TJSP 06/08/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2863
2008
JOSÉ (OAB 99964/SP)
Processo 1009279-89.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fixação - W.A.N. - Vistos. Fl. 62: Intime-se
pessoalmente a parte autora para manifestar-se em termo de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
extinção do feito, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, §1º). Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1009644-46.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.S.M. - G.S.M. - Vistos. 1. Fls. 95/129:
Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para a redução provisória da pensão alimentícia. O valor atual da
pensão, referente a 20% dos rendimentos líquidos do autor, é de R$1.567,84 (fl. 128). O requerido comprovou gastos com cursos
de ensino superior, idioma e informática no patamar de R$2.500,00 (fls. 65/86). Por outro lado, o requerente não comprovou
a existência de gastos extraordinários que justifiquem a redução da pensão. Assim, a fim de se preservar a manutenção do
requerido nos cursos de ensino superior, idioma e informática, a decisão de fls. 16/17 é mantida para indeferir a redução da
pensão alimentícia. 2. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 93/94 por ambas as partes. Intime-se. - ADV:
SIDNEY BATISTA FRANÇA (OAB 327604/SP), ROGÉRIO PESTILI (OAB 168085/SP)
Processo 1010025-54.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.M.R. - C.G.R. - “Manifeste-se
a parte requerente - contestação/impugnação de fls. retro”. - ADV: FABIO SANTOS FEITOSA (OAB 248854/SP), EDUARDO
CASSIANO PAULO (OAB 292395/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1010201-38.2015.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Guarda - A.R.R.O. - Em cumprimento ao quanto
disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do(a) patrono(a) constituído(a),
a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, será expedida carta de
intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo
485, III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: SANDRA TEREZINHA LEITE DOS SANTOS (OAB 350215/SP), MARISA
GALVANO (OAB 89805/SP)
Processo 1010394-48.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.J.C.S. - Vistos. A cópia desta decisão,
acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser encaminhado à CEF para pesquisa e bloqueio de
valores do executado relacionados ao FGTS. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em
consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado
deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 425, inc. IV e VI do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar
ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser
reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.
Intime-se. - ADV: ANNE CAROLINE DE AMORIM CONCEIÇÃO CUNHA (OAB 346254/SP)
Processo 1010464-65.2018.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Josefa Genangelo Martins Vistos. Trata-se de arrolamento de bens, sendo desnecessário a comprovação do pagamento de tributos devidos ao Fisco de
qualquer natureza nesta espécie de demanda, conforme arts. 659 e seguintes, CPC/2015. Com efeito, o CPC/2015 não exige
a comprovação de dívidas tributárias de qualquer natureza nos autos do arrolamento, dando-se apenas ciência à Fazenda
Pública da existência da sentença homologatória já transitada em julgado. Nesse sentido, o Enunciado 37 do 1o Encontro
Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e Escola Paulista
da Magistratura: “Ao contrário do artigo 1031, §2o, do CPC de 1973, o artigo 659, §2o, do CPC em vigor não mais estabelece
a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha
nos arrolamentos. Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência de procedimento
sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha.” Se for o caso, a respectiva autoridade tributária poderá
providenciar o lançamento de respectivo tributo na esfera administrativa. Nenhuma discussão se travará sobre a validez ou não
de débito tributário, portanto, no processo de arrolamento. Dessa forma, o pedido está em ordem e presentes estão os requisitos
legais. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, a partilha amigável de fls. 73/80 dos bens
deixados em virtude do falecimento de APARECIDO MARTINS GALHARDO, e, via de consequência, adjudico aos herdeiros nela
contemplado(s) seus(s) respectivo(s) quinhão(ões), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, nos termos
do art. 659, CPC/2015. Declaro o trânsito em julgado desta sentença, nesta data, conforme art. 1.000, CPC/2015. Expeçase formal de partilha. Intime-se a Fazenda Pública do inteiro teor desta sentença para, caso queira, dar prosseguimento aos
respectivos procedimentos de lançamento, na seara administrativa, e eventualmente viabilizar o recolhimento de eventual dívida
tributária de que sejam titulares. Cópia desta Sentença, acompanhada com os documentos necessários, especialmente as fls.
73/80 (plano de partilha), valerá como ALVARÁ autorizando a inventariante Neide Galhardo Maestrelo, RG nº 18211952, CPF nº
0690004728-26, a levantar os valores depositados junto ao Banco Itaú, ag. 5608, conta corrente 04269-2, em nome do de cujus
Aparecido Martins Galhardo, RG nº 3.543.356-5 e CPF nº 198.219.138-49, sem prejuízo de eventuais obrigações tributárias,
administrativas e direitos de terceiros. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta
ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá
instruir o alvará com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado
(art. 425, inc. IV, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente
medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado
ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a expedição de alvará pela própria
Serventia. Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório
de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos
possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código
Civil. Contudo, o direito real depropriedadesó se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel,
conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação
junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). Esclarecimentos
para o formal de partilha na esfera extrajudicial: Nos casos de arrolamento sumário (ou seja, em que não houver qualquer
discordância), o formal de partilha pode ser extrajudicial. Sob esse procedimento, a extração de cópias poderá ser realizada
pelo Tabelião de Notas, conforme Provimento nº 31/2013; autorizado desde já o fornecimento da senha para acesso virtual ao
processo. A autenticação das peças pode ser realizada pelo próprio Oficial de Registro, à vista dos autos originais, conforme
art. 54 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça (II), sem custo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Caso
necessário, mediante simples requerimento pelo advogado, a autenticação também poderá realizada pelo cartório judicial,
após os recolhimentos das taxas devidas, conforme Provimento n. 833/2004, Comunicado SPI 306/2013 e CG nº 165/2014 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º