TJSP 09/08/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2866
2009
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0006149-35.2019.8.26.0361 (processo principal 1006539-95.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - ANFAB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - ODAIR DA SILVA - - ANDREA PINTO
FERREIRA DA SILVA - 1 - Do depósito de fls. 44, fica retido o valor de R$ 1.000,00 relativa à verba honorária devida pelo
executado. O saldo libere-se a seu favor e aguarde-se o cumprimento do mandado. Int - ADV: LUIS ANTONIO MEIRELLES
(OAB 119898/SP), SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 0006553-23.2018.8.26.0361 (processo principal 1009788-20.2014.8.26.0361) - Exibição de Documento ou
Coisa Cível - Inventário e Partilha - Renato Consolmagno - - ESPÓLIO de Mauricio Consolmagno - - ESPÓLIO de Fernando
Consolmagno - Maria Heloisa Consolmagno Silveira - Vistos. Conheço dos embargos em razão de sua tempestividade, negolhe, contudo, provimento, dada a ausência dos pressupostos de embargabilidade. O sistema processual vigente se assenta
no princípio do livre convencimento motivado do juiz, a ser devidamente fundamentado, como se vê na decisão embargada.
Destarte, ainda que o exame das alegações e das provas, e a aplicação de lei processual pelo juiz autorizar conclusão diversa
daquela sustentada pela parte, nem por isso estar-se-á diante de omissão ou contradição da decisão, mas sim de inconformismo
com a decisão, o que justificaria a interposição de recurso específico, mas não os presentes embargos. Intime-se. - ADV:
LUCIANA RODRIGUES CARDOSO LEMES (OAB 321460/SP), LUIZ CARLOS TURRI DE LAET (OAB 157097/SP), MARIA LUIZA
VASCONCELOS MORENO (OAB 155278/SP)
Processo 0007037-04.2019.8.26.0361 (processo principal 0002221-91.2010.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Revisão - D.G.V.C. - F.L.M. - Vistos. 1 - HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado pelas partes. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a execução, até o cumprimento integral do acordo,
que deverá ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito. Decorrido o prazo sem notícias do cumprimento ou
denúncia, tornem para extinção, observada a presunção de satisfação. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de
recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos. 2 - Expeça-se o mandado de levantamento
em favor do exequente. 3 - No mais, intime-se o executado para a continuação do pagamento dos alimentos vincendos. P.R.I.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO (OAB
260160/SP)
Processo 0007492-66.2019.8.26.0361 (processo principal 1000521-87.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Evicção ou Vicio Redibitório - Reginaldo Moro - - Gardenia Chagas Mattos Moro - David Gonçalves - - Ana Carla Gonçalves
Mascarenhas - Na forma do artigo 513, §2º, I, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Se não houver representação
ao executado, ou se representado pela DPE, bem como, se instaurado o incidente após o prazo de 01 ano do trânsito em
julgado, a intimação deve ser realizada por carta, com prévio recolhimento da despesa pelo exequente (artigo 513, §2º, II e
§4º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Acaso necessário, a presente servirá como mandado/carta. Int - ADV: ANDRE LUIZ
DE MELLO (OAB 136192/SP), REGINA CLAUDIA GONÇALVES DE AZEVEDO (OAB 142079/SP)
Processo 0008949-41.2016.8.26.0361 (processo principal 1001813-10.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Expropriação de Bens - A.T.S. - Para que o Douto Curador nomeado forneça o número do RGI para que possibilite a expedição
da certidão de honorários. - ADV: SERGIO SOARES (OAB 118967/SP)
Processo 0009577-25.2019.8.26.0361 (processo principal 1017462-44.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - P.G.C.S.J. - B.B.D. - Vistos. Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I - o nome completo, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado,
observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas
taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos
juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de
penhora, sempre que possível. Outrossim, nos termos do artigo 1.285 da NGCGJ: O cumprimento de sentença de processos
eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças
indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo
diverso daquele em que formado o título executivo O artigo 1.286, §2º da NGCGJ, dispõe que o requerimento de cumprimento
de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças:
I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou
planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações
outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Por fim, nos
termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado
ou procurador, que deverá, entre outras providências, carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe
e documentos complementares em conformidade com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão
aparecer no processo, além de serem nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Dessa
forma, providencie o exequente a regularização do presente incidente, corrigindo-se o necessário no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento de seu processamento. Intime-se. - ADV: PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB
248282/SP), JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP)
Processo 0009582-47.2019.8.26.0361 (processo principal 0014304-18.2005.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Revisão - A.A.S. - A.C.P.S. - Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita ao exequente. Anote-se. 2- Intime-se pessoalmente
o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 2.818,20 (devidamente atualizado e acrescido das pensões
que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob
pena de prisão. Sem prejuízo, oficie-se como requerido as fls. 06, item “c”, com oportuno encaminhamento pela exequente e
comprovação nos autos Depreque-se a intimação e comprovando a exequente a distribuição em 15 dias. Autorizo os benefícios
do §2º, artigo 212, CPC. 3- Intime-se. - ADV: MARCIO GODOFREDO DE ALVARENGA (OAB 224068/SP), JAKELYNE PEREIRA
DA SILVA (OAB 420603/SP), MARIA DESAMPARADOS ESTEVE QUILES MARQUES (OAB 37253/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º