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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019 - Página 2025

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TJSP 09/08/2019 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2866

2025

DOUGLAS APARECIDO BARBOSA DE SOUSA (OAB 308137/SP), GLAUCIA SAVIN (OAB 98749/SP), DANILO LACERDA DE
SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), GUILHERME
FONTES BECHARA (OAB 282824/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), SHIRLEY APARECIDA
MARTINS SALES RODRIGUES EMILIO (OAB 377910/SP), BRUNO TOGNI DOS SANTOS (OAB 367604/SP), SIMONE MAIA
NATAL (OAB 346800/SP), ESTER AZEVEDO AFFONSO FERNANDES (OAB 343721/SP), PAULO ROBERTO FONTES (OAB
342236/SP), SERGIO BARBOSA JUNIOR (OAB 202025/SP), CAROLINE BARBOSA FERNANDES (OAB 309616/SP), FILIPE
BONTORIN CAMARA (OAB 243221/SP), WILLIAM HENRIQUE MALMEGRIM GAREY (OAB 243330/SP), WALDEMAR TEVANO
DE AZEVEDO (OAB 64546/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), SERGIO
LUIS DA COSTA PAIVA (OAB 78495/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), VICENTE ROMANO
SOBRINHO (OAB 83338/SP)
Processo 1007431-62.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Carlos André Fernandes da Silva Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros - “Fls. 245/251 (GRAOP, TIM): diga a parte autora”, - ADV: FABIO CABRAL SILVA
DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP)
Processo 1008145-22.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Valdira Pinheiro - Lojas Coppel
Ltda. - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art.
924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa nos autos principais, se o caso. 2 - Diante da
preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, ao arquivo com baixa
definitiva. 3- Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. P.R.I.C. - ADV: SÂMEA GIULIANA
LUZ MANSUR BENITIS (OAB 370430/SP), MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA (OAB 346744/SP)
Processo 1008329-07.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Condomínio Residencial
Apoema I - Coonstance Conservação Patrimonial Ltda. - Me - Fls 92: Carta de citação devolvida com negativa (não procurado).
Manifeste-se o requerente. - ADV: RAFAEL VIEIRA DE ARAUJO (OAB 425841/SP)
Processo 1008366-34.2019.8.26.0361 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Caputera Empreendimentos
Imobiliários Spe Ltda. - Condomínio Residencial Nova Mogi Ii - Vistos. Manifeste-se a empresa embargante acerca da impugnação
apresentada às fls. 223/236. Prazo:15 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO (OAB 341860/SP), FAUSTO
CIRILO PARAISO (OAB 332464/SP), LUIZ HENRIQUE SANT’ANNA (OAB 96552/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP)
Processo 1008491-75.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - ANTONIO MASAKATSU SHIKAY BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 293: Indefiro. Desnecessário o envio dos autos ao contador, pois trata-se de mero cálculo,
conforme artigo 4º, III da Lei 11.608/03. Ademais, não existe na Comarca tal setor. Desta forma, providencie o executado o
recolhimento das custas de 1% sobre o valor da causa. Prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/
SP)
Processo 1008746-57.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Laerte Cavalcanti de Souza - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO entre as partes acima identificadas,
com fundamento no Decreto-lei 911/69, visando o veículo descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A inicial veio instruída com o contrato e com a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da parte requerida. Foi
expedido mandado para busca, apreensão e depósito do bem, devidamente cumprido, sucedendo citação. O réu, muito embora
citado, deixou de apresentar resposta nos autos. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado, pois desnecessária
a produção de outras provas em vista dos documentos que instruem a inicial (CPC, art. 355, II). O réu foi devidamente citado
e deixou, no entanto, de apresentar contestação. O pedido, portanto, está devidamente instruído e o réu é revel, motivo pelo
qual restam incontroversos os fatos afirmados pela autora (art. 344 do Código de Processo Civil). Ademais, ficou comprovada
a mora do devedor, com a sua notificação extrajudicial, por meio de carta endereçada a sua residência. De qualquer forma, o
pedido está devidamente instruído, ficando comprovada a mora da parte devedora. Assim, configurada a existência da alienação
fiduciária do objeto e a inadimplência da parte ré, de rigor a procedência do pedido, visto que não purgada a mora. Ante o
exposto e com fundamento no artigo 487, I, do CPC e no Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado,
para o fim de tornar definitiva a medida liminar de busca e apreensão deferida e consolido em mãos da parte autora o domínio
e a posse do bem. Condeno a parte ré no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado nos termos do artigo 85, §2º, CPC. Deverá a parte autora cumprir
o disposto na parte final do artigo 2º do Decreto Lei 911-1969 (entrega de eventual saldo apurado se houver, com a devida
prestação de contas). “Deverá o devedor ser previamente comunicado das condições da alienação para que possa exercer a
defesa de seus interesses” (STJ-3ª Turma, Resp 327.291-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.9.01, deram provimento, v.u., DJU
8.10.01, p. 214). “A venda do bem apreendido pode ser feita extrajudicialmente, a critério do credor, nos termos do art. 2°, par.
3°, do Dec. Lei n° 911/69, mas o devedor tem o direito de ser previamente comunicado, a fim de que possa acompanhar a venda
e exercer eventual defesa de seus interesses” (STJ-RJ 268/72, 4ª Turma). “Alienação fiduciária. Efetuada a venda do bem pelo
credor, tem o devedor o direito a prestação de contas” (STJ-3ª Turma, Resp 67.295-RO, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 26.8.96,
não conheceram, v.u., DJU 7.10.96, p. 37.638). “Saldo apurado em favor do devedor. O devedor tem o direito de receber o
eventual saldo apurado, mas não a restituição integral das parcelas pagas (STJ-3ª Turma, Resp 437.451-RJ, rel. Min. Menezes
Direito, j. 11.2.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.3.03, p. 195; STJ-4ª Turma, Resp 363.810-DF, rel. Min. Barros Monteiro, j.
21.2.02, não conheceram, v.u., DJU 17.6.02, p. 272”. Servirá a presente de título hábil para a transferência do bem em questão,
junto ao DETRAN, em favor de terceiros que o autor indicar, permanecendo nos autos os títulos exibidos. Após o trânsito em
julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, o requerimento do exequente para o início do cumprimento definitivo da sentença,
na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Se nada requerido, aguarde-se provocação em arquivo. P.R.I. ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1009166-62.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1028040-42.2018.8.26.0002 - 8ª Vara Civel
Foro Regional II - Santo Amaro) - Tablet S House Locacao e Desenvolvimento de Software Ltda Epp - Let It Be Entertainment
Ltda - Me - Janaína Clemente Scarassati Gualberto - 1 - Cumpra-se fls. 15/16 em 05 dias. A diligência de fls. 10 diz respeito
ao processo principal, além do que, não houve comprovação do recolhimento das custas da precatória. Decorrido o prazo sem
atendimento, devolva-se sem cumprimento. Int - ADV: EDUARDO LUIZ ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 294184/SP)
Processo 1009270-54.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thaline Ferreira de
Oliveira - - Suzane Buss Noguez - Airbnb Serviços Digitais Ltda - 1 - Ciente do agravo interposto e mantida a decisão, esclareça
a requerente os efeitos em que recebido o recurso. Int - ADV: THALINE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 425501/SP)
Processo 1010133-10.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Gilmar de Melo
Silva - Elinkar Veículos Ltda - - Eder Pereira dos Santos - Vistos. 1- Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida em
caráter antecedente em que o autor aduz ter firmado com o réu contrato de consignação do veículo descrito na inicial, de sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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