TJSP 12/08/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2867
2014
4º, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes não serão pessoalmente intimadas, a menos que os adversários tenham
requerido o seu depoimento pessoal (art. 385, § 1°, CPC). Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1002889-79.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Rosa Coquetti Souza Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. A prova oral é oportuna
para o esclarecimento da controvérsia. Defiro a produção de prova oral, consistente no na oitiva das testemunhas arroladas
pelas partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de outubro de 2.019, às 16:40 horas. Fixo o prazo
comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão,
estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho - art.
450, CPC), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.Somente será admitida
a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a
prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada
(observadas as regras do artigo 455 do CPC) ou ainda, trazê-las independentemente de intimação (§ 2º do mesmo dispositivo).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio
da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de
apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra
comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta
precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto
à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição
junto ao juízo deprecado). No caso de figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, a intimação será feita pela via
judicial, requisitando-as ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos termos do art. 455, § 4º, inciso III,
do Código de Processo Civil. As partes não serão pessoalmente intimadas, a menos que os adversários tenham requerido o seu
depoimento pessoal (art. 385, § 1°, CPC). Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1002997-11.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Aloides de Carvalho - Aparecida de Carvalho Mathias - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Vistos. As partes são legítimas e estão bem
representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. A prova pericial é oportuna para o esclarecimento da controvérsia.
Determino a produção de prova pericial, uma vez que estritamente necessária ao deslinde da ação, a fim de que seja apurado
se o requerido possui capacidade de gerir sua própria vida. Para realização da perícia médica, nomeio como perito judicial
o médico, especialista em psiquiatria Dr. Ernindo Sacomani Junior , independentemente de compromisso. Fiquem as partes
cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram disponíveis para consulta junto
ao portal de auxiliaresda justiça (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica). Intime-se o perito para
que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias, com a observação de que os honorários periciais
serão pagos de acordo com o valor da causa, pelo FAJ - Fundo de Assistência Judiciária, conforme Resolução n° 32, de
30.11.2004, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e Deliberação n° 92, de 29.08.2008, do Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Comunicado Conjunto nº 2000/2017), que dispõem sobre o pagamento de perícia,
nos feitos de natureza cível, pelo Fundo de Assistência Judiciária FAJ. Em caso de concordância, expeça-se o competente
ofício judicial. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Faculto as partes e o Ministério
Público o prazo de dez (10) dias para oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico. Aguarde-se o depósito dos honorários
periciais. Com o depósito, ao Sr. Expert para designação de data e local para realização da perícia, dando-se ciência à parte
autora para comparecimento. Laudo pericial em 30 (trinta) dias, observando as exigências do artigo 473 do Código de Processo
Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado,
mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Sem prejuízo, remetam-se
os autos ao setor técnico para a realização de estudo social. Intime-se. - ADV: ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP),
DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1003046-86.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rita das Graças Ribeiro
dos Santos - Vistos. Expeça-se ofício, com determinação para que independentemente da propositura do cumprimento de
sentença (NCPC, art. 534), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente os cálculos de liquidação de sentença (OFÍCIO
PROCSACT/INSS/Nº21.221.0/85/2007, da Procuradoria Seccional do INSS em Araçatuba). O ofício deverá ser instruído com
cópias dos documentos pessoais do(a) autor(a), da sentença, trânsito em julgado e demais cópias necessárias para o devido
cumprimento. Apresentados os cálculos, fica a parte vencedora cientificada de que eventual cumprimento de sentença deverá
tramitar em formato digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 - DOE 04/04/2016, pág. 9 e seguintes, que inseriu a
Subseção XXVI - Do cumprimento de sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
devendo, assim, ser observado o procedimento ali instituído. Estes autos permanecerão no ofício de justiça para consulta
e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da manifestação sobre os cálculos apresentados. Decorridos,
arquivem-se os autos provisoriamente. Int. e cumpra-se com urgência. - ADV: VERONICA TAVARES DIAS (OAB 194895/SP)
Processo 1003099-33.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jose Caetano de Souza PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial
juntado aos autos. - ADV: ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP), RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1003101-03.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Sueli Elaine Rizzo da
Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo
pericial juntado aos autos. - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP), ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP)
Processo 1003147-26.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Certidão de Tempo de Serviço - Carlos Roberto
Hildebrand - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, eis que a certidão expedida pela
ré (fls. 16/18) atendeu aos termos do acórdão prolatado pelo E. TRF 3ª Região. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade processual concedida às fls. 27. Julgo extinta esta ação, com resolução do
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