TJSP 01/08/2019 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2860
2023
como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes,
dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. Assim, em vista da ofensa
ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), nos moldes
do Enunciado Uniforme 16 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais, bem como atento ao princípio formativo
do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que
não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso
se verifique a medida fora procrastinatória 3- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para ofertar defesa que tiver ou apresentar proposta de acordo, advertindo-se da possibilidade
de julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I), nos termos dos Enunciados 13 e 161: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais
nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro
Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos
Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos
no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em dias
úteis. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Anote-se ainda acerca da eventual possibilidade de inversão do ônus da prova. ENUNCIADO 53 Deverá constar da citação a
advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova. 5- As partes ficam advertidas que, para o caso
de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boafé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente
ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano,
vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da
pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da
má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 6- A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7- Via digitalmente assinada da decisão servirá como CARTA, MANDADO, OFÍCIO.
8- Int. - ADV: JOÃO IGOR RIANE MOREIRA (OAB 403309/SP)
Processo 1006513-29.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - João Batista da Silva - Vistos.
1- Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 11 de outubro de 2019, às 16:00 horas, que se realizará junto
ao CEJUSC local (Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia Mauá SP - Fone (11) 4555-1068). 2- Cite-se e intime-se a
ré, por Carta, com a advertência de que, não havendo conciliação, na própria audiência deverá oferecer resposta, escrita ou
oral, acompanhada de eventuais documentos e rol de testemunhas, se o caso de prova oral, ADVERTINDO-SE, contudo, da
possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 355, I). Caso não compareça à audiência ou, comparecendo, deixe
de apresentar contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei 9099/95). 3- Intime-se
a parte autora, com a advertência de que sua ausência implicará a extinção dos autos, com condenação em eventuais custas
devidas. 4- Caso alguma parte faça pedido de gratuidade, deverá juntar até a audiência marcada, nos termos do art. 99, § 2º,
do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha
seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 5- As partes ficam advertidas
que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais,
relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do
contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal,
dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo
de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições
relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar
condenação. Ainda, devem ser observados os seguintes entendimentos: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados
Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação,
observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).
ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados
Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º
da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em dias úteis. 6Int. - ADV: LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP)
Processo 1006515-96.2019.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eliane Prates Pereira
- 1- Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321),
formulando corretamente seu pedido, excluindo os pedidos que extrapolam a previsão do título (pendente de obrigação de fazer),
ficando advertido que pedido em face de terceiros, não constantes do título, não serão deferidos, pois, não tendo figurado como
transigentes no título, não podem ser destituídos de bens ou direitos sem o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). 2- Int. - ADV:
ROMULO DE OLIVEIRA VICENTE (OAB 430686/SP)
Processo 1006545-68.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Robson
Antonio da Silva Souza - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. 1- Fls. Retro: Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a
presente ação de Indenização por Dano Moral, movida por Robson Antonio da Silva Souza em face de BANCO BRADESCO S/A,
com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou
em julgado nesta data. 3- Arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 4- P.R.I. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/SP)
Processo 1006557-48.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Renan
de Jesus Santos - Vistos. 1- Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 18 de outubro de 2019, às 11:00 horas,
que se realizará junto ao CEJUSC local (Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia Mauá SP - Fone (11) 4555-1068). 2Cite-se e intime-se a ré, por Carta, com a advertência de que, não havendo conciliação, na própria audiência deverá oferecer
resposta, escrita ou oral, acompanhada de eventuais documentos e rol de testemunhas, se o caso de prova oral, ADVERTINDOSE, contudo, da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 355, I). Caso não compareça à audiência ou,
comparecendo, deixe de apresentar contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20, da lei
9099/95). 3- Intime-se a parte autora, com a advertência de que sua ausência implicará a extinção dos autos, com condenação
em eventuais custas devidas. 4- Caso alguma parte faça pedido de gratuidade, deverá juntar até a audiência marcada, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º