TJSP 12/08/2019 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2867
2017
intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco
dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). No caso de figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar,
a intimação será feita pela via judicial, requisitando-as ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos
termos do art. 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes não serão pessoalmente intimadas, a menos que os
adversários tenham requerido o seu depoimento pessoal (art. 385, § 1°, CPC). Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003593-92.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
- Geraldino Pereira dos Santos - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a suprir
ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO
POR SANEADO. A prova oral é oportuna para o esclarecimento da controvérsia. Defiro a produção de prova oral, consistente
no depoimento pessoal, se requerido, e na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 04 de novembro de 2019, às 16:30 horas. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de
rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de
identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho - art. 450, CPC), sob a pena de preclusão. As testemunhas
deverão ser ao máximo de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na
hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos
pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) ou ainda, trazêlas independentemente de intimação (§ 2º do mesmo dispositivo). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria
Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para
intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente
de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios
da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva
pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias
para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que
arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). No caso de figurar no rol
de testemunhas servidor público ou militar, a intimação será feita pela via judicial, requisitando-as ao chefe da repartição ou
ao comando do corpo em que servir, nos termos do art. 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes não serão
pessoalmente intimadas, a menos que os adversários tenham requerido o seu depoimento pessoal (art. 385, § 1°, CPC). Int. ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003599-02.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Valdelina Pereira dos Santos Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. A prova oral é oportuna para
o esclarecimento da controvérsia. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal, se requerido, e na oitiva
das testemunhas arroladas pelas partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2019, às
16:50 horas. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que
possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do
local de trabalho - art. 450, CPC), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se
necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha
por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) ou ainda, trazê-las independentemente de intimação (§ 2º do
mesmo dispositivo). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em
função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver
compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente
em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se
carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes
quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva
distribuição junto ao juízo deprecado). No caso de figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, a intimação será
feita pela via judicial, requisitando-as ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos termos do art. 455, §
4º, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes não serão pessoalmente intimadas, a menos que os adversários tenham
requerido o seu depoimento pessoal (art. 385, § 1°, CPC). Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003604-24.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sueli Carlos da Rosa Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB
48810/SP)
Processo 1003616-38.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Ayako Hattori Shiratori - Vistos.
As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. A prova oral é oportuna para
o esclarecimento da controvérsia. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal, se requerido, e na oitiva
das testemunhas arroladas pelas partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de novembro de 2019, às
13:30 horas. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que
possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do
local de trabalho - art. 450, CPC), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se
necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha
por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) ou ainda, trazê-las independentemente de intimação (§ 2º do
mesmo dispositivo). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em
função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver
compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente
em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se
carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes
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