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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019 - Página 2022

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TJSP 01/08/2019 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2860

2022

a ré, por Carta, com a advertência de que, não havendo conciliação, na própria audiência deverá oferecer resposta, escrita ou
oral, acompanhada de eventuais documentos e rol de testemunhas, se o caso de prova oral, ADVERTINDO-SE, contudo, da
possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 355, I). Caso não compareça à audiência ou, comparecendo, deixe
de apresentar contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). 3- Intime-se
a parte autora, com a advertência de que sua ausência implicará a extinção dos autos, com condenação em eventuais custas
devidas. 4- Caso alguma parte faça pedido de gratuidade, deverá juntar até a audiência marcada, nos termos do art. 99, § 2º,
do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha
seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 5- As partes ficam advertidas
que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais,
relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do
contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal,
dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo
de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições
relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar
condenação. Ainda, devem ser observados os seguintes entendimentos: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados
Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação,
observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).
ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados
Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º
da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em dias úteis. 6Int. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1006462-18.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo
Paulino - - Milene da Consolação Lima Paulino - Vistos. 1- Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 11 de outubro
de 2019, às 11:30 horas, que se realizará junto ao CEJUSC local (Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia Mauá SP - Fone
(11) 4555-1068). 2- Citem-se e intimem-se os réus, por Carta, com a advertência de que, não havendo conciliação, na própria
audiência deverão oferecer respostas, escritas ou orais, acompanhadas de eventuais documentos e rol de testemunhas, se o
caso de prova oral, ADVERTINDO-SE, contudo, da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 355, I). Caso não
compareçam à audiência ou, comparecendo, deixe de apresentar contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). 3- Intime-se a parte autora, com a advertência de que sua ausência implicará a extinção
dos autos, com condenação em eventuais custas devidas. 4- Caso alguma parte faça pedido de gratuidade, deverá juntar até a
audiência marcada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação
de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria
da Receita Federal. 5- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em
consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do
contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento,
aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade,
proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse
Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que
sua conduta processual poderá gerar condenação. Ainda, devem ser observados os seguintes entendimentos: ENUNCIADO 13
Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova
redação XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá
aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade
com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os
prazos serão contados em dias úteis. 6- Int. - ADV: CRISNANDA TEDESCO MARQUES (OAB 24724/BA)
Processo 1006493-38.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Tamiris Matrone de Carvalho Cruz - 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de
indeferimento (CPC, artigo 312), regularizando sua representação processual. 2- Int. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB
323147/SP)
Processo 1006512-44.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Ricardo Borges da Silva - Vistos.
1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 1-A. Há pedido de tutela de urgência para entrega
indenização imediata do valor do celular assegurado, ao argumento de que a negativa da parte ré para o sinistro aberto (falta
de cobertura para furto simples) está em desacordo com a informação constante do bilhete de seguro firmado entre as partes.
Produto adquirido com garantia estendida para roubo, furto qualificado e quebra acidental (fls. 29 e ss). Perda da posse do bem,
nos exatos termos do BO (fls. 33/34). Ausente a verossimilhança, em especial pelo que decorre de fls. 29 e ss e da resposta da
ré na via administrativa (fls. 35). Tendo o seguro como característica a estipulação do risco pelas partes ( qual será o dano futuro
e incerto a ser suportado pela seguradora e qual será a contrapartida do segurado; qual será o valor do prêmio), INDEFIRO A
TUTELA DE URGENCIA, para aguardar o contraditório que o caso exige. 1-B. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, a
parte autora deverá acostar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II
e 100). 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de
direito, cuja prova é documental, desnecessária a realização de audiência. A experiência decorrente do que ordinariamente se
vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula) é que demandas como a presente não vem
sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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