TJSP 08/08/2019 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2865
2108
Processo 1002988-31.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vanderleia Amabile O
Camargo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - *manifestar sobre laudo - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO
(OAB 333185/SP), SIMONI ROCUMBACK DA SILVA (OAB 310252/SP)
Processo 1003177-72.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tatiane de Fatima Suave Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse. Não havendo
nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e tempestivamente
especificadas. Necessária a perícia médica no(a) autor(a), para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a) MARIANA FACCA GALVÃO
FAZUOLI. Fixo os honorários à(o) Perito(a) nomeado(a), no montante previsto na tabela oficial do CNJ, constante da resolução
232/16 do Conselho Nacional da Justiça. Providente o Instituto-réu o recolhimento no prazo de quinze (15) dias. Comprovado
o recolhimento, oficie-se a perita requisitando a designação de local, dia, e hora para sua realização, com prazo de quinze (15)
dias para atendimento, observando que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias, possibilitando tempo hábil para intimação das partes. Instrua-se o expediente com as principais peças dos autos. O
laudo deverá ser apresentado nos trinta (30) dias subsequentes à realização da perícia. Aprovo o(s) assistente(s) técnicos e
os quesitos formulados pelo Instituto-réu na contestação (fls 70/73), bem como aqueles apresentados pelo(a) autor(a) a fls 10.
Faculto a(o) autor(a) a indicação de assistentes técnicos, em dez (10) dias. Servirá a presente decisão , por cópia digitada,
como OFÍCIO. - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP),
ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1003187-92.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA CINTRA - Vistos. P. 429/430: o v. Acórdão fixou a sucumbência recíproca (p. 359),
observando-se a vigência da norma processual da época, portanto, nada a ser executado entre as partes quanto a esta verba.
Quanto aos honorários contratuais, razão assiste à advogada do autor, que esta devidamente por ele foi constituída (p. 410 e p.
451/452). Logo, é a causídica Nayara K. Borges Almeida titular das verba honorária contratual pela sua atuação de profissional
na defesa dos interesses da parte autora, portanto não passível de execução. Assim, indefiro o pedido de penhora. P. 449/450:
nada há deliberar, ante o que já fora decidido às p. 416. Intime-se. - ADV: NAYARA KARINA BORGES ALMEIDA (OAB 328267/
SP)
Processo 1003348-29.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Paulo Eduardo
Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse.
Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e
tempestivamente especificadas. Necessária a perícia médica no(a) autor(a), para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a). MARIANA
FACCA GALVÃO FAZUOLI. Oficie-se à(o) Perita(o) requisitando a designação de dia, hora, e local para sua realização, com
prazo de quinze (15) dias para atendimento, observando-se que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima de 45
(quarenta e cinco) dias, possibilitando tempo hábil para intimação das partes. Instrua-se o expediente com as principais peças
dos autos. O laudo deverá ser apresentado nos trinta (30) dias subsequentes à realização da perícia. Os honorários serão
arbitrados nos termos da Resolução 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. Aprovo os quesitos formulados pelo
Instituto-réu na contestação(fls 79/82), bem como aqueles apresentados pelo(a) autor(a) a fls 10. Faculto as partes a indicação
de assistentes técnicos, em dez (10) dias. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: ANDERSON
ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP)
Processo 1003440-07.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - José Aprígio Ferreira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse.
Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e
tempestivamente especificadas. Necessária a perícia médica no(a) autor(a), para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a). RODRIGO
ALEXANDRE ROSSI FALCONI. Oficie-se à(o) Perita(o) requisitando a designação de dia, hora, e local para sua realização,
com prazo de quinze (15) dias para atendimento, observando-se que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima
de 45 (quarenta e cinco) dias, possibilitando tempo hábil para intimação das partes. Instrua-se o expediente com as principais
peças dos autos. O laudo deverá ser apresentado nos trinta (30) dias subsequentes à realização da perícia. Os honorários serão
arbitrados nos termos da Resolução 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. Aprovo os quesitos formulados pelo
Instituto-réu na contestação(fls 50/53), bem como aqueles apresentados pelo(a) autor(a) a fls 08. Faculto as partes a indicação
de assistentes técnicos, em dez (10) dias. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: EDELTON
CARBINATTO (OAB 327375/SP), LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES (OAB 158799/SP), ANDERSON ALVES TEODORO
(OAB 333185/SP)
Processo 1003545-18.2018.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - R.F.A. - R.A.A. - *O mandado de registro de interdição
encontra-se disponível para impressão. Fica, ainda, o Procurador intimado a promover o comparecimento da requerente no
cartório para fins de assinar o termo de compromisso de curador definitivo. - ADV: ELAINE CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP),
ANTONIO MARCOS DOS SANTOS (OAB 386205/SP)
Processo 1003545-18.2018.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - R.F.A. - R.A.A. - Vistos. Fls. 92/93: Encaminhe-se
cópia da resposta do DRS XIV ao Médico Perito. Sem prejuízo, providencie a Curadora o cumprimento do Ato Ordinatório de
fl. 89, comprovando-se nos autos o Registro da Interdição. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP), ANTONIO
MARCOS DOS SANTOS (OAB 386205/SP)
Processo 1004005-68.2019.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Carlos Faganello - - Edna Custódio
Faganello - Vistos. 1. Para melhor aferição quanto a um possível conflito de interesses societário e, consequentemente, a
verificação da regularidade do polo passivo, no prazo de 15 dias, providencie a parte requerente a juntada de ficha cadastral
atualizada da empresa CENTRAL IMÓVEIS S/C LTDA (cujo nome o imóvel usucapiendo encontra-se com o seu título aquisitivo
transcrito p.10), registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e
endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de
outros dados e outros documentos que entenda pertinentes. 2. Sem prejuízo do acima determinado, deverá a parte requerente
providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. 3. E, a certidão do
Distribuidor local de feitos cíveis em nome dos autores. 4. Esclarecer a ausência da pessoa notificada FÁTIMA APARECIDA
CANDIDO MOSCA no polo passivo da presente demanda. 5. RETIFICAR o valor da causa que foi atribuído na inicial de forma
aleatória, que deverá corresponder, ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. A par disso, o valor da causa, na espécie,
extrair-se-á das certidões emitidas pela Prefeitura Municipal, precisamente da Secretaria de Finanças - Diretoria de Tributação,
em que aponta o valor venal. Nesse sentido o STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INCISO VIII, DO ART. 259 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ESTIMATIVA FISCAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Doutrina e jurisprudência, à falta
de critério legal para fixação do valor da causa nas ações de usucapião, se harmonizam no sentido de aplicar, subsidiariamente,
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