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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019 - Página 2008

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TJSP 09/08/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2866

2008

4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILTON LUIZ MONTEMOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0348/2019
Processo 0000286-98.2019.8.26.0361 (processo principal 1002009-14.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Casamento - F.J.P. - P.T.P.P. - Vistos. Determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme
extrato em anexo. Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para
satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o valor de R$ 6.366,54. Justificável a transferência imediata
dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da
penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando
tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido,
o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos
princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados
(art. 854 e parágrafos do CPC)”. A executada impugnou a penhora às fls. 89/93. Manifeste-se o exequente em 5 dias. Intime-se.
- ADV: HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), FERNANDA
FERNANDES FERREIRA (OAB 336457/SP), WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 0001695-80.2017.8.26.0361 (processo principal 0000902-88.2010.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Fixação - Giovanna de Souza Santos - Everaldo Jose dos Santos - 1 - Fls. 150: Intime-se o executado por seu patrono para
atendimento das providências requeridas em 10 dias. Com o atendimento, nova vista à exequente e MP. Int - ADV: JOAQUIM
CARLOS PAIXAO (OAB 27706/SP), JOAQUIM CARLOS PAIXAO JUNIOR (OAB 147982/SP), FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA
(OAB 383016/SP)
Processo 0002001-78.2019.8.26.0361 (processo principal 1018326-19.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.T. - E.C.R. - 1 - Expeça-se mandado de levantamento a favor do conciliador. Digam as partes em termos de
seguimento em 05 dias. Oportunamente, tornem para outras deliberações. Int - ADV: ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB
113449/SP), MARIO SERGIO RAMOS DE AZEVEDO (OAB 62770/SP)
Processo 0004737-06.2018.8.26.0361 (processo principal 1002539-52.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Julio Cesar Soraggi - Vistos. Defiro o prazo
requerido para 20 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) Autor(a)/Exequente em 05 dias e independente de nova intimação,
comprovando-se o encaminhamento dos ofícios. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA
(OAB 150587/SP)
Processo 0004879-10.2018.8.26.0361 (processo principal 1007853-71.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - H.S.V. - E.S. - 1 - Ciente do efeito suspensivo atribuído ao recurso, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso
e a ser noticiado pelas partes. Int - ADV: MARCO AURELIO GERACE (OAB 122584/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0005078-32.2018.8.26.0361 (processo principal 0022591-28.2009.8.26.0361) - Cumprimento de sentença DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Municipio de Mogi das Cruzes e outro - Paulo Dias
e outros - Fls. 162/167 - e-mail oficio e documentos do SEMAE- Digam as partes. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB
74745/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA
SILVEIRA (OAB 154344/SP)
Processo 0005286-50.2017.8.26.0361 (processo principal 1000486-64.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Fixação - ANTHONY GABRIEL PEDRO PINTO - E.P. - 1 - Cumpra a serventia integralmente a decisão de fls. 302, expedindo-se
a respectiva carta e mandado de entrega a ser cumprido por Oficial de Justiça. O exequente deverá diligenciar junto à Central de
Mandados o acompanhamento para retirada do bem. Em caso de resistência, defiro ordem de arrombamento e reforço policial.
Int - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ROSIMERI DE JESUS SANTOS (OAB
168380/SP)
Processo 0005969-53.2018.8.26.0361 (processo principal 1004965-95.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Causas
Supervenientes à Sentença - H.S.N. - A.S. - Vistos. Trata-se de ação de execução que tramita sob o rito do art. 528 do Código
de Processo Civil. O executado foi intimado por hora certa para fazer pagamento das três prestações alimentares vencidas
antes do ajuizamento da execução e daquelas que se vencerem no curso do processo. Sobreveio a manifestação do executado,
justificando sua inadimplência por negativa geral. Houve manifestação do exequente e do MP. Relatei. Decido. Não há de se
acolher a justificativa relativamente às teses apresentadas. O procedimento é o apto para satisfação da pretensão do exequente.
Ademais, a execução se faz em obediência à Súmula 309 do STJ e art. 528, §7º, do CPC. A existência de qualquer ação relativa
ao débito (revisional, exoneração sem liminar positiva) constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a
execução (CPC, art. 784, § 1º). Ademais, o valor da nova obrigação alimentar não retroage, salvo até a citação da demanda
revisional (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), bem como eventual ordem de suspensão da obrigação ou sentença de exoneração possui
eficácia “ex nunc”. Por outro lado, verifica-se que não houve comprovação de pagamento, mediante prova da quitação, a qual,
no caso, se dá por documento escrito (CC, art. 320). E não aproveita ao executado a alegação de impossibilidade econômica no
cumprimento da prestação, pois, consoante a teoria dominante, a dificuldade ou mesmo a impossibilidade, econômica, pessoal
do devedor, não constitui força maior ou fortuito e não o exonera do dever de prestar. Na espécie, é certo que o réu não alega
a impossibilidade da prestação, em termos técnico-jurídicos, razão pela qual a conclusão é de que ocorreu o inadimplemento
por fato imputável ao devedor. Veja que nem mesmo comprova em sede de processo de conhecimento (revisional com juízo
de verossimilhança positivo) a mudança da situação fática afirmada. Não há de se falar em teoria da imprevisão que, aliás,
somente é aplicada aos contratos comutativos, que não é o caso da obrigação alimentar. Não havendo justificativa de seu
inadimplemento, deve ser preso. Não há dúvida de que a prisão é medida violenta e extrema, mas, entre ela ou o abandono
do alimentado, acolhe-se a primeira. Assim, o executado, intimado por oficial de justiça, deixou de realizar o pagamento total
dos alimentos, bem como não comprovou seu pagamento anterior ou a impossibilidade de fazê-lo. Decreto a prisão civil do
executado por 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado de prisão, sendo que, nos termos do Comunicado CG 1145/2015, a forma
de cumprimento da prisão é “cumulativa/sucessiva”. Essa decisão valerá como ofício para os fins previstos no art. 528, §1º, do
CPC. Int. - ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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