201-80.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º