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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019 - Página 2005

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TJSP 12/08/2019 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2867

2005

Processo 1001023-70.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - Vera Lúcia Zacarim Vieira PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVÍNIA - Ciência as partes de que o perito judicial, Sr. Ladislau Deak Neto, redesignou para
o dia 03 de setembro 2019, às 08:15 horas, para perícia que se realizará na Rua Prefeito Antenor Mazan nº 82 (Antiga UBS
Arlindo Vital Leme), município de Lavínia/SP. Fica a parte autora cientificada de que deverá comparecer munida de documento
de identidade com foto e todos os exames e receituários que possuir. - ADV: ALIETE NAKANO NAGANO (OAB 161944/SP),
JOSE RENATO MONTANHANI (OAB 136790/SP), BRUNO SANCHES MONTEIRO (OAB 365696/SP)
Processo 1001114-29.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Catia
Cilene Nogueira de Oliveira Leal - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para reconhecer o tempo de serviço de 1983 (data em que completou 12 anos) a 1985, bem como os períodos de abril
de 1995 à outubro de 2000, condenando o requerido a pagar à autora o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de
contribuição, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), da Lei n. 8.213/91,
a partir de 05/03/2018 (data do indeferimento do pedido); e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do
Código de Processo Civil. Tendo-se em vista que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, por maioria de votos, julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na ADI 4357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 mandando aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos
índices de atualização aplicados aos débitos de particulares e considerando, ainda, o decidido em sede de repercussão geral
pelo STF no RE 870.947 (j. 20.09.2017), e pelo STJ nos Resps. Repetitivos ns 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (março/2018),
para fins de atualização do débito determino que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e
juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97). A atualização deverá incidir até a data de expedição do precatório,
caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Referentemente à verba honorária,
condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10%, sendo que sua incidência
deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita
a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, vez que o valor da condenação não supera
1.000 (mil) salários. Deixo de conceder a antecipação de tutela por não haver pedido nesse sentido. Decorridos os prazos
legais, certifique-se o trânsito em julgado. Deverá ainda expedir a respectiva certidão, para fins de averbação do período rural,
e o mais necessário. Por economia e celeridade processual, via digitalmente assinada da presente sentença, devidamente
instruída com a petição inicial, documentos pessoais da parte autora constantes nos autos e comprovante de endereço, servirá
como OFÍCIO, devendo o(a) patrono(a) da parte autora providenciar o encaminhamento ao destinatário via e-mail, através do
endereço eletrônico [email protected], comprovando-se nos autos. As respostas deverão ser devolvidas diretamente
a este juízo, por via eletrônica,nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1001205-85.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Mari da Conceição Justo
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste(m)-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão do
oficial de justiça de fls. 171. - ADV: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
Processo 1001260-41.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Gerusa Nogueira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Expeça-se ofício, com determinação para que independentemente
da propositura do cumprimento de sentença (NCPC, art. 534), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente os cálculos
de liquidação de sentença (OFÍCIO PROCSACT/INSS/Nº21.221.0/85/2007, da Procuradoria Seccional do INSS em Araçatuba).
O ofício deverá ser instruído com cópias dos documentos pessoais do(a) autor(a), da sentença, trânsito em julgado e demais
cópias necessárias para o devido cumprimento. Apresentados os cálculos, fica a parte vencedora cientificada de que eventual
cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 - DOE 04/04/2016,
pág. 9 e seguintes, que inseriu a Subseção XXVI - Do cumprimento de sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, devendo, assim, ser observado o procedimento ali instituído. Estes autos permanecerão no
ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da manifestação sobre os cálculos
apresentados. Decorridos, arquivem-se os autos provisoriamente. Int. e cumpra-se com urgência. - ADV: TAKESHI SASAKI
(OAB 48810/SP)
Processo 1001361-44.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Maria Cristina Martins do Nascimento
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo
pericial juntado aos autos. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1001362-58.2019.8.26.0356 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento médico-hospitalar - Neuza de Oliveira
Pavaneli - Prefeito(a) do Município de Mirandópolis-SP - Manifeste-se a Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
petição de fls. 70/71. - ADV: DAIANA MARIA VECHI (OAB 382542/SP)
Processo 1001365-47.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Mariza Cristina de Oliveira
Marques - - Maria da Silva Santana - - Lucia Maria dos Santos Leite - - Jusicleia Silva Pereira - - Edilaine Munhoz Maquea - Celia Kiyomi Nakao - - Iraci Carrilo Colli Lucas - - Ione Oliveira de Araujo Perussi - - Edna Cristina Pereira de Oliveira Nagamatus
- - Daniela dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Ficam as partes, devidamente intimadas, por meio de
seus procuradores, pelo D.J.E., acerca da designação da perícia, conforme fls. 174: “JORGE CARLOS RODRIGUES, Engenheiro
de Segurança do Trabalho, vem, respeitosamente, informar a data para realização da diligência, do encargo de perito oficial
para o qual fui nomeado, requerendo a juntada desta aos autos. Agendamento Perícia. Data: 22/08/2019. Horário: 10:00 hs.
Local: Prefeitura Municipal de Mirandópolis/SP. OBS: Para um melhor atendimento, que esse não atrapalhe as atividades dos
Reclamantes, sugere que as partes indiquem o local/endereço de Trabalho, assim, esse perito e os reclamantes se encontraram
no local. Ficam todos os requerentes convocados a participarem, exceto se as atividades forem iguais e o mesmo ambiente.” ADV: ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS (OAB 280311/SP), ARMANDO RODRIGO
GONZALES FRANCO (OAB 205738/SP)
Processo 1001367-17.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cássia Regina Justino
Frigéri de Castro - - Lucas Carvalho dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Ficam as partes devidamente
intimados, por meio de seus procuradores, pelo D.J.E., acerca da designação da perícia, conforme fls. 71: “JORGE CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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