TJSP 12/08/2019 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2867
2016
oral, consistente no depoimento pessoal, se requerido, e na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2019, às 15:10 horas. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para
apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número
de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho - art. 450, CPC), sob a pena de
preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição de testemunhas
em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos
advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do
CPC) ou ainda, trazê-las independentemente de intimação (§ 2º do mesmo dispositivo). Em se tratando de testemunha arrolada
pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeçase mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência
independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido
com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de
que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de
sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que
a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). No caso de figurar
no rol de testemunhas servidor público ou militar, a intimação será feita pela via judicial, requisitando-as ao chefe da repartição
ou ao comando do corpo em que servir, nos termos do art. 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes não serão
pessoalmente intimadas, a menos que os adversários tenham requerido o seu depoimento pessoal (art. 385, § 1°, CPC). Int. ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003568-79.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Marcio Alexandre Betti Vistos. Recebo os autos no estado em que se encontam. Em cumprimento ao v. Acórdão, determino a produção de prova pericial.
Para realização da perícia, nomeio o Sr. LADISLAU DEAK NETO. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o
currículo e a documentação do perito se encontram disponíveis para consulta junto ao portal de auxiliares da justiça (http://www.
tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica). Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação
no prazo de 05 (cinco) dias, com a observação de que os honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública, nos termos
do art. 1º da resolução 32, de 30-11-2004. Em caso de concordância, expeça-se o competente ofício judicial. Havendo escusa,
retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Faculto as partes oferecerem quesitos e indicarem assistente
técnico no prazo de dez (10) dias . Aguarde-se o depósito dos honorários periciais. Com o depósito, ao Sr. Expert para realização
do laudo pericial em 30 (trinta) dias, observando as exigências do artigo 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo,
intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade
em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB
358092/SP), CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP)
Processo 1003578-26.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Ciro Takahashi - Vistos. As partes
são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. A prova oral é oportuna para o esclarecimento
da controvérsia. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal, se requerido, e na oitiva das testemunhas
arroladas pelas partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2019, às 15:30 horas. Fixo
o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho
- art. 450, CPC), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.Somente será
admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária
para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si
arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) ou ainda, trazê-las independentemente de intimação (§ 2º do mesmo
dispositivo). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função
do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver
compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente
em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se
carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes
quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva
distribuição junto ao juízo deprecado). No caso de figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, a intimação será
feita pela via judicial, requisitando-as ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos termos do art. 455, §
4º, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes não serão pessoalmente intimadas, a menos que os adversários tenham
requerido o seu depoimento pessoal (art. 385, § 1°, CPC). Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003582-63.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José
Dias da Silva - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a
sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. A prova
oral é oportuna para o esclarecimento da controvérsia. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal,
se requerido, e na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04
de novembro de 2019, às 15:50 horas. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que
deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço
completo da residência e do local de trabalho - art. 450, CPC), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo
de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou
intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) ou ainda, trazê-las independentemente
de intimação (§ 2º do mesmo dispositivo). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado
que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas
testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese,
via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja
arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência
aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º