TJSP 02/08/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2861
2006
maior celeridade e efetividade à execução. Entende-se que é possível a reiteração de tentativa da penhora on-line, tendo em
vista a possibilidade da alteração da condição financeira das executadas, dado o tempo decorrido da última tentativa (2018).
Ademais, o escopo da execução é a satisfação da dívida executada. Sobre o tema, o C.Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. BACEN JUD. DILIGÊNCIA
INFRUTÍFERA. REITERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. Controverte-se a respeito da decisão colegiada do Tribunal de origem,
que afirmou que a pesquisa eletrônica da existência de dinheiro, por meio do sistema Bacen Jud, somente pode ser feita uma
única vez, mesmo que o resultado tenha sido infrutífero, sob o argumento de que o Poder Judiciário não pode fazer papel de
diligenciador da Fazenda Pública credora. 2. Conforme decidido pela Corte Especial (REsp 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos
recursos repetitivos), com a vigência da Lei 11.382/2006, não mais se exige a comprovação de exaurimento das diligências
administrativas para penhora por meio do Bacen Jud. 3. A lei (art. 655-A do CPC) não limitou o uso do Bacen Jud a uma única
vez. Por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, ele pode servir também para
qualquer outra diligência (e.g., expedição de ofício ao Detran ou aos Cartórios de Imóveis), isto é, tantas vezes quanto
necessário. 4. Aplicação, por analogia, do art. 15, II, da Lei 6.830/1980, segundo o qual a viabilização da penhora (mediante
substituição ou reforço) pode ser feita a qualquer tempo. 5. No atual estágio da legislação processual e material, o emprego do
aludido programa informatizado é privativo do Poder Judiciário, pois os representantes judiciais da Fazenda Pública não
possuem autorização legal para, a um só tempo, acessar informações relativas ao patrimônio dos devedores e, ex officio,
determinar a respectiva constrição. 6. Desse modo, sendo a referida atribuição privativa de um determinado órgão (na espécie,
o jurisdicional), é de manifesta improcedência a afirmação de que o pleito fazendário representa uma tentativa de transformar a
autoridade judiciária em mero agente diligenciador da parte processual. 7. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração
da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido
programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo
de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. 8. Naturalmente, isso não impede que, antes da renovação da pesquisa
via Bacen Jud, a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance, para localização de outros bens. Porém,
conduta dessa natureza (comprovação do exaurimento de outras diligências) não pode ser exigida como requisito para fins de
exame judicial do pedido iterativo da tentativa de penhora por meio do Bacen Jud, pois isso seria equiparável a, de maneira
oblíqua, fazer retornar orientação jurisprudencial ultrapassada. 9. Recurso Especial provido.” (Resp 1199967/MG, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/11/2010). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (...) Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online,
considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da
possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a
ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração da penhora online, por entender que houve duas
tentativas de bloqueio infrutíferas, sendo que a última havia sido deferida há pouco tempo. Asseverou, ademais, que a recorrente
não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência. Nesta via recursal, a parte recorrente alega que o
dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na
ordem legal, sendo a penhora via Bacen-Jud um meio que possui preferência em relação à outras modalidades de constrição.
De outro lado, afirma que entre o requerimento da diligência e a decisão denegatória do pedido, passaram-se mais de um ano.
5. Não há falar em ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição online, na hipótese em que ultrapassado mais de
um ano do requerimento da diligência anterior. 6. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp nº 1267374/PR, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2012). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO
POR EDITAL QUE NÃO PAGA, NEM NOMEIA BENS. PENHORA ONLINE FRUSTRADA. REITERAÇÃO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE. 1. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 4.2.2011),
decidiu pela admissibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica de dinheiro através do Sistema Bacen-Jud. No
ordenamento jurídico pátrio, não há nenhuma exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida
há mais de ano; muito pelo contrário, o atual Regulamento do Bacen-Jud, em seu art. 13, § 2º, prevê a possibilidade de nova
ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo. 2. Recurso especial provido.” (REsp nº 1273341/
MG; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011). No caso, possível nova tentativa da penhora on-line,
tendo em vista que o anterior bloqueio on-line ocorreu há mais de um ano. Transcorreu, assim, tempo razoável para que se
tente a repetição da penhora on-line, situação através da qual se procura materializar na efetividade da própria execução. Neste
sentido, precedentes do E.TJSP: “Execução - Penhora ‘online’ - Renovação do pedido Possibilidade, quando decorrido prazo
razoável entre uma penhora ‘online’ e outra - Situação financeira do devedor que pode vir a sofrer alterações, as quais nem
sempre são facilmente averiguadas pelo credor, sobretudo se cuidando de numerários mantidos em instituições financeiras Caso em que, atualmente, já se passaram mais de nove meses da penhora anterior Repetição da providência Possibilidade
Agravo provido em parte. (...).” (AI 0100943-45.2011.8.26.0000; Rel. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j.
14/09/2011) “PENHORA ONLINE - Indeferimento de novo pedido de bloqueio de numerário existente nas contas bancárias em
nome dos executados - Tentativa anterior infrutífera - Possibilidade de alteração do saldo existente nas contas dos executados
ante o decurso de mais de um ano - Viabilidade de renovação da diligência - Decisão reformada - Recurso provido para este
fim.” (AI 0082709-49.2010.8.26.0000; Rel. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/03/2010). Ressalte-se que o
deferimento do bloqueio on-line pretendido encontra-se em consonância com a finalidade da nova sistemática da execução,
visando conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, imprimindo maior rapidez à demanda executiva, evitando que
se torne mais morosa e dispendiosa. Defiro, portanto, novo bloqueio on line conforme requerido. Para possibilitar a penhora de
dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, conforme art. 854, do CPC., determino às instituições financeiras que tornem
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome das executadas, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na
execução. Após o recolhimento das custas, providencie o Cartório o necessário, nos termos do Provimento CG nº 21, de
24.08.06, pelo sistema BACENJUD . Tornados indisponíveis os ativos financeiros das executadas, intimem-se-as na pessoa de
seu advogado, conforme dispõe o art. 854, §2º, CPC, para manifestação no prazo de cinco dias, conforme disposto no §3º de
referido artigo. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado, nos termos do §5º, de referido artigo, converterse-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária
que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Caso infrutífera
a diligência, havendo requerimento do exequente, recolhida a taxa necessária, providencie-se, desde logo, o bloqueio de
veículos do executado, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda do executado, via Infojud. Cumpra
o Cartório o Provimento CSM nº 2.473/18 quanto às cópias das declarações de imposto de renda. Ao término de todas as
diligências, retornem conclusos. Int. - ADV: IVANI HELENA KLEMM (OAB 213420/SP), MARIA AMELIA DE ARAUJO LIMA FANTI
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