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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019 - Página 2000

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TJSP 07/08/2019 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2864

2000

equiparado a hediondo (Súmula 512 do STJ), que enseja maior repressão e reprovação, por ser verdadeiro flagelo da sociedade
hodiernamente. Anote-se que o regime aberto é incompatível com a infração de tráfico de drogas, que se tornou uma das
grandes pragas modernas a atormentar a sociedade, mormente no Brasil, antes país de passagem da droga para o exterior,
sendo hoje um dos países com grande número de traficantes, passando a droga a ser utilizada aqui, sendo exemplo disso que
70% dos processos em julgamento nas sessões ordinárias dessa E. Câmara, sempre em número superior a 500 feitos, são
referentes a tráfico de drogas. Assim, transformando-se o tráfico num dos verdadeiros cancros da atualidade, envolvendo jovens
e desagregando famílias, deve ele ser combatido com rigor, rigor este que só se encontra presente na imposição do regime
fechado para o traficante. Ademais, não pode o julgador ter seu olhar voltado para as estrelas, mas deve ser homem do seu
tempo, que não ignora que a leniência com o tráfico destrói famílias, jogando usuários e viciados na sarjeta, bem como
incrementa roubos, latrocínios, furtos e homicídios. Incabível, por essas razões, impor-se ao traficante penas restritivas de
direito muito aquém da punição que merece, não estando presentes os requisitos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Diante
do quadro probatório coligido, considerando-se a lesividade da conduta da ré, outro regime diverso do fechado seria insuficiente
à espécie, sendo pelo mesmo motivo indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (...)”
(Apelação nº 0034838-30.2014.8.26.0114, da Comarca de Campinas, Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN, julg., em 6 de outubro de 2016). Para
os dois réus, para o cumprimento da pena pelo crime de associação para o tráfico, o regime será inicialmente o fechado, na
forma do disposto no art. 33, § 3º, c.c. art. 59, III, ambos do Código Penal. Conquanto festejada a lição do Exmo. Des. Guilherme
de Souza Nucci, quando ensina que o crime do art. 35 da Lei 11343/06 é delito equiparado ao hediondo, porquanto a associação
criminosa tem justamente como fim a prática do tráfico de drogas (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 4ª edição,
São Paulo, ed. RT, 2009, p. 365), nota-se que no v. acórdão, em agravo de execução penal nº 0030328-25.2014.8.26.0000, sua
Excelência adotou outro posicionamento, ao qual, portanto, nos rendemos: “(...) Embora, em tempo pretérito, sustentássemos
posicionamento distinto, atualmente, após melhor reflexão quanto a taxatividade do art.1º da Lei de Crimes Hediondos (
8.072/1990 ), temos defendido que a associação ao tráfico não é delito hediondo, por equiparação, mas, tão somente, conexo
ao crime de real natureza hedionda. Tal raciocínio pode ser replicado à associação criminosa, capitulada pelo art. 288 do Código
Penal, ao seu turno, também eventualmente ligada à prática de delito hediondo. Entretanto, a associação ao tráfico e também a
associação criminosa -, de per si, não é crime hediondo (...)”. A manutenção da segregação cautelar dos acusados presos em
flagrante referendado judicialmente - é necessária. Não poderão, os réus, recorrer em liberdade. Presume, inclusive, o legislador,
a temibilidade dos agentes, autorizando, no nascedouro das diligências, a prisão temporária e exigindo, para concessão de
eventual livramento condicional, prova da cessação da perigosidade. Não desconstituídas as circunstâncias fático-jurídicas
determinadoras da prisão, conforme despacho anterior, é de se garantir a ordem pública, portanto. Recomende-se-os na prisão
em que se encontram. Neste sentido: “”HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR INOCORRÊNCIA LEI Nº
12.403/11. Decisão suficientemente embasada na presença dos requisitos do artigo 312 Código de Processo Penal, acrescida
dos indícios de autoria e materialidade delitiva. Ordem denegada. (...) aquele que pratica o tráfico de drogas, qualquer que seja
a quantidade, é pessoa dotada de periculosidade e insensibilidade moral, pois conduz indivíduos à degradação física, moral e
psíquica, o que as faz, na maioria dos casos, cometer delitos para sustentar o vício. Assim, o legislador partiu da observação de
que a situação de liberdade aos presos em flagrante por delitos desta natureza colocaria em risco a própria objetividade jurídica
que se quis tutelar na norma de proibição, gerando não apenas a intranquilidade pública, mas a sensação de impunidade a
incentivar a própria recidiva da ação. Deste modo, irrelevante, no caso, o alegado vínculo com o distrito da culpa, até porque a
existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública, inclusive porque
referidos pormenores, que se inserem entre as obrigações exigidas de todos os cidadãos, não constituem dom, virtude ou
atributo que possam ser invocados como certidão de caráter ilibado.” (HC nº 0187809-85.2013.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito
Criminal, rel. Des. Willian Campos, j. 28.01.14). De colacionar-se, inclusive, o art. 313, I, da Lei Processual. Denega-se a
ordem”. (HABEAS CORPUS nº 2044002-36.2014.8.26.0000. Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. IVAN SARTORI). Importante marcar que: “Não há dúvida de que certos tipos
penais, como o latrocínio, o homicídio, o seqüestro, o roubo, o tráfico de entorpecentes, os crimes sexuais e tantos outros nos
quais a falta de escrúpulos, o desrespeito ao ser humano, a perversidade e a insensatez se fazem presentes, hão de merecer
tratamento severo, impondo a segregação de seus autores, mesmo que seja para a preservação específica.” (MARTINS, JORGE
HENRIQUE SCHAEFER. Direito Penal no futuro: paradoxos e projeções. RT 773/446)”. Da mesma forma: “fatores como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam para afastar a possibilidade de prisão
preventiva, quando esta é ditada por qualquer das razões previstas no artigo 312 do C.P.P.” (RHC 66.682-5/MA, Tribunal Pleno,
v.u., Rel Exmo. Min. SYDNEY SANCHES, 19.12.88, DJU DE 24.02.89). Da mesma forma, recolhidos cautelarmente durante
todo o processo não parece razoável que, agora, condenados, se lhes restitua a liberdade. Neste sentido: “Considerando que o
paciente se encontra preso desde o flagrante e que a Constituição Federal e a lei inadmitem a liberdade provisória aos acusados
da prática de tráfico de drogas, afigura-se escorreita r. decisão monocrática que lhe denegou o recurso em liberdade” (Habeas
Corpus nº 0531416-80.2010, rel. MOREIRA DA SILVA, j. 22.03.2011); “HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES. 1. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se
concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção
na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação. 2. Na espécie, o réu, preso em flagrante, permaneceu custodiado
durante toda a instrução criminal, não caracterizando constrangimento ilegal a preservação da sua custódia pela sentença
condenatória, mormente porque permanecem hígidos os motivos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. As
condições pessoais favoráveis não são requisitos bastantes para a concessão de liberdade provisória, e, ademais, no caso dos
autos, o paciente não logrou demonstrar ocupação licita e possuir residência no distrito da culpa. 4. Habeas corpus denegado.
(HC 207.906/RJ, Rel. Exmo. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, j.13/12/2011) (g.n.). Da mesma maneira, decidiu
o extinto Tribunal de Alçada Criminal: - “Se o réu, apesar de primário e de bons antecedentes, respondeu a ação penal, quando
havia apenas o fumus boni iuris, preso, após a prolação da sentença, surge a certeza que exclui a possibilidade do recurso em
liberdade” (RJDTACRIM 13/181). Ainda: “HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O
PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Consoante entendimento desta Corte, proferida a
sentença condenatória, a manutenção da prisão é de rigor para o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal
de forma absolutamente legal. Tal procedimento não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência e nada mais é
do que efeito de sua condenação. 2. Ordem denegada. (HC 123.810/RS, Rel. Exmo. Min. ADILSON VIEIRA MACABU Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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