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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019 - Página 2403

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TJSP 07/08/2019 - Pág. 2403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2864

2403

IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE
IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO. - A educação
infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu
desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à
pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação
social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de
maneira concreta, em favor das “crianças de zero a seis anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em
creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente,
por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição
Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo
de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro
pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil
(CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo
art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa
dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser
exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse
direito básico de índole social. - Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular
e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais,
especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos
estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem
em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados
de estatura constitucional. A questão pertinente à “reserva do possível”. Doutrina.” (RE 410715 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00076 EMENT VOL-02219-08 PP-01529 RTJ VOL00199-03 PP-01219 RIP v. 7, n. 35, 2006, p. 291-300 RMP n. 32, 2009, p. 279-290). Decido. Ante o exposto e o que mais dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando-se a liminar. Em face da sucumbência, arcará a requerida com o
pagamento de honorários aos patronos da autora, que arbitro em R$ 300,00, corrigidos desta data. P.R.I.C. - ADV: ANDRE DE
OLIVEIRA GUIMARÃES LEITE (OAB 259678/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO SAMUEL KARASIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CATIA CRISTIE GONÇALVES FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0491/2019
Processo 0004595-64.2018.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - Ante o teor da certidão retro, abra-se nova vista dos autos
à Defensoria Pública para manifestação e, após, voltem conclusos. Int. Osasco, 01 de agosto de 2019. - ADV: ERNESTO DE
OLIVEIRA SILVA (OAB 107159/SP)
Processo 0012496-49.2019.8.26.0405 (processo principal 1010209-33.2018.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Ensino Fundamental e Médio - M.O. - HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Defensoria Pública, sem
oposição da Municipalidade, para que produza seus efeitos legais. Tornem os autos à Defensoria Pública para as providências
que entender cabíveis. Após, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: ROGÉRIO MORINA VAZ (OAB 179189/SP)
Processo 0013843-20.2019.8.26.0405 (processo principal 1023160-59.2018.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabriel Fernandes Prado Adewunmi - Considerando já haver transcorrido
o prazo de 30 dias mencionado pela Fazenda Pública em sua última manifestação, intime-se-a novamente para manifestação
quanto ao cumprimento da sentença e fornecimento do medicamento. Int. Osasco, 01 de agosto de 2019. - ADV: MICHELLE
SEIGNIER (OAB 340289/SP)
Processo 0033437-54.2018.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Carlos Eduardo Sommer
de Macedo Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - Ante o teor da certidão retro, abra-se nova vista dos autos à
Defensoria Pública para manifestação e, após, voltem conclusos. Int. Osasco, 01 de agosto de 2019. - ADV: ROGÉRIO MORINA
VAZ (OAB 179189/SP), CARLOS EDUARDO SOMMER DE MACEDO COSTA (OAB 177283/SP)
Processo 0033479-06.2018.8.26.0405 (processo principal 1000444-38.2018.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - D.P.S.P. - P.M.O. - Traslade-se cópia da petição de fls. 39/41 ao incidente de requisição
do pequeno valor. Após, arquive-se o presente, com as cautelas de praxe. Int. Osasco, 30 de julho de 2019. - ADV: WALDEMAR
FERREIRA M DE CARVALHO (OAB 62578/SP)
Processo 1003781-98.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.H.S.A. - M.O. Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, requeiram as partes o que entender de direito, no prazo legal. Não havendo
manifestação, ARQUIVEM-SE os autos. Int. - ADV: MARIA MANOELA DE LIMA CAMPOS TORRES (OAB 172007/SP)
Processo 1004251-03.2017.8.26.0405/02 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO EM GUARULHOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - Ante o teor da certidão retro, abra-se
nova vista dos autos à Defensoria Pública para manifestação e, após, voltem conclusos. Int. Osasco, 01 de agosto de 2019. ADV: WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO (OAB 62578/SP)
Processo 1005860-50.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar - Joao
Micael Batista Santos - Aguardem-se os autos no prazo por 15 (quinze) dias. Decorridos, tornem os autos à Defensoria Pública.
Int. Osasco, 30 de julho de 2019. - ADV: MARIA MANOELA DE LIMA CAMPOS TORRES (OAB 172007/SP)
Processo 1005886-82.2018.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Christian Lacerda Vieira
Sociedade Individual de Advocacia - Intime-se a Municipalidade para que comprove o pagamento do RPV, no prazo de 10 (dez)
dias. Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP), ANA CRISTINA GUIDI (OAB 70999/SP)
Processo 1006446-24.2018.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Christian Lacerda Vieira
Sociedade Individual de Advocacia - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - Ante a confirmação de recebimento dos valores
pela parte, arquive-se o presente incidente, com as cautelas de praxe. Int. Osasco, 02 de agosto de 2019. - ADV: ANDRE DE
OLIVEIRA GUIMARÃES LEITE (OAB 259678/SP), CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)
Processo 1008154-75.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - P.G.C.S. - P.M.O.
e outro - Vistos. Cuida-se de ação de Procedimento Comum Infância e Juventude, ajuizada por Pedro Gabriel Costa Saraiva,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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