TJSP 09/08/2019 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2866
2010
Processo 0011843-53.2017.8.26.0361 (processo principal 1000188-67.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Gustavo Rezende Nino - - Geovane Rezende Nino - Roberto Nino Junior - Rosineide Gregorio da Silva - Vistos. Fls. 149/161:
Nos termos do artigo 792, IV do CPC cite-se o terceiro interessado Rosineide Gregório da Silva no endereço indicado a fls. 149,
para resposta no prazo legal. Intime-se. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP), GIOVANNA DE MELLO
CARDOSO PEREIRA (OAB 385170/SP)
Processo 0012667-75.2018.8.26.0361 (processo principal 0006417-51.2003.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Fixação - J.S.G. - M.G.S. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
pelas partes. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a execução, até o cumprimento integral do acordo, que
deverá ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito. Decorrido o prazo sem notícias do cumprimento ou denúncia,
tornem para extinção, observada a presunção de satisfação. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta
decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV: MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO (OAB
183635/SP), LUCIA ROSSETTO FUKUMOTO (OAB 161529/SP)
Processo 0013428-09.2018.8.26.0361 (processo principal 1006731-86.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda - Barbara Natalia Machado Roumanos de França - 1 - Oficiese ao Banco Itaú Unibanco S/A para que promova a transferência dos valores do título de capitalização nº 2360.024.0368052-7
no valor de R$ 255,72, e o plano de previdência nº 0711.0329273-7 no valor de R$ 5.277,38 e em nome da executada, para conta
judicial junto ao Banco do Brasil e à disposição deste Juízo e processo. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/
carta e/ou alvará. A parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como
ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC).
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora
deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência,
poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e
agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A
resposta do ofício deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel,
ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que,
então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a
parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int ADV: ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP), FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP), DANILLO DO AMARAL LIRA
(OAB 331298/SP), MARIANA BRANDÃO PINTO (OAB 362994/SP)
Processo 0013798-85.2018.8.26.0361 (processo principal 1007823-36.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Posse
- Oscar Holme - Oscar Holme Filho - 1 - Decorrido o prazo para desocupação voluntária e com o recolhimento das diligências
em 05 dias, expeça-se mandado de reintegração de posse a favor do exequente. Autorizo uso de força e reforço policial, se
necessário. O exequente deverá diligenciar junto à Central de Mandados para acompanhamento e fornecimento dos meios
necessários. Eventual penhora sobre os bens será analisada após o cumprimento da ordem e regular descrição dos bens
retirados. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser
cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta
decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do ofício deve ser direcionada ao e-mail
institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso
haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia
deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se
encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: SALETE APARECIDA DA ROCHA SPENA
(OAB 69304/SP), SONIA REGINA TORLAI (OAB 110845/SP)
Processo 0014894-72.2017.8.26.0361 (processo principal 0010022-58.2010.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Revisão - G.C.C.F.L. - A.C.L. - Vistos. Fls. 151: Expeça-se mandado de levantamento a favor do exequente. Defiro o prazo
requerido para 15 dias. Decorrido o prazo, dê-se nova vista dos autos à DPE. Intime(m)-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FABIO DE SOUSA CAMARGO (OAB 301081/SP)
Processo 0016695-86.2018.8.26.0361 (processo principal 1019848-81.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Despesas Condominiais - Associação dos Adquirentes de Lotes Em Aruã - Camila Dantas Conte - Vistos. Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: SOLANO CLEDSON
DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP), VANESSA ELLERO (OAB 310272/SP)
Processo 0017644-13.2018.8.26.0361 (processo principal 1019979-56.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - K.L.U. - D.N.U. - 1 - Decorrido o prazo para impugnação, libere-se o valor penhorado a favor da exequente
e aguarde-se manifestação por 05 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int - ADV: JOÃO DOS SANTOS ESMAEL (OAB
291429/SP), SANDRA MÁRCIA PIRES DA SILVA RAMOS (OAB 241457/SP)
Processo 0017708-23.2018.8.26.0361 (processo principal 1005325-30.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Fixação - D.R.P. - I.A.P. - 1 - Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a
base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais,
o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do
processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da
pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ALIMENTOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139 DO CPC.
Decisão que indeferiu o pedido da exequente para que fossem decretadas medidas coercitivas em face do executado para o
pagamento da dívida alimentar. Irresignação da exequente. As medidas previstas no art. 139, IV, do CPC devem ser aplicadas
com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de guardar coerência com a finalidade a que
se destinam. Medidas pleiteadas que não favorecem o adimplemento da dívida, mas apenas flagelam em demasia o executado.
Possível violação de direitos fundamentais e da menor onerosidade da execução que não se justifica na espécie. Precedentes
desta C. Câmara. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO, com observação. (Agravo de Instrumento / Fixação. 2260871Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º