TJSP 06/08/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2863
2012
consequência julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, julgando extinto o processo com resolução
do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Considerando a mínima sucumbência da parte autora condeno o réu ao
pagamento das despesas do processo, bem como pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00, com
fundamento do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Oficie-se ao empregador, servindo-se a presente sentença como
OFÍCIO. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP)
Processo 1002472-19.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - M.C.P. - J.O.S. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 39/40
em favor do credor. Informe o credor se foram quitados os demais valores. Intime-se. - ADV: BRUNA DA SILVA BERTONCINI
(OAB 378997/SP), CLOTILHO DE MATOS FILGUEIRAS SOBRINHO (OAB 332420/SP)
Processo 1002664-49.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - S.V.N.S. - - B.V.N.O. - Vistos. Fls. 35: Cite-se no endereço informado. P. Int. - ADV:
JERRI VIEIRA (OAB 354567/SP)
Processo 1002750-20.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.L. - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade judiciária ao réu. Anote-se. No mais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 35, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts.
316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença
assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Se o caso, a cópia
desta sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls. 35), valerá como ofício e/ou mandado
a ser entregue pelas partes. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir
o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art.
425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório
comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que
postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e
despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios,
pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: RONALDO DE SOUZA (OAB 163755/SP)
Processo 1003009-15.2019.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - Roseli de Abreu Zutin - - Rosemeiri de Abreu - - Edmilson
de Abreu - Elena de Angelo Abreu - Vistos. Aguarde-se a perícia. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 99999/MA), ALESSANDRO ARAUJO (OAB 187178/SP)
Processo 1003046-42.2019.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.C. - G.C.C. - Vistos. Primeiramente, cumpra a
autora a decisão de fls. 83. P. Int. - ADV: MARIANA BUENO FINCO (OAB 263467/SP), MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB
224450/SP)
Processo 1003084-54.2019.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.A.A.A. - O.A.S. - Vistos. O imóvel não está
registrado em nome das partes, assim, a partilha deve ser sobre os direitos em relação ao imóvel. Tragam as partes o contrato
e documentos relativos a aquisição do imóvel com quem figura no folio real, bem como cumpram o §2º da decisão de fls.
45. Intime-se. - ADV: ANDREA GENI BARBOSA FITIPALDI (OAB 204024/SP), FRANCISCO JEAN PESSOA COUTINHO (OAB
335941/SP)
Processo 1003123-85.2018.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.S.V.B. e outro - Vistos. Nos termos da cota
ministerial de fls retro, intime-se pessoalmente a autora para que esclareça se houve a reconciliação do casal ou requeira o que
de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme artigo 485, inciso
III do Código de Processo Civil. P. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003163-67.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - C.E.G.V. - S.F.V. - Vistos. A decisão de fls. 84 não fora cumprida pela parte executada. Logo, cumpra a Serventia a
decisão de fls. 84, comunicando-se o órgão de classe. Ao Contador Judicial para apuração do valor devido. Intime-se. - ADV:
SICARLE JORGE RIBEIRO FLORENTINO (OAB 262756/SP), LUIZ CUSTÓDIO (OAB 181799/SP)
Processo 1003219-66.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.S. - G.F.S. - Vistos. Fls. 80/81:
anote-se, facultando acesso aos autos ao patrono constituído. Defiro a gratuidade processual à ré. Anote-se. Intime-se. - ADV:
ELAINE FAGUNDES DE MELO (OAB 283348/SP), RENATA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB 265033/SP), JEFFERSON
FERREIRA DOMINGUES (OAB 260760/SP)
Processo 1003251-71.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S.S. - Vistos. Aguarde-se o
decurso de prazo para defesa. Intime-se. - ADV: MARIA TEREZA CASTELLUCCI RIBEIRO (OAB 213948/SP)
Processo 1003275-02.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - F.R.S. - - R.R.S. - - G.R.S. - R.R.S. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: ROSELI ALVES MOREIRA FERRO (OAB 178094/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP)
Processo 1003286-92.2019.8.26.0554 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Interdição - Marco Antonio Soares Mariana Patricia de Melo Soares - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a contestação de fls. 64/66. - ADV: RENATA
TEIXEIRA MACHADO (OAB 160988/SP), KAREN PASTORELLO KRAHENBUHL (OAB 196045/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003392-27.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1009685-81.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - V.T.S. - R.P.S. - Vistos. Fls. 106/107: Manifeste-se o credor.
Intime-se. - ADV: ELLEN DOS SANTOS GONÇALVES LIBERATO (OAB 383931/SP), ERIKA DA MATA (OAB 394305/SP)
Processo 1003494-15.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Petição de Herança - José Luis de Oliveira - Vistos.
Para fins da pesquisa requerida informe o autor o número do CPF do corréu Celsimar. Intime-se. - ADV: SONIA REGINA DE
MORAIS PRATES (OAB 352318/SP), THAIS GOMES DE MELO FREIRE (OAB 328321/SP)
Processo 1003524-50.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - J.A.C. - Designada
Audiência/Sessão de Conciliação/Mediação para o dia 11 de outubro de 2019, às 11h30min, a ser realizada nas dependências
do CEJUSC-Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mauá-SP, situado na Rua Nelson Barbosa
Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá, SP. - ADV: ISABEL RODRIGUES DE LIMA (OAB 144872/SP)
Processo 1003586-61.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.M.H.S. e outro - A.H.S. - Diante de todo o
exposto e tudo mais que consta dos autos julgo parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio das partes
litigantes; atribuir à autora a guarda da filha K.H.M.; fixar a regulamentação de visita conforme exposto na sentença e fixar os
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