TJSP 12/08/2019 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2867
2018
quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva
distribuição junto ao juízo deprecado). No caso de figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, a intimação será
feita pela via judicial, requisitando-as ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos termos do art. 455, §
4º, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes não serão pessoalmente intimadas, a menos que os adversários tenham
requerido o seu depoimento pessoal (art. 385, § 1°, CPC). Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003620-75.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Izida
Maria da Conceição - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades
a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. A prova
oral é oportuna para o esclarecimento da controvérsia. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal,
se requerido, e na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18
de novembro de 2019, às 13:50 horas. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que
deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço
completo da residência e do local de trabalho - art. 450, CPC), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo
de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou
intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) ou ainda, trazê-las independentemente
de intimação (§ 2º do mesmo dispositivo). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado
que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas
testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese,
via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja
arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência
aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência
intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco
dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). No caso de figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar,
a intimação será feita pela via judicial, requisitando-as ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos
termos do art. 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes não serão pessoalmente intimadas, a menos que os
adversários tenham requerido o seu depoimento pessoal (art. 385, § 1°, CPC). Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003673-56.2018.8.26.0356 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Marcos Augusto
Toscano - Regina Célia Mustafa de Araújo - Vistos. Ante a(s) apelação(ões) apresentada(s) nos autos, ao(s) apelado(s) para
contrarrazões. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Apresentadas as
contrarrazões, inerte a parte, ou após manifestação do apelante acerca das preliminares arguidas em contrarrazões, nos termos
do § 3º do artigo 1010 do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente. Int. - ADV: FAUZER MANZANO (OAB
128884/SP), ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP)
Processo 1003715-76.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Armando Ricardo
Terçariol - Vistos. Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 293. Int. - ADV: RENATO
RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1003720-30.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Valdina Teixeira dos
Santos - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. A prova oral
é oportuna para o esclarecimento da controvérsia. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal, se
requerido, e na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de
novembro de 2019, às 14:10 horas. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que
deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço
completo da residência e do local de trabalho - art. 450, CPC), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo
de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou
intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC) ou ainda, trazê-las independentemente
de intimação (§ 2º do mesmo dispositivo). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado
que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas
testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese,
via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja
arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência
aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência
intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco
dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). No caso de figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar,
a intimação será feita pela via judicial, requisitando-as ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, nos
termos do art. 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes não serão pessoalmente intimadas, a menos que os
adversários tenham requerido o seu depoimento pessoal (art. 385, § 1°, CPC). Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003729-26.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Claudio de Souza
- Vistos. Ante a(s) apelação(ões) apresentada(s) nos autos, ao(s) apelado(s) para contrarrazões. Deixo de exercer o juízo
de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Apresentadas as contrarrazões, inerte a parte, ou após
manifestação do apelante acerca das preliminares arguidas em contrarrazões, nos termos do § 3º do artigo 1010 do CPC,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente. Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1003763-98.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Maria Viana
- Vistos. Ante a certidão de fls. 78, destituo o perito nomeado e em seu lugar nomeio como perito judicial o Sr. OSVALDO
PEREIRA RODRIGUES JUNIOR. Intime-se o novo perito para dos termos da decisão de fls. 72. Int. - ADV: TAKESHI SASAKI
(OAB 48810/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º