TJSP 12/08/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2867
2006
RODRIGUES, Engenheiro de Segurança do Trabalho, vem, respeitosamente, informar a data para realização da diligência,
do encargo de perito oficial para o qual fui nomeado, requerendo a juntada desta aos autos. Agendamento Perícia. Data:
22/08/2019. Horário: 08:30 hs. Local: Prefeitura Municipal de Mirandópolis/SP. OBS: Para um melhor atendimento, que esse não
atrapalhe as atividades dos Reclamantes, sugere que as partes indiquem o local/endereço de trabalho, assim, esse perito e os
reclamantes se encontraram no local. CÁSSIA REGINA JUSTINO FRIGÉRI DE CASTRO LUCAS CARVALHO DOS SANTOS.” ADV: JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP), ANA
PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP)
Processo 1001374-09.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Miromar
Fernandes da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1. Vistos em saneador. 2. Não há preliminares a serem
decididas, nem nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem supridas. 3. Partes legítimas e regularmente
representadas. 4. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, e em consequência dou o feito
por saneado. 5. Necessária se mostra, a dilação probatória, razão pela qual defiro a produção de prova oral, documental e
pericial, realizando-se esta em primeiro lugar. 6. Para a realização da perícia médica, nomeio perito judicial, o Dr. CARLOS
HENRIQUE CASTANHEIRA, independente de compromisso, arbitrando seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), com
base na Resolução nº 305/2014 do Conselho Nacional de Justiça (Tabela II), atendendo ao grau de especialização do perito
e a dificuldade para nomeação de peritos na comarca, devendo ser observado, por ocasião da requisição, o teor da referida
Resolução. 7. Quesitos judiciais: (a) A parte autora padece de alguma moléstia? Em caso positivo, qual? (b) Quando se iniciou
a patologia e a incapacidade? (c) Há incapacidade total ou parcial para o trabalho? Por qual razão? (d) A parte autora apresenta
condições de restabelecimento e retorno ao trabalho? (e) A parte autora tem condições de desempenhar outras funções? (f)
objetivamente falando, a incapacidade é permanente ou temporária? g) objetivamente falando, a incapacidade é total ou parcial?
h) precise o Sr(a). Perito, o máximo que puder, a data do início da incapacidade. 8. Intime-se o expert (por correio eletrônico,
encaminhando senha para acesso ao processo digital) para agendar data, local e hora para realização da perícia médica,
com prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. 9. Adoto os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação
Conjunta nº 01 do CNJ, de 15 de dezembro de 2015, encaminhe-se cópia ao expert, via email, juntamente com a senha dos
autos. 10. Faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a formulação de quesitos, caso já não os tenha
formulado, facultando ainda às partes a indicação de seus assistentes técnicos. 11. Apresentado o laudo: a) elabore-se pelo
sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais; e intimem-se as partes para que no prazo comum
de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, na mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de
seus pareceres técnicos. 12. A produção de prova oral, se vier se mostrar necessária, será determinada após a conclusão da
perícia médica. Intimem-se. - ADV: IRINEU DILETTI (OAB 180657/SP)
Processo 1001449-48.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Aparecida Vilma Batista Camillo
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e assim o faço com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais
e honorários do advogado do adverso, que fixo em R$ 1.000,00, observado o que consta do art. 98, § 3o, do CPC. P.R.I.
Oportunamente arquivem-se. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1001456-06.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria
Aparecida Rosa da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre o estudo social juntado aos autos. - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 1001476-65.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Carlos Giuss
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e assim o faço com
julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado, entretanto, o que consta
do art. 98, §3º, do CPC. Isento de Custas. Oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: VERONICA TAVARES DIAS (OAB
194895/SP), FRANCISCO OLIVEIRA SILVA (OAB 156202/SP)
Processo 1001478-69.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - P.P. - F.P.E.S.P. e outro - Manifestem-se
as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial complementar de fls. 318/320. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB
356649/SP), LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP)
Processo 1001545-29.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Julia Aleixo de Castro
Araujo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo
300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. 4. Com fundamento nos princípios da
razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, fixo,
desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. 5. Em observância à
Recomendação Conjunta CNJ/AGU/INSS nº 01 de 15 de Dezembro de 2015, que dispõe sobre a possibilidade do Juízo antecipar
a perícia e postergar a citação do INSS, determino a realização de perícia, na área médica, visando apurar a incapacidade
laborativa de que o(a) autor(a) sustenta ser portador(a) e o respectivo grau. Para proceder à prova nomeio - independente
de compromisso o(a) médico(a) do trabalho, Dr. DIOGO DOMINGUES SEVERINO. Com base na Resolução n. 541 de 18 de
janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal, atendendo ao grau de especialização do perito e a dificuldade para nomeação
de peritos na comarca, fixo os honorários do perito em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais deverão ser requisitados após
o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. 6. Adoto os quesitos unificados previstos no Anexo da
Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, de 15 de dezembro de 2015, encaminhe-se cópia ao expert, via e-mail juntamente com
a senha dos autos, intimando-se o perito para agendar data, local e hora para realização da perícia médica, com prazo de 60
(sessenta) dias para elaboração do laudo. 7. Intime-se o(a) procurador(a) do polo ativo pela imprensa para que, em 15 (quinze)
dias, querendo, formule os quesitos e indique assistente técnico, caso já não os tenham formulado. 8. Com a juntada dos
laudo aos autos, intime-se a parte autora e cite-se a Autarquia Federal consignando-se as advertências de praxe. No mesmo
ato comunicatório consigne-se que: (a) o réu no prazo da contestação ou juntamente com ela, deverá esclarecer se pretende
a produção de outras provas, sob pena de preclusão, facultando-lhe a apresentação de proposta de acordo; (b) exiba ao juízo
o CNIS da parte demandante. 9. Após elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários
periciais; 10. A produção de prova oral, se vier se mostrar necessária, será determinada após a conclusão da perícia médica.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º