TJSP 07/08/2019 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2864
2001
Desembargador Convocado Do TJ/RJ -, Colenda Quinta Turma, j.01/12/2011) (grifei). No mesmo sentido, a veneranda decisão
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...) 4. Já decidiu esta Corte, ademais, que, sobrevindo sentença penal condenatória,
a manutenção da custódia do réu para apelar, mormente porque esteve preso durante toda a instrução criminal por força de
decisão judicial motivada, não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência e nada mais é do que efeito de sua
condenação. Aplicação, no caso, da Súmula 09, desta Corte Superior. (...)” (HC 108187/PE j. 06/11/2008 Relator: Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09/12/2008). Cabe destacar, ainda, que “Considerando que o paciente se encontra preso
desde o flagrante e que a Constituição Federal e a lei inadmitem a liberdade provisória aos acusados da prática de tráfico de
drogas, afigura-se escorreita r. decisão monocrática que lhe denegou o recurso em liberdade” (Habeas Corpus nº 053141680.2010, rel. MOREIRA DA SILVA, j. 22.03.2011). Demonstrado o nexo etiológico primordial (producta sceleris), DECLARO o
perdimento em favor da União, com fulcro nos arts. 62 e 63, § 1º, ambos da Lei nº 11.343/2006; arts. 5º, XLV e XLVI e 243,
ambos da Constituição da República e art. 91, II, do Código Penal, como efeito da condenação, do dinheiro apreendido R$
4.232,00 - (fls. 48). Oportunamente, oficie-se a FUNAD (art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). Neste sentido: “APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. Pleito de absolvição ou desclassificação. Impossibilidade. Materialidade, autoria e destinação das
drogas satisfatoriamente demonstradas pela prova documental e oral. Palavra dos policiais às quais se confere relevo probatório,
sobretudo quando em cotejo com os relatos contraditórios do réu. Penas bem dosadas. Exasperação na primeira fase da
dosimetria correta Inteligência do art. 42, da Lei n.º 11.343/06. Elevada quantidade e variedade de drogas. Inaplicabilidade da
minorante prevista no art. 33, §4.º, da referida lei. Elementos que indicam dedicação à atividade criminosa. Precedente do STJ.
Regime inicial fechado único recomendado ante a gravidade dos fatos. Substituição da pena inoperável, pois superior a quatro
anos. Origem lícita da soma em dinheiro não comprovada. Perdimento mantido. Recurso desprovido.” (Apelação Criminal n.º
0061210-48.2013.8.26.0050. Comarca: São Paulo. Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. CAMILO LÉLLIS). Da mesma forma: “O PERDIMENTO, EM FAVOR DA UNIÃO, DE
DINHEIRO QUE FOI CONSIDERADO, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMO PROVEITO AUFERIDO PELO AGENTE COM
A PRÁTICA DE TRAFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, E EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 74, II, “B”, DO CP) NÃO SE
CONFUNDINDO COM PENA DE CONFISCO. HC INDEFERIDO” (STF HC 59375/RJ rel. Min. Cordeiro Guerra j. 11.12.1981), in
Apelação nº 0018693-96.2012.8.26.0071 Bauru - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo. Rel. Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO. Providencie-se a destruição do que restou das drogas e embalagens, nos
termos do art. 32, § 1º, da Lei nº 11.343/06, bem como do que mais constar apreendido pela inexpressividade econômica. O
tempo de recolhimento provisório não influi no regime para o cumprimento da pena sendo que, aliás, deve ser apreciado na fase
de execução penal jurisdição especializada, com juiz natural (art. 5º, LIII, CF) quando se poderá garantido o contraditório aferir
os requisitos subjetivos - sendo eventualmente necessário inclusive exame criminológico - e objetivos para eventual progressão
penal, com um mínimo de segurança para a sociedade, nos termos dos arts. 66, III, “b” e 112, ambos da Lei das Execuções
Penais. Em fase de execução, a detração penal, com cálculo específico, sujeito a apreciação das partes, acompanhada de
eventuais outras benesses v.g. remição, terá conveniente apreciação (art. 126 da LEP). No mesmo sentido: Não é de se “(...)
aplicar a regra da detração, prevista no artigo 387, parágrafo 2º do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº
12.736, de 2012, para fins de fixação de regime, pois, nesse momento, não há elementos para avaliar os requisitos necessários
à eventual progressão de regime, e, também, porque o Juiz das execuções penais ainda é competente para decidir sobre essa
questão, nos termos do artigo 66, da LEP.” (Ap. nº 0070103-98.2011.8.26.0114, Colenda Quarta Câmara de Direito Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exma. Dra. IVANA DAVID). Da mesma maneira: “(...) embora não se
desconheça o teor do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não há se cogitar de sua aplicação imediata nesta seara,
vale dizer, sem elementos concretos a respeito da existência (ou não) de outras condenações em desfavor do acusado, do seu
comportamento no cárcere e do efetivo lapso que permaneceu preso, a recomendar a prudência e o bom senso que a questão
relacionada à detração penal seja analisada por primeiro pelo juízo das execuções, evitando-se, ainda, supressão de instância
e violação ao duplo grau de jurisdição” (Apelação nº 0013875-07.2012.8.26.0361. Colenda 5ª Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. JUVENAL DUARTE). No mesmo sentido: Apelação nº 002256702.2011.8.26.0079, Colenda 14ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des.
FERNANDO TORRES GARCIA. Custas pelos réus, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal, devendo ser observado
o disposto no Provimento CG nº 02/2013. Ficam, pois, os réus condenados no pagamento de custas de 100 UFESPs, nos
termos da Lei nº 11.608/03, atentando-se ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, no caso de comprovarem ser merecedores
de justiça gratuita. Neste sentido: Apelação nº 0009942-14.2011.8.26.0344 - Marília - Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. LAURO MENS DE MELLO. Sobre o tema: “No processo
penal, assim como no processo civil, impera o princípio que proclama a obrigação do vencido arcar com as despesas do
processo, com destaque para as custas processuais (C.P.P., art. 804). Em se tratando de réu miserável, beneficiário da garantia
constitucional da assistência jurídica integral gratuita, não há exoneração do pagamento da obrigação, que, todavia não se
exigirá na hipótese de prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma prescrita se no prazo de cinco anos, contados
da sentença, não puder satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12)” (STJ -REsp. nº 108.267/DF Rel. Min. Vicente Leal j. 12.05.97).
Dessa maneira: “(...) CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO - Impossibilidade: Sendo a condenação ao pagamento de taxa judiciária
decorrente de previsão da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e da Lei 11.608/03, deve ser imposta no momento
da condenação penal, cabendo ser diferida ao juízo da execução a análise sobre eventual isenção decorrente da situação
financeira do condenado. (...)” (Apelação n.° 9138687-23.2008.8.26.0000, Colenda 15ª Câm. Crim. Relator: J. MARTINS. j.
26.05.2011, v.u.). No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. PAGAMENTO DE
CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI
1.060/50. PRECEDENTES. 1. O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento
das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado,
enquanto durar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quanto então a obrigação estará prescrita, conforma determina
o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado,
porquanto esta é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua
alteração após a data da condenação. 3. Recurso conhecido e provido” (REsp 400.682/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Colenda 5ª
Turma, DJ 17/11/2003). P.R.I.C. - ADV: RODRIGO INACIO GONÇALVES (OAB 297871/SP), LEONARDO BITENCOURT COSTA
(OAB 237587/SP), SERGIO SOARES (OAB 118967/SP)
Processo 0000640-60.2018.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - Jefferson Souza de
Oliveira - - Wesley de Almeida Souza e outros - Recebo os recursos dos corréus jefferson Souza e Wesley, já processados,
notando-se que o corréu Wesley arrazoará em Segunda Instância. Anote-se. Aguarde-se o retorno das intimações dos corréus
Jefferson Souza e Caíque. Encaminhem-se as guias de recolhimento dos réus. Int - ADV: GLAUCE CAZASSA DE ARRUDA
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